Buscar:

Calendário Normativo – Julho de 2025

Imprimir PDF
Voltar

calendar home


1º de Julho

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 635, DE 09.06.2025
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento imunobiológico Tildrakizumabe, para o tratamento de pacientes adultos com psoríase moderada a grave, e que são candidatos à terapia sistêmica ou fototerapia, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de Julho de 2025.

CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA

(DOU de 11.06.2025 - pág. 135 - Seção 1)


1º de Julho

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 623, DE 17.12.2024
Dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Administradoras de Benefícios nas solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, bem como não assistenciais, em qualquer modalidade de contratação.

Art. 29. Essa resolução normativa entra em vigor em 1º julho de 2025.

(DOU de 19.12.2024 – págs. 285 a 287 – Seção 1)


1º de Julho

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 051, DE 05.05.2025
Altera os anexos I e II da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 06.05.2025 - pág. 57 - Seção 1)


10 de Julho

LEI Nº 12.249, DE 11.06.2010

Art. 53 - A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

(DOU de 14.06.2010 - págs. 1 a 15 - Seção 1)


31 de Julho

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.

Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:

...................

III - até 31 de julho as informações extracontábeis previstas na Portaria da Diretoria de Normas, com informações referentes a competência de junho de cada exercício. 

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente

(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)


31 de Julho

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.

Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:

VI - junho até o dia trinta e um de julho do mesmo exercício;

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)


Observação

O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Editora Roncarati. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.

As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.

Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:

A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

E, em seu Art. 8º estabelece:

"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.


 roncarati