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CVM edita norma sobre cadastro de participantes do mercado

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Resolução CVM 234 substitui Resolução CVM 51, atualizando a relação de dados que devem ser disponibilizados pelos participantes

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 4/8/2025, a Resolução CVM 234 para substituir a Resolução CVM 51, que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de capitais.

As alterações nos Anexos são pontuais, de ordem técnico-formal, sem mudanças significativas de conteúdo e estrutura. As mudanças buscam, dentre outros objetivos, promover aprimoramentos de nomenclatura, harmonizar exigências similares aplicáveis a diferentes participantes e refletir no cadastro informações que já são exigidas dos participantes por outras normas a que estão sujeitos.

Devido à quantidade de revogações e inclusões pontuais, optou-se por editar uma nova norma, a fim de tornar comunicação e leitura mais fluídas para os usuários.

Principais alterações

  • Ajustes redacionais no "Administrador de mercado de valores mobiliários": correção de inconsistência na nomenclatura do participante e do Diretor Responsável.
  • Inclusão do participante "Depositário Central de Valores Mobiliários": inserção dos dados diretamente no sistema, tornando o processo de inclusão das informações mais eficiente e descentralizado.
  • Inclusão do participante "Intermediários de Valores Mobiliários": incorpora o cadastro anterior de corretoras, distribuidoras, bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira de investimento.
  • Exclusão dos participantes "Administrador de fundo de investimento em direitos creditórios" e "Administrador de fundo de investimento imobiliário": tendo em vista a existência da figura genérica do administrador de carteira (itens I e II do Anexo A).

Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Consulta Pública

A Resolução CVM 234 foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR) considerando que as alterações por ela promovidas têm caráter limitado, ou seja, a Resolução pode ser classificada como ato normativo de baixo impacto.

Pelo mesmo motivo, a Consulta Pública é facultativa, tendo sido também dispensada.

Atenção

Resolução CVM 234 entra em vigor em 10/9/2025. O prazo até a entrada em vigência da Resolução CVM 234 foi estabelecido para que os participantes tomem ciência das atualizações pontuais, embora nem o regime de prestação de dados, nem os prazos aplicáveis tenham sido alterados.

Mais informações

Acesse a Resolução CVM 234 e a Justificativa - Dispensa de AIR.

Fonte: CVM, em 04.08.2025