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Cancelamento do plano de saúde por inadimplência

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Por Sérgio Meredyk Filho e Caio Henrique Sampaio Fernandes

Caso a notificação informativa ocorra à revelia dos requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato, a conduta da operadora de saúde deve ser considerada ilegal

Cada vez é mais comum as notícias de planos de saúde cancelados por inadimplência. Muitas vezes isso ocorre pela própria vontade do beneficiário, que, desejando o término do contrato, conscientemente deixa de pagar o convênio. Em outros casos, esse cancelamento ocorre por alguma razão alheia à vontade do consumidor que não a inadimplência voluntária e, nesses casos, onde existe o interesse da reativação do convênio médico, muitas dificuldades são enfrentadas. 

Nesse cenário, temos que a lei 9.656/98 (artigo, 13, inciso II) prevê a possibilidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde após período superior a 60 dias, consecutivos ou não. Ocorre que para isso ser operacionalizado de forma correta e justa, a lei indica que o consumidor precisa ser notificado até o quinquagésimo dia, possibilitando, com isso, o pagamento e a manutenção do contrato.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 13.07.2023