Por João Marcelo Barros Leal M. Carvalho (*)
Depois de muito debate sobre o tema, foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril a Resolução CNPC nº 19/2015. A norma define como deve se dar a certificação dos conselheiros, dirigentes e outros profissionais das EFPC. Com essa Resolução, o CNPC assume sua responsabilidade de regulamentar as Leis Complementares nº 108 e 109 no que diz respeito aos requisitos necessários para exercer cargos estratégicos em fundos de pensão.
Até então, a regulamentação da certificação de profissionais de EFPC era feita pela Resolução nº 3.792/2009, do Conselho Monetário Nacional. Com a publicação da Resolução nº 19/2015, esta passa a ser a norma a ser observada no tocante à certificação em fundos de pensão, visto que tal atribuição é do CNPC, e não do CMN, nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 109[1].
Vejamos, a seguir, as principais novidades dessa nova Resolução e quais as dúvidas que devem ser objeto de uma abordagem mais clara pela Previc.
Habilitação
A Resolução CNPC nº 19/2015 criou a figura da habilitação, a qual foi definida como “processo realizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc para confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício de determinado cargo ou função”.
A habilitação, que não deve ser confundida com a certificação, é uma verificação do atendimento aos requisitos mínimos previstos em lei para que determinada pessoa seja empossada como conselheiro ou diretor de uma EFPC. Esses requisitos, conforme Resolução CNPC nº 19, são:
I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público; e
IV - unicamente para os membros da diretoria-executiva, ter formação em curso de nível superior, podendo tal requisito ser dispensado para um dos membros (ou 30% dos membros, se tal percentual resultar em número maior que um).
Há, na Lei Complementar nº 108, outros requisitos que não foram inseridos na Resolução, porém que, nem por isso, devem deixar de ser observados pelas entidades que se sujeitam a essa Lei. São requisitos são exclusivos para a diretoria-executiva, consistindo, para estes, em vedação de:
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III - ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Portanto, para habilitar-se a ser conselheiro ou diretor de uma EFPC, a pessoa deve cumprir tais requisitos, que, conforme demonstrado, varia de acordo com a legislação aplicável à EFPC, com requisitos mais restritivos para as entidades regidas pela Lei Complementar nº 108.
Espera-se que a Previc, em sua Instrução Normativa, esclareça a forma pela qual deverá ser comprovado o atendimento a cada um desses requisitos, posto que, alguns deles, têm caráter subjetivo ou possuem diversas formas de serem comprovados. Em outras palavras, deve ser esclarecido o que será aceito pela Previc como comprovação de cada um desses requisitos.
Ainda, outra dúvida que se coloca é em que momento o processo de habilitação deve ser realizado. Deve ser previamente à posse? Ou logo depois da posse, em prazo a ser estipulado pela Previc? Ou juntamente com a certificação, cujo prazo para comprovação da obtenção é de até um ano?
Pela leitura sistemática da Resolução CNPC nº 19, nosso entendimento é de que a habilitação deve ser um condicionante para que haja a posse, ou seja, deve ocorrer antes da efetiva investidura no cargo. O art. 4º[2] da Resolução apresenta um aparente descompasso entre o caput, que trata de habilitação, e o parágrafo único, que trata de certificação. Há, portanto, que se aguardar o entendimento da Previc sobre o tema.
Certificação e Qualificação
A norma recém-publicada se propõe a tratar de processos de habilitação, certificação e qualificação. A qualificação é definida como “um processo continuado pelo qual o dirigente ou profissional envolvido na gestão dos planos de benefícios aprimoram seus conhecimentos e sua capacitação para o exercício de suas atribuições na EFPC”, enquanto que a certificação é um “processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função”.
Depreende-se, portanto, que a certificação depende da prévia qualificação. Melhor dizendo, a certificação é uma comprovação de que houve a qualificação, de modo que um processo está intrinsecamente ligado ao outro, não podendo tais conceitos ser tratados de forma independente. Em sendo a qualificação um meio para a certificação, nos referiremos, doravante, apenas à certificação, sabendo que um conceito compreende o outro.
Exige-se certificação dos seguintes cargos e funções de uma EFPC, nos seguintes prazos:
Cargo ou função
|
Prazo para a obtenção da certificação*
|
AETQ
|
A certificação é um requisito prévio para o exercício da função
|
Diretores e Conselheiros Deliberativos e Fiscais, exceto o diretor que acumule a função de AETQ
|
1 ano, a partir da investidura no cargo ou, para os que já estavam no cargo quando da publicação da Res. CNPC º 19, 1 ano a partir da publicação da Resolução (16/04/2015)
|
Membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos;
|
1 ano, a partir da investidura no cargo ou, para os que já estavam no cargo quando da publicação da Res. CNPC º 19, 1 ano a partir da publicação da Resolução (16/04/2015)
|
Demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.
|
Não há prazo definido na Resolução. Há de se aguardar pronunciamento da Previc
|
* Os certificados emitidos antes da publicação da Resolução serão considerados válidos até a data de seus vencimentos (respeitado o limite de 4 anos de validade)
A norma estabelece que a EFPC será responsável pela cobertura das despesas decorrentes do processo de certificação das pessoas de quem se exige esse título. Define, ainda, que a certificação deve ser realizada por instituição autônoma, responsável pela emissão, manutenção e controle dos certificados e com capacidade técnica reconhecida pela Previc. Portanto, este é outro ponto sobre o qual se deve aguardar o pronunciamento do órgão fiscalizador, de forma a ter esclarecido quais certificações e de quais entidades certificadoras serão aceitas pela Previc.
Definiu-se, ainda, que a certificação deve ter validade máxima de quatro anos e padronizou-se o conteúdo mínimo sobre o qual o pleiteante à certificação deve qualificar-se, sendo aceitos, para os membros dos comitês de assessoramento de investimentos e demais empregados da EFPC que lidem diretamente com investimentos, certificações específicas que comprovem qualificação em finanças e investimentos.
Considerando o prazo de um ano que alguns dos cargos possuem para a obtenção da certificação, e sublinhando-se que este é um prazo máximo, a Resolução estabeleceu que “a quantidade de membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal, do conselho deliberativo e dos demais profissionais certificados ou qualificados nos termos desta resolução deverá ser considerada dentre os parâmetros utilizados pelo órgão fiscalizador para aplicação no processo de supervisão baseada em risco.”. Assim, embora haja o prazo máximo de um ano, aquelas EFPC que conseguirem realizar a certificação de seus membros em um prazo menor, ou mesmo previamente à posse do cargo, será, em tese, menos exigida em termos de fiscalização da Previc. No âmbito interno da EFPC, Caberá ao Conselho Fiscal fazer o controle da obtenção das certificações, realizando tais registros em seus relatórios semestrais de controles internos.
(*) João Marcelo Barros Leal M. Carvalho é Atuário, graduado pela Universidade Federal do Ceará, com MBA em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub. É Diretor de Operações e Previdência da GAMA Consultores Associados.
I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
Fonte: GAMA Consultores Associados, em 28.04.2015.