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COD decidirá alterações no Estatuto Social da CELOS até 26/02

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O Conselho Deliberativo da Fundação Celesc de Seguridade Social decidirá até o dia 26/02/2022 alterações do Estatuto Social visando atender às obrigações definidas pela Resolução CNPC nº 35, de 20 de novembro de 2019. As mudanças na atual versão do Estatuto Social que serão discutidas pelo Conselho são art. 31, § 2º e art. 63, que tratam sobre a necessidade de dois terços dos votos do Conselho para deliberações que envolvam alterações estatutárias ou decisões punitivas, conforme demonstra Quadro Comparativo.

Importante lembra que o Estatuto Social define as regras de funcionamento da CELOS, pontuando todos os direitos e deveres dos associados, desde a Patrocinadora, diretores, conselheiros até Participantes.

Para que passe a valer, a nova versão do Estatuto precisa ser aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

CONFIRA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS:

ESTATUTO SOCIAL CELOS – VERSÃO 7

ESTATUTO SOCIAL CELOS – VERSÃO 8

JUSTIFICATIVAS

Art. 31. O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação do Conselheiro Presidente da seguinte forma:

§1º. O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo quatro de seus membros, deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes. Em havendo empate na votação, a matéria será rediscutida e decidida na próxima reunião ordinária do Conselho e, persistindo o empate, a decisão será tomada pelo Presidente do Conselho que terá, além do seu, o voto de qualidade. 

§2º. Em deliberações que envolvam alterações estatutárias ou decisões punitivas a membros dos Conselhos ou a membros da Diretoria-Executiva, decisão destas matérias exigirá o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo. 

Art. 31. O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação do Conselheiro Presidente da seguinte forma:

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo quatro de seus membros, deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes. Em havendo empate na votação, a matéria será rediscutida e decidida na próxima reunião ordinária do Conselho e, persistindo o empate, a decisão será tomada pelo Presidente do Conselho que terá, além do seu, o voto de qualidade. 

§2º. Em deliberações que envolvam alterações estatutárias ou decisões punitivas a membros dos Conselhos ou a membros da Diretoria-Executiva, decisão destas matérias exigirá o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo.

PARECER Nº 502/2021/CAF/CGAF/DILIC

6. Inobstante a aprovação da presente proposta de alteração estatutária, nos termos da Nota nº 751/2021/PREVIC, de 27/07/2021, foi identificado o ponto abaixo consignado, ao qual faz-se mister a devida adequação estatutária até o prazo máximo de 26/02/2022:

6.1. Art. 31, §2º; e Art. 63 – adequar os dispositivos ao previsto no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNPC nº 35/2019, conforme segue:

Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019

Art. 3º Parágrafo único. As deliberações dos conselhos Deliberativo e Fiscal serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes à reunião, devendo o estatuto prever quórum mínimo para o funcionamento dos conselhos.

Art. 63. Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, sujeita à expressa concordância das Patrocinadoras Fundadoras, e aprovação do órgão regulador e fiscalizador, observada a legislação pertinente em vigor. 

Parágrafo único. A alteração de disposição deste Estatuto dependerá de prévia e expressa concordância das Patrocinadoras Fundadoras, bem como de aprovação do órgão regulador e fiscalizador, observada a legislação pertinente em vigor. 

Art. 63. Este Estatuto  poderá ser alterado por deliberação da maioria simples dois terços dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião,  sujeita à expressa concordância das Patrocinadoras Fundadoras, e aprovação do órgão regulador e fiscalizador, observada a legislação pertinente em vigor. 

Parágrafo único. A alteração de disposição deste Estatuto dependerá de prévia e expressa concordância das Patrocinadoras Fundadoras, bem como de aprovação do órgão regulador e fiscalizador, observada a legislação pertinente em vigor.

PARECER Nº 502/2021/CAF/CGAF/DILIC

6. Inobstante a aprovação da presente proposta de alteração estatutária, nos termos da Nota nº 751/2021/PREVIC, de 27/07/2021, foi identificado o ponto abaixo consignado, ao qual faz-se mister a devida adequação estatutária até o prazo máximo de 26/02/2022:

6.1. Art. 31, §2º; e Art. 63 – adequar os dispositivos ao previsto no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNPC nº 35/2019, conforme segue:

Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019

Art. 3º Parágrafo único. As deliberações dos conselhos Deliberativo e Fiscal serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes à reunião, devendo o estatuto prever quórum mínimo para o funcionamento dos conselhos.

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RESOLUÇÃO CNPC 40/2021

A concordância das patrocinadoras não se faz mais necessária diante do advento da Res. CNPC 40/2021.

Fonte: Celos, em 31.01.2022.