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Carta de nomeação de seguros

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Aparecido Mendes Rocha
Especialista em seguros internacionais

A “carta de nomeação de corretagem de seguros” emitida pelo segurado para a troca do corretor durante a vigência da apólice é um tema que gera muitas dúvidas sobre a sua legitimidade no mercado de seguros. Não existe uma definição sobre esta questão pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão regulador dos mercados de seguros, o que só resta encontrar a solução pela interpretação do Código Civil.

Prevalecendo-se de uma carta de nomeação, um novo corretor que não teve nenhuma participação na contratação do seguro, assume a administração da apólice, destituindo o corretor que fez todo o trabalho para a efetivação do referido seguro. Essa é uma prática nociva à atividade securitária, e não deveria ser aceita pelas seguradoras quando o corretor não tenha dado causa para a sua substituição.

Do ponto de vista jurídico, uma carta de nomeação não produz efeito legal para a transferência da corretagem de apólice em vigor, tendo em vista que o contrato de seguro possui dispositivo próprio para cancelamento e rescisão, o que pode ser exercido pelo segurado quando houver insatisfação com o atendimento e assim efetuar novo seguro com o corretor e seguradora que escolher.

Na hipótese do segurado cancelar a apólice, trocar o corretor e decidir contratar novo seguro com a mesma seguradora e com as condições negociadas pelo primeiro corretor, a seguradora correrá o risco de ser obrigada a ressarci-lo por eventuais perdas financeiras, e o novo corretor poderá responder por usufruir de trabalho alheio com enriquecimento sem causa e pelos prejuízos causados ao corretor que definitivamente implantou o seguro.

A alteração da corretagem de seguros só é válida se houver a concordância do corretor titular. Mesmo que a seguradora aceite a transferência, o corretor excluído tem o direito de exigir o recebimento das comissões referente ao contrato por ele celebrado, até o término da apólice. O cliente com apólice em vigor que queira buscar alternativas no mercado deve fornecer ao novo corretor uma carta de autorização para cotação de seguro, não nomeação de corretagem. Entretanto, no vencimento do seguro, qualquer corretor pode participar do processo de renovação da apólice.

O corretor que não atende corretamente seus clientes deve mesmo ser trocado, mas até para essa hipótese é preciso seguir as regras contratuais permitidas. Existem 120 seguradoras no Brasil com produtos para todas as atividades. Portanto, um corretor que não tiver capacidade para efetivar um seguro sem precisar se prevalecer de uma carta de nomeação em prejuízo de outro, não pode ter respeito de seu cliente e nem das seguradoras.

A vontade do cliente sobre qual corretor ele quer ser atendido é soberana, mas essa manifestação precisa estar de acordo com o contrato convencionado entre segurado, seguradora e corretor de seguros.

Fonte: Artigo publicado originalmente na revista Opinião.Seg nº 12 - Agosto de 2016.