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Aumento do IOF impacta mercado de seguros e resseguros

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Em 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, que alterou o Decreto nº 6.306/2007 e majorou as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF/Crédito), Câmbio (“IOF/Câmbio”) e Seguro (“IOF/Seguros”).

Em 11 de junho de 2025, após forte reação do mercado, foi publicada uma nova normativa – o Decreto nº 12.499/2025 – incluindo alterações no pacote de aumento do IOF (consulte detalhes ao final).

Especificamente para o mercado de seguros e resseguros, destacamos abaixo os principais impactos da majoração do IOF trazidos pelos novos decretos:

IOF/Seguros – Impacto em seguros de vida com cobertura de sobrevivência: foi instituída a incidência de IOF de 5% caso a somatória dos aportes realizados por pessoas físicas, em um mesmo ano, em planos de seguro de vida com cobertura de sobrevivência ultrapasse

  • R$ 600 mil, para aportes efetuados a partir de 1º de janeiro de 2026 em uma ou mais seguradoras; ou
  • R$ 300 mil, para aportes efetuados entre 11 de junho de 2025 e 31 de dezembro de 2025 em uma mesma seguradora. Nesses casos, a alíquota incidirá sobre os valores que excederem R$ 600 mil e R$ 300 mil, respectivamente, e não sobre a totalidade dos aportes realizados, como previa o primeiro decreto.

Ainda, foi mantida a alíquota zero para:

  • aportes realizados por pessoas físicas, em um mesmo ano, cuja somatória seja inferior a R$ 600 mil a partir de 1º de janeiro de 2026, ou R$ 300 mil entre 11 de junho e 31 de dezembro de 2025; bem como para
  • aportes feitos por empregador pessoa jurídica para custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física – exceção que não havia sido prevista pelo Decreto nº 12.466.

Para cumprimento das novas regras, as seguradoras/entidades deverão disponibilizar um canal aos segurados para receber informações sobre os aportes realizados em outros planos.

De acordo com as informações divulgadas pela equipe econômica do Governo Federal, a alteração legislativa visa, entre outros objetivos, evitar o uso inadequado dos produtos de seguro como investimento, que os desvia de sua função específica de previdência.

Ressaltamos que, em 4 de junho de 2025, foi publicada a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda (MF) nº 1.215/2025, que prorrogou para até 25 de junho de 2025 os prazos de pagamento do IOF Seguros nas operações realizadas a partir de 23 de maio de 2025. 

IOF/Câmbio – Impacto em operações de resseguro: a alíquota incidente sobre as “operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior” foi majorada para 3,5%, em substituição à alíquota anterior de 0,38%, o que impactará os pagamentos relativos a prêmios de resseguro enviados a resseguradores estrangeiros.

Assim sendo, embora já se tratasse de operação passível de tributação, a alíquota anteriormente incidente era de 0,38%, de modo que houve uma majoração expressiva, gerando impactos nessas operações.

Com relação ao ingresso de recursos vindos do exterior, a alíquota do IOF permanece sendo de 0,38%, incidente sobre operações de recuperação de indenizações de contratos de resseguro com resseguradores estrangeiros.

Ressaltamos que os contribuintes do IOF devido sobre operações de câmbio são as seguradoras cedentes. De todo modo, em termos práticos, as partes podem estabelecer a responsabilidade pelo referido tributo por meio de contrato. Diante do novo cenário estabelecido pelo decreto, consideramos importante que as cláusulas dos contratos de resseguro que tratam de tal questão sejam revisitadas e, se o caso, renegociadas entre as partes.

A aplicação do Decreto nº 12.499/2025 é imediata a partir de 11 de junho de 2025, tendo em vista que o IOF é um imposto que possui natureza extrafiscal, não sujeito à anterioridade.

Consulte os client alerts produzidos pela equipe de Tributário do Demarest acerca de todas as alterações introduzidas.

As equipes de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar e Tributário do Demarest estão monitorando os desdobramentos do assunto e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Fonte: Demarest, em 23.06.2025