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Circular SUSEP nº 639/2021: Disposições sobre regras e critérios para a operação securitária do grupo automóvel

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Em 09/08/2021, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a Circular nº 639, decorrente do Edital de Consulta Pública nº 16/2021, que dispõe sobre novas regras e critérios para a operação de seguros do grupo de automóvel.

A nova a Circular está em linha com o novo marco regulatório do Seguro de Danos trazido pela Circular SUSEP nº 621/2021, visando à simplificação da operação dos seguros do grupo de automóvel, de modo a aumentar a inclusão e acesso ao produto e promover, assim, o desenvolvimento do mercado.

Em vista disso, objetivando a flexibilização do produto e maior liberdade contratual entre as partes, as principais alterações advindas da nova Circular estão relacionadas à estruturação das coberturas do seguro de automóvel, quais sejam:

  • Possibilidade de as coberturas de casco abrangerem, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado, podendo a seguradora assumir apenas parte do risco, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais;
  • Liberdade para oferta das coberturas de casco com o valor de mercado referenciado, valor determinado e/ou com o estabelecimento de outro critério objetivo e transparente para a especificação do LMI na ocasião do sinistro;
  • Previsão de que a modalidade de contratação que considera o valor de mercado referenciado, no caso de indenização integral, garante o pagamento de quantia variável, conjugado com fator de ajuste em percentual acordado entre as partes, ao ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro;
  • Possibilidade de que o seguro auto seja contratado para oferecimento da garantia direta ao Segurado, sem vinculação a um veículo específico, caso em que deverão ser previstos os critérios para sua identificação, bem como a forma de determinação do LMI;
  • Flexibilização do âmbito de abrangência da cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP) que não se vincule a um veículo em específico, mas sim ao Segurado, enquanto condutor de veículos, independente de quem seja o proprietário, devendo o critério adotado estar claramente estipulado nas condições contratuais

Ainda, a norma prevê expressamente que as condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização da indenização integral, vedando, nestes casos, a dedução de valores referentes às avarias prévias no veículo.

No tocante à reparação dos veículos sinistrados, a nova Circular estabelece a possibilidade de estruturação do produto que possa prever o reparo exclusivamente realizado em oficina integrante da rede referenciada pela seguradora ou também, de forma combinada, a livre escolha dos prestadores pelo segurado.

Neste ponto, importante notar que a norma também prevê a possibilidade de utilização de peças usadas no reparo dos veículos, respeitada a regulamentação aplicável.

Por fim, de modo a eliminar restrições impostas por normativos específicos de seguros de automóveis, a nova Circular revoga as Circulares SUSEP nº 269/2004, 389/2009 e 557/2017, bem como a Carta Circular SUSEP/DEFIS/GAB nº 02/2004 e a Carta SUSEP nº 1/2019.

A nova Circular entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2021 e, para os clausulados que não estejam em conformidade com as novas previsões, prevê o prazo de 180 dias para adaptação, a contar da data de entrada em vigor.

A íntegra da circular pode ser acessada neste link.


SUSEP Circular No. 639/2021 Establishes New Criteria for the Operation of Damage Insurance

On August 9, 2021, the Superintendence of Private Insurance (SUSEP) published Circular No. 639, which provides for news rules and criteria for the operation of the auto insurance line.

The new Circular is in in line with the new regulatory framework of Damage Insurance introduced by SUSEP Circular 639/2021, aiming at simplifying the operation of auto insurance in order to increase inclusion and access to the product and promote the development of the market.

Thus, in order to allow more flexibility for the product and to provide greater contractual freedom between the parties, the main changes resulting from the new Circular are related to the structuring of auto insurance coverage, as follows:

  • Possibility of hull coverage that covers, individually or in combination, different risks to which the insured vehicle is subject, whereby  the Insurer assumes only part of the risk, according to criteria established in the contractual conditions;
  • Freedom to offer hull coverages with the referenced market value and/or with the establishment of another objective and transparent criterion for specifying the maximum indemnity limit (limite máximo de indenização – “LMI”) at the time of the accident;
  • Express provision that the contract type that considers the referenced value of the vehicle must guarantee the indemnity in accordance with the listed value of the vehicle on the date of the occurrence of the accident;
  • Possibility for auto insurance to be contracted to offer direct guarantee to the Insured, without being linked to a specific vehicle, in which case the criteria for such vehicle’s identification must be established in the contractual conditions;
  • Flexibility in the scope of personal passenger accident coverage (APP) that is not linked to a specific vehicle, but rather to the Insured, as a vehicle driver.

Furthermore, the Rule expressly provides that the contractual conditions must establish the criteria for full compensation, prohibiting the deduction of amounts referent to previous damage to the vehicle in these cases.

Regarding the repair of damaged vehicles, the Circular establishes the possibility of structuring a product that can provide for repairs carried out in an auto repair shop that is part of the Insurer’s network of providers and/or, in a combined manner, the free choice of providers by the Insured.

At this point, it is important to note that the Rule also establishes the possibility of using used parts in the repair of insured vehicles, respecting the applicable regulations.

Finally, in order to phase out restrictions imposed by specific auto insurance regulations, the new Circular will repeal SUSEP Circulars No. 269/2004, 389/2009 and 557/2017, as well as SUSEP/DEFIS/GAB Circular Letter No. 02/2004 and SUSEP Letter No. 1/2019.

SUSEP Circular No. 639/2021 will come into force on September 1, 2021 and, for those policies   that are not in compliance with the new provisions, it provides for a period of 180 days for adaptation, as of the date the new Circular comes into force.

Fonte: Demarest, em 27.08.2021