Por Aparecido Rocha (*)
Caso fortuito e força maior são expressões utilizadas no âmbito do Direito brasileiro para definir fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, relacionados a acontecimentos alheios à vontade das partes e que excluem o dever de indenizar em caso de responsabilidade civil extracontratual ou de se exigir o cumprimento de uma obrigação contratual.
O artigo de 393 do Código Civil estabelece que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir”.
Caso fortuito significa uma ocasião ou acontecimento que não pode ser previsto e evitado, é caracterizado como um evento procedente de ato humano, como por exemplo, uma greve, guerra e comoções civis. Força maior é um conceito jurídico definido como uma ocorrência relacionada a fatos externos, é vista como um risco não intrínseco, cuja causa pode ser em decorrência de fenômenos naturais, guerras, revoluções e ordens de autoridades.
No que diz respeito ao seguro de transporte de cargas, o caso fortuito e de força maior encontram-se referenciados no artigo 12 do Capítulo VI, do Decreto 61.867 de 1967 que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 73 de 1966. A lei determina que tanto o embarcador como o transportador são obrigados a segurar os bens quando objeto de transporte no território nacional, sendo a responsabilidade pelos riscos de caso fortuito e força maior exclusivo do embarcador (dono da mercadoria).
São dois seguros obrigatórios distintos, um para o transportador e outro para o embarcador. Ao transportador, cabe o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário (RCTR-C), que garante o reembolso de indenizações que seja obrigado, por força de lei a pagar, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, em consequência de acidentes envolvendo o veículo transportador. Ao embarcador, a lei impõe o seguro de transporte nacional, o qual cobre as mercadorias contra perdas e danos materiais, inclusive os prejuízos consequentes de caso fortuito ou de força maior e roubo qualificado.
No seguro de transporte nacional, é permitida à seguradora do embarcador fornecer a carta de dispensa do direito de regresso (DDR) ao transportador, isentando-o pelos riscos não cobertos pelo seguro de RCTR-C, inclusive o roubo, porém, mediante o cumprimento das regras de gerenciamento de riscos definidas na apólice. Ao transportador, ainda é concedida a faculdade de contratar o seguro de responsabilidade civil facultativa por desaparecimento de carga (RCF-DC), mas a cobertura para o roubo está vinculada ao roubo da carga, total ou parcial, concomitantemente com o veículo transportador. Esse seguro normalmente é contratado quando o embarcador não possui seguro próprio.
A tese dos juristas que entendem que o roubo de carga mediante ameaça de arma de fogo não caracteriza caso fortuito, e que o transportador rodoviário seja obrigado a ressarcir o embarcador ou sua seguradora por sub-rogação nesse tipo de ocorrência, não encontra amparo legal e fica apenas no campo da proposição. Portanto, uma vez que o transportador tomou todas as medidas e segurança diante das cautelas exigidas durante a viagem, ele fica excluído de culpa, tendo em vista que não contribuiu para o não cumprimento da obrigação e os prejuízos verificados decorreram de um evento alheio às suas ações.
(*) Aparecido Rocha – insurance reviewer.
Fonte: Blog do Rocha, em 23.05.2022