Por Marcio Baptista e Barbara Bassani de Souza
Em 16/03/2017, foi publicada a Circular SUSEP nº 547, que dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC no âmbito das atividades relacionadas aos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e corretagem de seguros, revogando a Circular SUSEP nº 450/2012.
O TCAC não é novidade e já estava previsto na Resolução CNSP nº 243/11, que dispõe sobre sanções administrativas e o processo administrativo sancionador. Nos termos da referida norma, a SUSEP poderá firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta com agentes supervisionados, estabelecendo prazo razoável para sua adequação às normas e demais exigências regulatórias, o qual terá por objeto:
(i) a cessação e a correção de atos e situações considerados irregulares pela SUSEP;
(ii) o cumprimento de obrigações consideradas necessárias pela SUSEP;
(iii) a indenização por prejuízo causado, devendo constar as metas quantitativas ou qualitativas em prazos definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SUSEP, bem como cláusula penal para a hipótese de seu descumprimento.
O TCAC tem natureza contratual e deve ser firmado pelos compromissários e pelo Superintendente da SUSEP, mediante aprovação prévia pelo Conselho Diretor da autarquia, sob a forma de título executivo extrajudicial. Posteriormente a sua assinatura, será divulgado no endereço eletrônico da SUSEP.
A celebração do TCAC (i) não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada; (ii) implica a suspensão dos processos administrativos sancionadores vinculados ao fato ou situação objeto do respectivo termo; (iii) não obsta a lavratura nem o prosseguimento de processo administrativo sancionador para apurar prática de condutas não abrangidas no referido termo.
A Circular nº 547 regulamenta os requisitos gerais para a celebração do TCAC, procedimentos iniciais, proposta para a sua celebração e análise, bem como regras acerca do acompanhamento da execução do TCAC.
Confira, abaixo, as novidades introduzidas pela nova Circular, que entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, sendo aplicável às propostas de TCAC, atualmente em tramitação.
O que não poderá ser objeto de TCAC?
Ao invés de estabelecer o que pode ser objeto de TCAC, a SUSEP decidiu por listar o que não poderá ser objeto, tendo por princípio, que o TCAC não poderá envolver um fato ou situação que já tenha sido objeto de apuração em processo administrativo sancionador julgado em primeira instância. Não poderão ser objeto de TCAC, os seguintes fatos ou situações consideradas supostamente irregulares que:
(i) sejam passíveis de apuração por meio de processo administrativo sancionador em rito sumário, já instaurado ou não;
(ii) sejam objeto de TCAC ainda não encerrado relativamente ao mesmo interessado;
(iii) tenham sido objeto de TCAC firmado há menos de dois anos relativamente ao mesmo interessado;
(iv) envolvam interessado que tenha sido parte em TCAC considerado descumprido pela SUSEP há menos de 5 (cinco) anos;
(v) já tenha sido, por duas vezes anteriores, objeto de propostas não conhecidas ou que não lograram êxito na celebração do termo relativamente ao mesmo interessado;
(vi) sejam considerados como suposta infração que afete a solvência da supervisionada;
(vii) sejam considerados como suposta infração de gerir a empresa de forma fraudulenta, em prejuízo dos sócios ou de terceiros;
(viii) sejam considerados como suposta infração de gerir a empresa de forma temerária, colocando em risco o seu equilíbrio financeiro ou a solvência dos compromissos assumidos;
(ix) sejam considerados como suposta infração de gerir os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT em desacordo com a legislação;
(x) sejam considerados como suposta infração de gerir de forma fraudulenta ou temerária os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;
(xi) sejam considerados como suposta infração de se apropriar de recursos da empresa ou de terceiros;
(xii) sejam considerados como suposta infração de não ofertar ou contratar no País, nos termos da legislação, percentual das operações de resseguro;
(xiii) sejam considerados como suposta infração de efetuar operação de resseguro por intermédio de pessoa natural ou jurídica que não detenha autorização para operar como sociedade corretora de resseguro;
(xiv) sejam considerados como suposta infração de não manter, quando exigido, representante legal no País;
(xv) sejam considerados como suposta infração prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou na Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998;
(xvi) sejam considerados como suposta infração de deixar o liquidante de observar a legislação e as exigências da SUSEP na condução de liquidação extrajudicial ou ordinária;
(xvii) sejam considerados como suposta infração de gerir de forma fraudulenta ou temerária o patrimônio da massa liquidanda.
Qualquer hipótese não listada acima poderá ser objeto de TCAC. A norma prevê, entretanto, que o Conselho Diretor poderá, motivadamente, rejeitar proposta de TCAC relativamente a fato ou situação considerada supostamente irregular por entender que, naquele caso concreto, não haja interesse público em celebrá-lo, ainda que em tese todos os requisitos previstos em norma estejam satisfeitos.
