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As atenções das EFPC regidas pela LC 108 voltadas ao Congresso Nacional‏

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Por João Marcelo Barros Leal M. Carvalho (*)

A imprensa divulgou na última semana a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 388/2015, de autoria do Senador Paulo Bauer, que tramitou conjuntamente ao Projeto de Lei do Senado nº 78/2015, do Senador Valdir Raupp. Como consta de sua ementa, trata-se de projeto que visa alterar a “Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, para aprimorar os dispositivos de governança das entidades fechadas de previdência complementar vinculadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas”.

Portanto, desde logo, cumpre ressaltar que as medidas propostas se aplicam, exclusivamente, às EFPC regidas pela LC nº 108. O relator do Projeto de Lei na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal, Senador Aécio Neves, em Parecer que obteve aprovação do plenário, destacou que o PLS possui três principais vertentes:

i) profissionalização e despolitizaçãodos conselhos e da diretoria;

ii) delegação clara de atribuições, processos bem definidos e bem registrados, que permitam a órgãos de fiscalização internos e auditoria independente, qualificada, verificar facilmente a conformidade dos atos da diretoria e do conselho aos normativos existentes; e

iii) transparêncianas relações entre gestores dos fundos, participantes e sociedade.

Nesta esteira, apresentamos, a seguir, em formato de quadro “De-Para”, as principais mudanças introduzidas pelo Projeto de Lei, que agora segue para apreciação na Câmara dos Deputados:

DE PARA
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

[…]

§ 2º Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entreconselheiros independentes, representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores.

[…]

§ 2º A presidência do conselho deliberativo será exercida por um membro representante dos patrocinadores, eleito pela maioria absoluta do conselho deliberativo, com mandato de dois anos, sendo permitida, no máximo, uma recondução consecutiva.

§ 3º As decisões do conselho deliberativo exigem maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente do conselho, além do seu, o voto de qualidade.

Pela mudança acima transcrita, observa-se a introdução da figura dos conselheiros independentes, representados, na hipótese de o conselho deliberativo ter seis membros, por dois membros, ou seja, igual quantidade em relação aos participantes e assistidos e patrocinadores.

Ademais, vê-se que boa parte dos estatutos das EFPC terão que ser alterados, em vista do contido no §3º, que exige que todas as decisões do C.D. sejam por maioria absoluta. Deve-se lembrar o conceito de maioria absoluta, que corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade. Assim, em um C.D. composto por seis membros, a metade serão três e o número imediatamente posterior serão quatro. No entanto, o §3º estabelece a figura do voto de qualidade, acarretando uma dúvida: se três conselheiros votarem contra determinada matéria e outros três a favor, não se estabelecendo, portanto, maioria absoluta, o voto do presidente será capaz de resolver o dissídio? Ao que nos parece, a questão não está clara.

Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

[…]

Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

[…]

VIII – aprovação dos planos de custeio e dos planos de benefícios;

IX – aprovação do orçamento anual e do balanço do exercício;

X – estabelecimento anual, por meio de contrato de gestão, de objetivos e metas de desempenho para a diretoria-executiva, cujo cumprimento orientará os processos de recondução e demissão dos seus membros;

XI – aprovação de proposta de equacionamento de déficit atuarial, observadas as normas do órgão regulador.

§ 1º As decisões relativas aodeverão ser aprovadas pelo patrocinador da entidade fechada.

§ 2º Caberá ao avaliador de gestão, de que trata o, analisar e aferir os processos decisórios da entidade e os procedimentos internos de conformidade adotados para o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das políticas e diretrizes estabelecidas.

§ 3º A entidade fechada deverá, no prazo estabelecido pelo órgão regulador, comunicar, previamente, os participantes e assistidos quanto à forma do equacionamento de déficit referido no inciso XI.

Os dispositivos incluídos no art. 13 demonstram um aumento das atribuições do Conselho Deliberativo, bem como uma elevação do nível de transparência requerido das EFPC regidas pela LC 108, sobretudo em processos de equacionamento de déficit.

Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado porno máximo seis membros, será paritária entre conselheiros independentes, representantes do patrocinador e de participantes e assistidos.

§ 1º Os representantes dos participantes e assistidos serão escolhidos mediante eleição direta pelos seus pares.

§ 2º As decisões do conselho fiscal exigem maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente do conselho, além do seu, o voto de qualidade.

§ 3º A presidência do conselho fiscal será exercida por um membro representante dos participantes e assistidos, eleito por maioria absoluta do conselho fiscal, pelo período de até dois anos, vedada a recondução consecutiva.

Como visto no art. 15, alterações semelhantes às feitas em relação ao C.D. também são feitas no C.F., que passaria a contar com, no máximo, seis membros, em substituição ao atual limite de quatro. Além disso, incluiu-se um artigo novo, 16-A, com atribuições do Conselho Fiscal, a quem competiria:

“I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à decisão do conselho deliberativo;

III – denunciar aos órgãos estatutários da entidade fechada de previdência complementar e ao órgão de fiscalização, as irregularidades, inclusive aquelas relacionadas a processo seletivo de diretores e membros independentes dos conselhos, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;

IV – analisar as demonstrações contábeis, financeiras e atuariais da entidade fechada, e sobre elas produzir parecer a ser publicado nos sítios eletrônicos das entidades, ao menos semestralmente;

V – supervisionar as atividades das entidades e dar parecer sobre os seus processos decisórios, bem como sobre os procedimentos internos de conformidade adotados para o cumprimento das normas legais e regulamentares.”

