1º de Abril
RESOLUÇÃO CNSP Nº 480, DE 26.03.2025
Define valor adicional para custear as despesas administrativas do Consórcio DPVAT até o final do 1º semestre de 2025
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 28.03.2025 – pág. 99 - Seção 1)
1º de Abril
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 628, DE 28.02.2025
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento imunobiológico Bimequizumabe, para o tratamento da psoríase moderada a grave em adultos, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2025.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
(DOU de 05.03.2025 – pág. 64 - Seção 1)
1º de Abril
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN ANS Nº 015, DE 31.03.2022
Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar:
II - à DIDES, no período de 1º de fevereiro até 1º de abril de cada ano, o Formulário de Monitoramento - FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 23.05.2022 - pág. 256 - Seção 1)
1º de Abril
CIRCULAR SUSEP N° 648, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capitais de risco; constituição de banco de dados de perdas operacionais; planos de regularização; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; envio de informações periódicas; normas contábeis; auditoria contábil independente; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente; e sobre os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 64. Estará obrigada a constituir o BDPO a supervisionada que apresentar simultaneamente prêmio-base anual e provisões técnicas superiores a R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais), auferidos no encerramento dos 2 (dois) exercícios anteriores.
§ 1º Anualmente, quando do fechamento do balanço contábil do exercício anterior, a supervisionada deverá verificar o seu enquadramento para a constituição obrigatória do BDPO.
§ 2º Constatada a obrigatoriedade de constituição do BDPO, a supervisionada deverá protocolar expediente na Susep, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de abril do ano da referida constatação, comunicando o fato à coordenação-geral competente.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 112 a 122 - Seção 1)
1º de Abril
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 353. As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio.
§ 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício subsequente ao de referência da respectiva avaliação atuarial.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
10 de Abril
Art. 53. A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
15 de Abril
CIRCULAR SUSEP Nº 650, DE 26.11.2021
Estabelece procedimentos para a elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial.
Art. 5º O Relatório Consolidado Prudencial deve ser encaminhado à Susep, até o dia de 15 abril do exercício subsequente, pela supervisionada líder do grupo prudencial.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
(DOU de 06.12.2021 - pág. 32 -Seção 1)
29 e 30 de Abril
Calendário de Sessões 2025 - CRSNSP
30 de Abril
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:
III - março até o dia trinta de abril do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
30 de Abril
RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
Art. 109. O relatório de auditoria atuarial independente deverá conter a análise conclusiva sobre:
......................
§ 2º O relatório de auditoria atuarial independente deverá:
I - conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração;
II - ser disponibilizado à supervisionada até 31 de março;
III - ser encaminhado pela supervisionada à Susep até 30 de abril; e
.......................
Art. 111. A supervisionada deverá elaborar relatório contendo manifestação sobre os documentos produzidos pela auditoria atuarial independente citados no art. 108, acompanhado de plano de ação para a correção de eventuais problemas verificados pelo atuário independente.
§ 1º Na hipótese de o atuário independente verificar inadequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro e retrocessão, dos créditos com ressegurador e retrocessionário ou dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, a supervisionada deverá apresentar as justificativas ou a nova metodologia de cálculo da mesma em conjunto com o seu recálculo atuarial.
§ 2º Aplica-se o § 1º às demais estimativas, relacionadas a cálculos atuariais, que tenham sido apontadas como inadequadas na auditoria atuarial independente.
§ 3º As supervisionadas deverão encaminhar à Susep, até o prazo de 30 de abril, o relatório a que se refere o caput, contendo a assinatura do atuário responsável técnico e do diretor técnico da supervisionada.
§ 4º O relatório citado no caput deverá permanecer arquivado, nos termos definidos em regulamentação específica da Susep.
Art. 137. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes nos incisos I, II e III do art. 136 nos prazos a seguir especificados:
I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras: até 31 de agosto do mesmo exercício e até 15 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e
II - relatórios circunstanciados e outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep: até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Parágrafo único. As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão dispensadas de produzir e enviar à SUSEP os relatórios e outros documentos, relativos às demonstrações financeiras de 30 de junho, contidos nos incisos I, II e III do art. 136.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 89 a112 - Seção 1)
30 de Abril
CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28.05.2024
Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de 2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23 de janeiro de 2023.
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.
Art. 2º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
Art. 3º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
...................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
Art. 4º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.....................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.......................
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
Art. 7º Alterar a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 30 de abril de 2025, será obrigatório o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a partir dessa data.