Critérios para o TCAC
A norma definiu dois tipos de prejuízos, a saber:
(i) prejuízo financeiro concreto, entendido como todos os prejuízos financeiros causados diretamente aos consumidores em função do fato ou da situação tratada no TCAC, independentemente de condenação judicial;
(ii) prejuízo em tese, entendido como o prejuízo à regulação setorial que deriva do fato ou da situação tratada no TCAC sendo independente de qualquer prejuízo financeiro concreto.
A reparação dos prejuízos em tese, quando prevista no TCAC, deverá corresponder, pelo menos, ao valor mínimo previsto para a sanção correspondente à conduta considerada irregular pela SUSEP e que, em tese, se amolda ao fato ou situação objeto do TCAC, conforme norma de penalidades em vigor quando da caracterização de tal conduta.
As reincidências constatadas para a conduta objeto do TCAC deverão ser consideradas para a quantificação da reparação dos prejuízos em tese na mesma medida em que seriam consideradas para valoração da multa administrativa.
Quando o TCAC envolver mais de uma conduta, em tese, irregular, e não sendo identificada a continuidade infracional entre elas, a reparação do prejuízo em tese deverá, pelo menos, corresponder ao somatório dos valores mínimos fixados, para cada uma das condutas.
Em caso de continuidade infracional, o valor mínimo correspondente à reparação dos prejuízos em tese deverá ser aumentado de um sexto a dois terços, sendo que as circunstâncias administrativas, agravantes ou atenuantes, definidas nos termos da legislação em vigor, não serão levadas em conta para a definição do valor mínimo correspondente à reparação do prejuízo em tese.
Para a celebração do termo, o Conselho Diretor, avaliada a particularidade do caso e o interesse público, poderá acordar com o interessado um valor diferente do mínimo inicialmente fixado a partir de certos critérios estabelecidos na norma, ou ainda, após a fixação deste valor, dispensar o Compromissário do seu pagamento desde que devidamente previsto no TCAC.
Caso o TCAC trate de fato ou situação considerada supostamente irregular relativa à atuação não autorizada pela SUSEP, a reparação dos prejuízos em tese, quando prevista no TCAC, deverá corresponder, pelo menos, a 10% (dez por cento) do valor previsto para a sanção correspondente à conduta considerada irregular pela SUSEP e que, em tese, se amolda ao fato ou situação objeto do TCAC, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Procedimentos para a Celebração do TCAC
O procedimento que tenha por objeto a celebração de TCAC será iniciado mediante proposta apresentada pelo interessado na celebração de TCAC, a qual interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
A proposta deverá observar os seguintes requisitos:
(i) identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;
(ii) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
(iii) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
(iv)relação de todos os TCAC, envolvendo o interessado e a SUSEP, firmados, não conhecidos, indeferidos ou em fase de análise;
(v)data e assinatura do requerente ou de seu representante;
(vi) minuta do TCAC contendo, no mínimo:
a) Qualificação completa das partes;
b) Descrição de forma clara e abrangente relativamente ao fato ou situação considerada supostamente irregular objeto do referido termo;
c) Indicação de eventual dispositivo sancionador que supostamente se amolde ao fato ou situação considerada supostamente irregular objeto do referido termo;
d) Indicação de todos os eventuais processos administrativos sancionadores lavrados em face do interessado e que se relacionem com a conduta objeto do TCAC;
e) Prazo de vigência do TCAC;
f) Apresentação de metas quantitativas e/ou qualitativas, com respectivos prazos, relativamente ao cumprimento das obrigações assumidas no TCAC;
g) Compromisso de cessar a prática de atividade ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela SUSEP, se cabível, de sanar a suposta irregularidade, e de não praticar novamente a conduta objeto do TCAC pelo prazo que este vigorar;
h) Se cabível, compromisso de reparar diretamente aos consumidores os prejuízos financeiros concretos decorrentes do fato ou situação objeto do TCAC ou, sendo o caso concreto de difícil reparação individual, compromisso de destinar as correspondentes reparações ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
i) Se cabível, compromisso de reparar os prejuízos financeiros concretos decorrentes do fato ou situação objeto do TCAC, ainda que apenas identificados após a declaração pela SUSEP que atestar o cumprimento do TCAC, sob pena de caracterização de nova infração;
j) Se cabível, compromisso de reparar os prejuízos em tese por meio de obrigações expressamente indicadas na minuta, sendo informado o correspondente valor a ser reparado relativo a cada obrigação;
k) Se cabível, relatório inicial em anexo à minuta com a quantificação/estimativa dos prejuízos financeiros concretos, causado aos consumidores e decorrentes do fato ou situação objeto do TCAC;
l) Compromisso de apresentar quaisquer informações relativas ao cumprimento do TCAC no prazo de quinze dias após a solicitação da SUSEP durante o prazo que vigorar o TCAC;
m) Compromisso de apresentar relatório final com os respectivos comprovantes de todas as obrigações assumidas no TCAC em até quinze dias após a data final de vigência do TCAC;
n) Valores das multas aplicáveis em caso de descumprimento parcial ou integral do TCAC;
o) Obrigação do interessado em pagar as multas decorrentes da declaração do descumprimento parcial ou do descumprimento total do TCAC;
p) Escolha do foro da cidade do Rio de Janeiro como competente para dirimir eventuais litígios entre as partes;
q) Requisitos específicos expressamente indicados pela área responsável pela análise do TCAC.
