Por Adilson Campoy, Thais Rumstain e Marcio Malfatti
O Conselho Nacional de Seguros Privados acaba de expedir novos normativos sobre, especialmente, os produtos PGBL e VGBL.
Uma boa notícia? Talvez e não.
Sem nos aventurar à análise dos aspectos técnicos-financeiros das medidas em destaque, que, aparentemente, tornam mais atrativos e transparentes os investimentos que nos produtos mencionados se façam, nos prenderemos ao aspecto jurídico delas no que diz com a destinação, no denominado período de acumulação, de valores aportados nesses produtos pelos participantes/segurados em caso de morte ou invalidez destes.
Seguindo a mesma linha dos normativos anteriores acerca das matérias, destaca-se dos normativos em foco que os valores acumulados pelo participante/segurado, falecido ou caracterizada sua invalidez durante o período de acumulação, serão destinados aos beneficiários indicados no primeiro caso ou aos próprios participantes/segurados no segundo.
Alguém, na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens e com filhos, decide contratar um dos produtos, ou ambos.
Faz, nele ou neles, aportes de valores significativos que consomem parte considerável de seus rendimentos ordinários e até mesmo parcela de poupança já constituída durante a vivência conjugal.
Eis que esse participante, em comunhão de propósitos com seu cônjuge, decide-se pelo divórcio e, antes de formalizá-lo, promove o resgate dos valores aportados no mencionado ou mencionados produtos porque decide que, levado ao fim os procedimentos e processo de divórcio, irá utilizá-los em uma viagem de lazer pelo mundo afora, quem sabe já acompanhado de seu novo par.
Certo que ele é o titular desse crédito e à seguradora ou ente de previdência privada pouco, ou melhor, nada interessa conhecer sobre seus propósitos e sobre sua situação conjugal, não obstante o montante acumulado tenha sido formado na constância do casamento agora em fase de desfazimento, lhe será concedido então o pleiteado resgate.
Falta-nos conhecimento profundo e necessário sobre os temas – divórcio e sucessão -, mas quer parecer, numa análise ainda que rasa, que o outro cônjuge separando estará sendo prejudicado na meação.
Não lhe caberia metade dos valores aportados nesse ou nesses produtos referidos, posto que constituídos na vigência do casamento?
Pense-se, noutro norte, que, mantidas todas as demais variáveis do exemplo dado acima, não ocorra o divórcio do casal, mas a morte do participante que, em vida, indicou seu irmão como beneficiário da poupança formada nesse ou nesses referidos produtos.
Mas, e a proteção à legítima? Haverá prejuízo aos seus herdeiros necessários? Se o cônjuge não for seu herdeiro, e quanto à sua meação?
Veja-se, para afastar qualquer dúvida, que estamos a tratar de acontecimentos (divórcio e morte) ocorridos durante a fase denominada de período de acumulação.
Como seria resolvida a questão, seja a do divórcio, seja a da morte do participante, caso o volume de recursos houvesse sido destinado a uma aplicação financeira qualquer? Uma caderneta de poupança, para usar a linguagem popular, por exemplo?
Voltaremos ao tema com estudo aprofundado desta e de outras questões correlatas, mas, o que se pretende agora é apenas afirmar que, no denominado período de acumulação, PGBL e VGBL mais não são que produtos financeiros que poderão ou poderiam, no futuro, transmudarem-se em negócios de cunho previdenciário. Poderiam, mas não necessariamente.
Se bem que, se se imaginar a compra de uma renda mensal, à vista, pelo participante, seja na hipótese do divórcio, seja na hipótese de sua morte, acima aventadas, quando então já se estaria frente a um negócio com fins de previdência – inclusive com a presença do risco, elemento técnico indissociável de um contrato de seguro ou de previdência -, seriam de pronto afastadas as considerações que antes fizemos sobre a destinação desses valores e a repercussão daí decorrente?
Alhos, até quando serão bugalhos?
(11.03.2024)