Art. 5º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos anteriormente e vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 6º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos encerrados até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 29.05.2024 - págs. 89 e 90 - Seção 1)
30 de Abril
CIRCULAR SUSEP Nº 666, DE 27.06.2022
Dispõe sobre requisitos de sustentabilidade, a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Art. 15. A supervisionada deverá elaborar e divulgar, até o dia 30 de abril de cada exercício, um relatório de sustentabilidade, descrevendo, no mínimo:
I - as ações de que trata o art. 11, explicitando, se houver, os resultados obtidos no exercício anterior e os esperados para o atual; e
II - os aspectos mais relevantes relativos à gestão dos riscos de sustentabilidade a que se encontra exposta, incluindo, no mínimo:
a) o monitoramento realizado pelo órgão de administração máximo;
b) a maneira como os resultados do monitoramento de que trata a alínea "a" são considerados na revisão dos objetivos estratégicos, do plano de negócios e da política de sustentabilidade;
c) os principais colaboradores, órgãos e unidades envolvidos na gestão de riscos, bem como suas respectivas atribuições e responsabilidades;
d) os principais riscos identificados e seus possíveis impactos a curto, médio e longo prazos sobre o modelo de negócio da supervisionada, sua estratégia e operações;
e) os processos utilizados para identificar, avaliar, classificar, mensurar, tratar, monitorar e reportar riscos; e
f) a maneira como os riscos são integrados à EGR e à gestão dos riscos de subscrição, de crédito, de mercado, operacional e de liquidez.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
(DOU de 29.06.2022 - págs. 92 e 93 - Seção 1)
30 de Abril
CIRCULAR SUSEP N° 648, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capitais de risco; constituição de banco de dados de perdas operacionais; planos de regularização; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; envio de informações periódicas; normas contábeis; auditoria contábil independente; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente; e sobre os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 70. A auditoria internada da supervisionada deverá estabelecer programa de auditoria para avaliar as atividades relacionadas ao desenvolvimento e preenchimento do BDPO, incluindo a elaboração de relatórios de análise crítica compreendendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
§ 3º A supervisionada terá até o último dia útil do mês de abril de cada ano para encaminhar, por meio de sistema de envio acessível a partir do sítio eletrônico da Susep, os relatórios das auditorias internas abrangidas pelo inciso II do § 1º deste artigo, relativos ao término do exercício fiscal anterior.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 112 a 122 - Seção 1)
30 de Abril
RESOLUÇÃO CNPC Nº 032, DE 04.12.2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram. (Processo nº 10134.100088/2018-34).
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO ATIVA DE INFORMAÇÕES
Art. 3º A disponibilização ativa de informações pela EFPC deve ser realizada em local de fácil acesso em seu sítio eletrônico na internet, pela divulgação, no mínimo, das seguintes informações:
X - relação de planos de benefícios em processo de administração especial, liquidação, encerrados, em processo de transferência de gerenciamento ou retirada de patrocínio, até o dia 30 de abril do exercício subsequente ao que se referir;
Art. 5º O RAI deve conter informações gerais e relevantes, apresentadas de forma clara e precisa, sobre o funcionamento da EFPC e sobre a situação de cada plano de benefícios, contendo, no mínimo, informações sobre:
IX - demais informações consideradas relevantes pela EFPC ocorridas no exercício a que se refere o relatório.
§ 1º A EFPC deve disponibilizar o RAI até o dia 30 de abril do exercício subsequente ao que se referir.
PAULO FONTOURA VALLE
(DOU de 22.01.2020 – págs. 18 e 19 – Seção 1)
30 de Abril
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 50. A taxa de juros parâmetro corresponde àquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média (ETTJ) seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo plano de benefícios.
§ 1º A duração do passivo para encontrar a taxa de juros referida no caput é aquela calculada considerando o fluxo projetado na avaliação de encerramento do exercício anterior ao de referência.
§ 2º Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, deve ser considerado o fluxo projetado que reflita a nova realidade do plano de benefícios.
§ 3º Os pontos das ETTJ devem ser apurados com data-base do primeiro dia útil de abril.
§ 4º Os pontos das ETTJ e correspondentes taxas de juros parâmetro, bem como os limites inferior e superior, devem ser divulgados anualmente pela Previc até 30 de abril de cada exercício, por Portaria expedida pela Diretoria de Normas.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
30 de Abril
PORTARIA PREVIC Nº 343, DE 13.04.2025
Divulga a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, para o exercício de 2025, de que trata a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de abril de 2025.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
(DOU de 28.04.2025 - pág. 99 - Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Editora Roncarati. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.