Sem dia específico
RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
Art. 78. As sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais deverão calcular, obrigatoriamente, os limites de retenção nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano.
§ 1º Os valores dos limites de retenção deverão ser encaminhados à Susep.
§ 2º Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data-base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
§ 3º Para as operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar das sociedades seguradoras e EAPCs, os limites de retenção deverão ser calculados por tipo de cobertura de risco.
§ 4º Para as operações de seguros, os limites de retenção deverão ser calculados por ramo.
§ 5º Para as operações de resseguros, os limites de retenção deverão ser calculados por grupo de ramos.
§ 6º Os dispositivos deste artigo não se aplicam às operações de cobertura por sobrevivência.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 89 a 112 - Seção 1)
15 de Agosto
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:
II - segundo trimestre até o dia quinze de agosto do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
27 e 28 de Agosto
Calendário de Sessões 2025 - CRSNSP
29 de Agosto
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 551, DE 11.11.2022
Dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Art. 7º As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:
II - 2º trimestre - meses de abril a junho: prazo até o último dia útil de agosto;
MAURÍCIO NUNES DA SILVA
Substituto
(DOU de 22.11.2022 – págs. 125 a 130 – Seção 1)
31 de Agosto (Domingo)
CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28.05.2024
Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de 2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23 de janeiro de 2023.
Art. 6º Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 31 de agosto de 2025, fica obrigatório o registro das operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 31 de agosto de 2025 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 31 de agosto de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
............................
§ 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente em 31 de agosto de 2025, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data. ........................................"(NR)
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 29.05.2024 - págs. 89 e 90 - Seção 1)
31 de Agosto (Domingo)
RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
Art. 137. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes nos incisos I, II e III do art. 136 nos prazos a seguir especificados:
I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras: até 31 de agosto do mesmo exercício e até 15 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e
II - relatórios circunstanciados e outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep: até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Parágrafo único. As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão dispensadas de produzir e enviar à SUSEP os relatórios e outros documentos, relativos às demonstrações financeiras de 30 de junho, contidos nos incisos I, II e III do art. 136.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 89 a 112 - Seção 1)
31 de Agosto (Domingo)
CIRCULAR SUSEP N° 648, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capitais de risco; constituição de banco de dados de perdas operacionais; planos de regularização; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; envio de informações periódicas; normas contábeis; auditoria contábil independente; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente; e sobre os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 111. As demonstrações financeiras intermediárias, na data-base de 30 de junho, abrangendo relatório da administração, balanço patrimonial, demonstração do resultado do período, demonstração de resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa, notas explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser enviadas à Susep até o dia 31 de agosto de cada ano.
§ 1º A Susep disponibilizará em seu sítio eletrônico as demonstrações financeiras intermediárias encaminhadas, sendo facultada a sua publicação pelas supervisionadas.
§ 2º As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão isentas das exigências estabelecidas no caput.
§ 3º A Susep, mediante justificava técnica, poderá solicitar que as supervisionadas enquadradas no segmento S3 encaminhem as demonstrações financeiras intermediárias, abrangendo relatório da administração, balanço patrimonial, demonstração do resultado do período, demonstração de resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 112 a 122 - Seção 1)
31 de Agosto (Domingo)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.571, DE 02.07.2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 10. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no art. 11:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
...................................
§2º O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(DOU de 03.07.2015 – págs. 32 a 34 – Seção 1)
31 de Agosto (Domingo)
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
VII - julho até o dia trinta e um de agosto do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Editora Roncarati. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.