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Cláusula de retomada em seguro-garantia na nova Lei de Licitações

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Por Leonan Roberto de França Pinto

O mercado de seguros está preparado?

Introduzido no Direito brasileiro em 2015 por meio da Lei 13.097, que alterou a redação da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), e da Lei 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas), o mecanismo step-in, como é chamado a cláusula de retomada, foi positivado no novo sistema de contratações públicas pelo artigo 102 da Lei 14.133/2021 para a contratação de obras e serviços e engenharia.

Segundo a própria definição legal, por meio de tal mecanismo, exigido em edital via seguro-garantia, o licitante vencedor deve trazer consigo uma seguradora disposta a firmar o contrato administrativo como interveniente anuente. Constatada a inadimplência no curso do contrato, no lugar de pagar a importância assegurada na apólice, a própria seguradora assume, diretamente ou por subcontratação, a execução da obra.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: JOTA, em 13.05.2023