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Por Clobson Fernandes
O presente artigo pretende trazer a lume questão prática enfrentada em nossos tribunais, sobre a qual diversas decisões, com espeque na contextualização dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), têm condenado a empresa corretora de seguros que intermediou a venda do plano privado de assistência à saúde, solidariamente em relação à operadora de saúde fornecedora do serviço, em caso específico de não cobertura para atendimento médico.
Pois bem!
Primeiro convém conceituar e distinguir corretora de seguros e operadora de saúde.
Fonte: ConJur, em 26.05.2025