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Carta DDR-Conforto transforma o seguro do embarcador a segundo risco

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Por Aparecido Rocha (*)

Aparecido Rocha

A Lei 14.599 (Lei do Transporte Rodoviário de Cargas), publicada em 20 de junho de 2023, estabelece que o transportador rodoviário se obriga a contratar o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), que cobre as perdas ou danos causados à carga transportada em acidentes, e o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), que cobre roubos, furtos simples ou qualificados, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou sequestro que ocorram durante o transporte da carga.

Com o advento da Lei 14.599, as seguradoras dos embarcadores passaram a fornecer aos transportadores um documento denominado ‘Carta Conforto’, que tem a mesma finalidade da Carta de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) fornecida anteriormente. Nesse documento, a seguradora indica que renuncia ao direito de ação direta ou via de regresso contra o transportador por perdas ou danos causados às mercadorias do segurado, exclusivamente durante o trânsito terrestre dentro do território nacional, decorrentes de sinistros cobertos e indenizados pela apólice contratada pelo embarcador.

Na Carta Conforto, a seguradora ressalta que a referida carta não isenta o transportador destinatário de contratar os seguros obrigatórios de acordo com a legislação em vigor. Portanto, o transportador é obrigado a averbar todos os embarques de seus clientes em suas apólices de RCTR-C e RC-DC, uma vez que ambos os seguros são obrigatórios

Nesse contexto, a Carta Conforto não tem efeito jurídico, pois o transportador é obrigado a averbar os embarques em suas apólices. Na prática, se ocorrer um sinistro durante o transporte, o embarcador deve primeiro acionar o seguro do transportador, considerando seu próprio seguro como uma espécie de “seguro a segundo risco”, ou seja, só será utilizado se houver problemas com o seguro do transportador.Assim, é importante que as partes estejam cientes dessa ordem de acionamento para garantir que suas perdas sejam cobertas da melhor forma possível.

O seguro a segundo risco atua como uma proteção adicional, é um tipo de seguro frequentemente utilizado em situações onde o segurado deseja garantir uma proteção mais ampla. No caso específico de transporte, o seguro do embarcador é mais abrangente e capaz de cobrir riscos que podem não estar incluídos no seguro do transportador.

Nada impede o embarcador de usar seu próprio seguro em caso de sinistro, mas é recomendável optar sempre pelo seguro obrigatório do transportador, uma vez que o advalorem foi pago para isso. Além de que, isso ajuda a manter o equilíbrio da sua própria apólice, o que pode proporcionar melhores condições

(*) Aparecido Rocha – insurance reviewer

Fonte: Blog do Rocha, em 25.02.2025