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Calendário Normativo – Junho de 2025

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11 de Junho

CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28.05.2024
Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de 2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23 de janeiro de 2023.

Art. 4º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 29.05.2024 - págs. 89 e 90 - Seção 1)


11 de Junho

CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28.05.2024
Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de 2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23 de janeiro de 2023.

Art. 2º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 29.05.2024 - págs. 89 e 90 - Seção 1)


11 de Junho

CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28.05.2024
Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de 2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23 de janeiro de 2023.

Art. 7º Alterar a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos anteriormente e vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 29.05.2024 - págs. 89 e 90 - Seção 1)


11 de Junho

CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28.05.2024
Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de 2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23 de janeiro de 2023.

Art. 3º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 29.05.2024 - págs. 89 e 90 - Seção 1)


25 e 26 de Junho

Calendário de Sessões 2025 - CRSNSP


30 de Junho

CIRCULAR SUSEP Nº 666, DE 27.06.2022
Dispõe sobre requisitos de sustentabilidade, a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Art. 18. As supervisionadas terão os seguintes prazos para adequação:

IV - ao disposto no Capítulo V:

b) até 30 de junho de 2025, para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S2, S3 ou S4.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 29.06.2022 - págs. 92 e 93 - Seção 1)


30 de Junho

CIRCULAR SUSEP Nº 706, DE 27.11.2024
Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021.

"Art. 5º ..............................................

...........................................................

VI - .....................................................

...........................................................

b) .......................................................

...........................................................

6. até 30 de junho de 2025 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos do grupo de pessoas, microsseguros, previdência complementar aberta e capitalização.

..........................................................." (NR)

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 28.11.2024 - pág. 36 - Seção 1)


30 de Junho

RESOLUÇÃO CNSP Nº 474, DE 27.11.2024
Altera a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021.

Art. 1º A Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 48..............................................................

...........................................................................

Parágrafo único. A data final para implementação do compartilhamento de dados pessoais e de serviços previstos nos incisos II e III do caput não poderá ultrapassar 30 de junho de 2025. " (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente

(DOU de 28.11.2024 - pág. 36 - Seção 1)


30 de Junho

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.

Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:

V - maio até o dia trinta de junho do mesmo exercício;

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)


30 de Junho

PORTARIA PREVIC Nº 262, DE 16.04.2024
Dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), de informações atuariais, contábeis, de investimentos e de dados estatísticos de população e de benefícios.

Art. 13. A EPFC deve observar os seguintes procedimentos para captura e transmissão dos arquivos digitais dos extratos a que se refere o art. 368 da Resolução Previc nº 23, de 2023:

I - a EFPC deve autorizar e determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que capturem, a partir do 2º dia útil subsequente ao fechamento do mês ou semestre, na página eletrônica do Selic na Rede de Telecomunicações para o Mercado - RTM, os arquivos descritos a seguir:

a) o extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais; e

b) o extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano;

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

(DOU de 19.04.2024 – págs. 83 e 84 - Seção 1)


30 de Junho

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 30 de junho de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão utilizadas as informações das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.

Art. 19. O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições;

II - manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com evidenciação das deficiências detectadas;

III - manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;

IV - descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e

V - manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas contábeis adotadas no Brasil e especificadas também nas normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e pela Previc.

Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente

(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)


30 de Junho

CIRCULAR SUSEP Nº 678, DE 10.10.2022
Altera a Circular SUSEP nº 648,de 12 de novembro de 2021, e revoga dispositivo da Circular Susep nº 439, de 27 de junho de 2012.

Art. 1º A Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. As sociedades seguradoras, as EAPCs e os resseguradores locais enquadrados nos segmentos S1, S2 e S3 deverão elaborar o Teste de Adequação de Passivos (TAP) para avaliar as obrigações decorrentes dos seus contratos, utilizando métodos estatísticos e atuariais com base em considerações realistas.

.............................................

§ 3º O TAP deve ser elaborado, obrigatoriamente, nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, pelas supervisionadas enquadradas nos segmentos S1, S2 e S3.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 14.10.2022 – págs. 85 a 87 – Seção 1)


30 de Junho

INSTRUÇÃO NORMATIVA  ANS Nº 029, DE 16.12.2022
Dispõe sobre os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação.

Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos independentemente do número de beneficiários do contrato da carteira da operadora, deverão ser comunicados à ANS por meio de aplicativo Sistema de Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos - RPC, pela Internet, trimestralmente, nos seguintes prazos:

I - os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subsequente;

Art. 4º Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto no art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser transmitido um comunicado informando que o reajuste está em negociação, na forma prevista no Anexo II.

§ 1º Deverá ser transmitido novo comunicado em substituição ao comunicado previsto no caput, informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária.

§ 2º O comunicado previsto no parágrafo anterior deverá ser transmitido à ANS nos seguintes períodos:

...................................

II - os reajustes com aniversário em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de junho do ano subsequente;

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 30.12.2022 – págs. 371 a 373 – Seção 1)


30 de Junho

RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

Art. 54. Os fluxos de caixa utilizados para apuração do capital de risco de mercado deverão ser estimados, no mínimo, quando do fechamento dos balanços de junho e dezembro.

Art. 59. Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao CMR de até 50% (cinquenta por cento), a supervisionada deverá apresentar PRS, na forma disposta neste capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

§ 1º O PRS somente será requerido se for apurada insuficiência por 3 (três) meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.

§ 2º O agravamento da insuficiência de PLA para os patamares previstos nos arts. 60 e 61 deixará as supervisionadas sujeitas a regime especial, nos termos da legislação vigente.

Art. 79. No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, as sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais poderão, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no PLA do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

Art. 131. Constituem atribuições do Comitê de Auditoria:

.......................

III - revisar, previamente à divulgação, as demonstrações financeiras referentes aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive as notas explicativas, os relatórios da administração e o relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras;

Art. 133. O Comitê de Auditoria deverá elaborar documento denominado relatório do Comitê de Auditoria, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

.......................

RAFAEL PEREIRA SCHERRE

(DOU de 19.11.2021 - págs. 89 a 112 - Seção 1)


30 de Junho

RESOLUÇÃO CNSP Nº 403, DE 08.01.2021
Aprovação do estatuto do fundo de que trata o art. 6º da Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.

Art. 18. A Administradora deverá elaborar as demonstrações contábeis do FDPVAT, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, acompanhadas dos correspondentes relatórios e pareceres dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente

(DOU de 12.01.2021 – págs. 12 e 13 – Seção 1)


30 de Junho

RESOLUÇÃO CGSR Nº 062, DE 15.03.2018
Altera a Resolução nº 21, de 9 abril de 2009, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o fornecimento de informações de sinistros em operações de seguro rural beneficiadas com o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

Art. 2º Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 21, de 9 abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As seguradoras ficam obrigadas a informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio eletrônico, os seguintes dados: número da proposta, número da apólice, código MAPA, valor indenizado e evento ocorrido/reclamado, referentes às apólices beneficiadas pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com ocorrência de sinistros avisados e/ou liquidados.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, referentes a determinado ano civil, deverão ser informados ao MAPA até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente.

Art. 3º Considera-se infração grave o não cumprimento do disposto no artigo 2º, ficando a seguradora sujeita à penalidade prevista no inciso I do artigo 31 do Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, de que trata a Resolução nº 13, de 4 de julho de 2006. " (NR).

NERI GELLER

(DOU de 10.04.2018 – pág. 7 – Seção 1)


30 de Junho

RESOLUÇÃO CNPC Nº 032, DE 04.12.2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.

Art. 6º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos pertencentes a carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.

§ 1º A EFPC deve disponibilizar o demonstrativos de investimentos, no mínimo, no seguinte prazo:

I - até 31 de dezembro de cada ano, com informações referentes à posição mensal dos meses de janeiro a junho do mesmo exercício; e

II - até 30 de junho de cada ano, com informações referentes à posição mensal dos meses de julho a dezembro do ano imediatamente anterior.

PAULO FONTOURA VALLE

(DOU de 22.01.2020 – págs. 18 e 19 – Seção 1)


Observação

O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Editora Roncarati. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.

As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.

Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:

A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

E, em seu Art. 8º estabelece:

"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.


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