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CNSP e SUSEP publicam normas sobre registro de operações de seguros, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização

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Em 3 de maio de 2019, o Conselho Nacional de Seguros Privados ("CNSP") disponibilizou para consulta pública uma primeira minuta de Resolução acerca do sistema de registro eletrônico das operações das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais ("Entes Supervisionados"). Em 30 de dezembro do mesmo ano, foi disponibilizado para consulta pública um novo texto de Resolução. 

Em 24 de março de 2020, foi publicada a Resolução CNSP nº 383, que instituiu o sistema de registro eletrônico e estabeleceu prazo máximo de 3 (três) anos contados de sua publicação para a edição de norma(s) definindo a data de início de registro obrigatório para os ramos que atualmente não estão sujeitos a registro. Esta Resolução vige desde 1º de abril de 2020.  Nessa mesma data, a Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") publicou a Circular SUSEP nº 599, vigente a partir da data de sua publicação, trazendo as regras de homologação dos sistemas de registro e de credenciamento das entidades registradoras. 

Os sistemas de registro deverão ser previamente homologados pela SUSEP e administrados por entidades registradoras credenciadas junto a referido órgão. 

As entidades registradoras deverão cumprir certos requisitos para poderem se credenciar, tais como, (i) observar padrões técnicos alinhados aos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro do Bank for International Settlements (BIS), (ii) assegurar à SUSEP o acesso integral às informações mantidas por si ou por terceiros contratados, (iii) possuir patrimônio líquido mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e (iv) ter administradores de reputação ilibada.

O credenciamento das entidades registradoras junto à SUSEP será feito por meio da celebração de um termo de adesão e terá validade de 4 (quatro) anos. Referido termo, que será disponibilizado no site da SUSEP, disporá sobre (i) os mecanismos de interoperabilidade com os outros sistemas de registro homologados, (ii) o fornecimento de relatórios periódicos e informações à SUSEP, (iii) a implantação de mecanismos de validação dos registros, (iv) a notificação à SUSEP de desvios reiterados e operações atípicas e (v) a política de segurança e sigilo na proteção de dados e informações.

Tanto o pedido de credenciamento de entidade registradora quanto o pedido de homologação do sistema de registro deverão ser encaminhados à SUSEP e instruídos com a documentação solicitada. A SUSEP poderá realizar testes de aceite no sistema a ser homologado e solicitar documentos e informações adicionais. Além disso, os administradores e funcionários técnicos das empresas registradoras e responsáveis pelos sistemas de registro poderão ser convocados para prestar esclarecimentos adicionais. Os pedidos de credenciamento e homologação poderão ser arquivados caso os documentos e informações solicitados não sejam apresentados. Não há nos normativos um prazo limite para a SUSEP analisar tais pedidos.

O credenciamento poderá ser cancelado, após processo administrativo específico, quando houver (i) inobservância relevante ou reiterada dos requisitos mínimos, (ii) falsidade ou grave omissão nas declarações e documentos apresentados ou (iii) situações que possam macular a reputação da entidade registradora ou de seus administradores.

A Resolução define as operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros a serem registradas como "o conjunto de eventos e transações referentes a uma mesma apólice, bilhete, contrato, certificado, título ou série" de um mesmo Ente Supervisionado. As informações contidas no registro precisam permitir a apuração dos riscos inerentes a cada operação e o prazo de registro, conforme a complexidade, risco e natureza do que for registrado, poderá ser de até 30 (trinta) dias corridos.

As operações de transferência de carteira deverão ser sinalizadas no sistema de registro de operações, identificando a cedente e a cessionária, sendo que a primeira deverá fazer o registro da operação e a última ratificá-la. Em caso de incorporações, fusões, cisões e outras movimentações societárias, as operações envolvidas também deverão ser sinalizadas, identificando a empresa originária e a sucessora, devendo a sucessora registrar a informação e a originária ratificá-la. 

As operações não poderão ser registradas simultaneamente em sistemas de registro distintos e precisarão ser constantemente atualizadas. A SUSEP poderá estabelecer critérios mínimos para a periodicidade e o nível de detalhamento da conciliação de informações entre o sistema de registro e os controles dos Entes Supervisionados.

Em 14 de abril de 2020, foi publicada a Circular SUSEP nº 601, trazendo as condições para o registro das operações de seguro garantia. Tal registro deverá ser realizado a partir de 3 de agosto de 2020, quando a Circular entrará em vigor. 

O registro das operações de seguro garantia deverá ser feito em até 2 (dois) dias úteis da ocorrência dos seguintes fatos geradores: (i) emissão de apólices e endossos, (ii) liquidação financeira de prêmios, comissões, despesas e sinistros, (iii) registro de aviso de sinistro; e (iv) conclusão da avaliação sobre um sinistro. O registro de outros fatos geradores deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias úteis da sua ocorrência. Bloqueios judiciais e gravames sobre as apólices também precisarão ser registrados e as renovações de apólices serão entendidas como novas emissões de apólice, sendo necessário o seu registro. 

Para as operações relativas a apólices de seguro garantia vigentes, o prazo de registro será de 30 (trinta) dias úteis contados de 3 de agosto. Para as operações relativas a apólices expiradas antes da entrada em vigor da Circular, o prazo de registro será de 10 (dez) dias úteis contados da primeira movimentação de sinistro ocorrida após 3 de agosto. Ainda, algumas informações deverão ser registradas após 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da Circular, tais como aquelas relativas às contragarantias e à identificação e domicílio bancário do pagador dos prêmios de seguro e resseguro, bem como do beneficiário de pagamentos de sinistros.

Por fim, um anexo à Circular SUSEP nº 601/20 traz as informações mínimas do seguro garantia que deverão ser registradas.

Fonte: Mattos Filho, em 20.04.2020