Os membros do Conselho Diretor, justificando em seu voto as razões e observadas as respectivas competências, poderão encaminhar proposta para que seja analisada pelo Conselho Diretor a pertinência de a SUSEP proceder, de ofício, comunicando a interessado para que lhe seja facultado iniciar os procedimentos que tenham por objeto a celebração de TCAC.
A decisão pelo conhecimento ou não da proposta de TCAC incumbe à área responsável pela análise, que a comunicará ao seu Diretor para posterior ciência do Conselho Diretor. Deliberado pelo Conselho Diretor que a proposta de TCAC não atende ao interesse público ou não atende aos requisitos previstos para sua celebração, o interessado será comunicado da decisão, não sendo esta passível de recurso.
Avaliada a conveniência e oportunidade, tendo deliberado o Conselho Diretor pelo interesse público em comunicar ao interessado a possibilidade de realização de TCAC, este será notificado para que, no prazo de trinta dias, apresente sua solicitação de celebração de termo, observados os requisitos listados acima.
A ausência de resposta pelo interessado no prazo estabelecido representará falta de interesse deste na celebração do TCAC, restando sem efeito a comunicação de ofício feita pela SUSEP.
Na hipótese de celebração de TCAC a partir de comunicação realizada de ofício, todos aqueles sujeitos ao poder de polícia da SUSEP e já identificados em situação idêntica à que motivou a iniciativa da Autarquia, devem ser notificados para exercerem a faculdade de iniciar os procedimentos que tenham por objeto a celebração do referido termo.
Acompanhamento da Execução do TCAC
A área responsável pelo acompanhamento da execução do TCAC poderá definir as ações de acompanhamento, podendo, ainda, solicitar ao Conselho Diretor que seja deferida a colaboração de outras áreas da SUSEP.
As ações de acompanhamento poderão se dar in loco ou remotamente, conforme as peculiaridades das obrigações constantes do termo, sendo que, após a data prevista para a conclusão do TCAC ou sempre que solicitado pela SUSEP durante o prazo de vigência do termo, o Compromissário fica obrigado a apresentar em até quinze dias relatório acerca do cumprimento das obrigações assumidas no TCAC.
Verificado o cumprimento de todas as obrigações assumidas no TCAC e não havendo qualquer multa a ser apurada ou recolhida, o Conselho Diretor declarará o cumprimento do TCAC, sendo extinta a punibilidade relativa a fato ou situação objeto deste e, sendo o caso, arquivado(s) o(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s) sancionador(es).
Declarada a existência de indício de descumprimento, será a Compromissária intimada a apresentar suas alegações em até quinze dias. A decisão do Conselho Diretor confirmando o descumprimento não é passível de recurso e sujeitará o Compromissário à imposição de multa da seguinte forma:
(i) se o descumprimento for parcial e ocorrer pela primeira vez, 20% (vinte por cento) do valor correspondente à reparação do prejuízo em tese, além de multa diária objetivando o saneamento do descumprimento, se cabível;
(ii) se o descumprimento parcial for subsequente ao primeiro, 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à reparação do prejuízo em tese, sucessivamente.
O quarto descumprimento parcial implicará automaticamente o descumprimento integral do TCAC, sendo aplicável a respectiva multa.
Será declarado indício de descumprimento integral do TCAC pela área responsável pelo seu acompanhamento quando:
(i) findo o prazo de vigência do TCAC, tendo sido concluídas mais de 50% (cinquenta por cento) das obrigações acordadas, o mesmo não seja integralmente implementado no prazo de seis meses;
(ii) a qualquer tempo, quando verificado descumprimento de mais de 50% (cinquenta por cento) das obrigações assumidas.
Sem prejuízo da aplicação da multa cabível, que deverá ser paga em trinta dias sob pena de inscrição do crédito na dívida ativa da SUSEP e no cadastro de inadimplentes – CADIN, o descumprimento integral do TCAC acarretará a automática revogação da suspensão dos processos administrativos a ele vinculados.
O nosso time de seguros e resseguros tem larga experiência na atuação em processos administrativos no âmbito da SUSEP e do CRSNSP e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para prestar auxílio em relação à celebração de TCAC.
Fonte: TozziniFreire News, em 20.03.2017.