Os parágrafos do novo art. 16-A dão, também, maior autonomia aos Conselheiros Fiscais:

“§ 1° O conselho fiscal solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações de que necessitar, relativas à sua função fiscalizadora.

  • 2º O conselho fiscal poderá exigir dos auditores independentes e dos profissionais de atuária a apuração de fatos específicos, além de esclarecimentos ou informações de que necessitar para o exercício de suas competências.
  • 3º O conselho fiscal terá autonomia operacional e dotação orçamentária, aprovada pelo conselho deliberativo, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive para contratação e utilização de especialistas externos independentes.
  • 4º As competências atribuídas ao conselho fiscal não podem ser outorgadas ou delegadas a qualquer outro órgão, entidade ou instância, dentro ou fora da entidade fechada.”

Novo artigo, 18-A, também foi inserido, para tratar especificamente do Conselheiro Independente. Assim diz o dispositivo:

Art. 18-A. A escolha dos membros independentes dos conselhos deliberativo e fiscal dar-se-á por meio de processo seletivo, conduzido por empresa especializada devidamente contratada para este fim, sob a orientação do conselho deliberativo.

  • 1º O processo seletivo deverá selecionar profissionais de notória especialização e será realizado por meio de edital, assegurando-se sua ampla publicidade e divulgação nos meios pertinentes.
  • 2º Considera-se de notória especialização o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do processo seletivo.
  • 3º O resultado do processo seletivo será ratificado pelo conselho deliberativo e homologado pelo órgão fiscalizador, na forma disciplinada pelo órgão regulador.
  • 4º Os membros independentes dos conselhos serão remunerados, observados, sempre que houver, os mesmos parâmetros estabelecidos para os demais representantes dos respectivos colegiados da entidade fechada.
  • 5º Além de atender aos requisitos de que trata o parágrafo único do art. 18, o art. 20 e o disposto no art. 21, inciso III, alínea “b”, é vedado aos conselheiros independentes:

I – ter qualquer vínculo com a entidade fechada de previdência complementar, ainda que eventual;

II – ter sido empregado, preposto ou dirigente de patrocinador ou de alguma de suas subsidiárias;

III – ser proprietário, dirigente ou empregado de sociedade ou empresa que ofereça serviços ou produtos à entidade fechada de previdência complementar ou ao patrocinador;

IV – receber outra remuneração ou vantagem da entidade fechada de previdência complementar, além da estabelecida para membro de colegiado.

A Diretoria-Executiva também foi objeto de alterações. Quatro novos parágrafos foram inseridos no art. 19, que trata da D.E. e assim dispõe:

Art. 19. […]

  • 3º A escolha dos membros da diretoria-executiva será realizada mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob a orientação do conselho deliberativo, e cumprirá o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18-A desta Lei Complementar.
  • 4º O processo seletivo deverá aferir o atendimento pelos candidatos dos requisitos mínimos de que trata o art. 20 desta Lei Complementar.
  • 5º O contrato dos membros da diretoria-executiva terá duração não superior a dois anos, permitidas no máximo três reconduções consecutivas, mediante parecer favorável do conselho deliberativo, observado o disposto no art. 13, inciso X, desta Lei Complementar.
  • 6º A demissão de membro da diretoria-executiva será precedida de parecer favorável do conselho deliberativo, ouvido o conselho fiscal.

Em continuidade, o art. 20, que estabelece os requisitos mínimos para o exercício de cargo de Diretor-Executivo, acrescenta:

Art. 20. […]

III – não ter sofrido penalidade administrativa de suspensão ou inabilitação por infração à legislação da seguridade social e da previdência complementar;

IV – possuir formação de nível superior em pelo menos uma das áreas de especialização para as quais seja exigida experiência comprovada, na forma do art. 20, inciso I, desta Lei Complementar;

V – não ser cônjuge ou parente até terceiro grau de conselheiro, diretor ou dirigente da entidade de previdência complementar ou do patrocinador;

VI – não ter exercido atividades político-partidárias, na forma do § 1º deste artigo, em período inferior a dois anos antes da data da contratação;

VII – não ter firmado contratos ou parcerias, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a entidade fechada ou seu patrocinador, em período inferior a três anos antes da data da contratação.

VIII – não ter sido titular de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de cargo temporário, no patrocinador ou na administração direta do governo controlador do patrocinador, nos últimos dois anos.

  • 1º Para os fins desta Lei Complementar e nos termos do art. 14 da Constituição Federal consideram-se atividades político-partidárias aquelas em que o cidadão atue como participante de estrutura organizacional e decisória de partido político e em trabalhos vinculados à organização, estruturação e realização de campanhas eleitorais.
  • 2º O disposto no inciso II não se aplica a crimes culposos ou quando decisão judicial suspender ou anular a decisão ou fato gerador do impedimento.

Ainda, o art. 21 foi modificado, para aumentar o rol de vedações quanto a atividades a serem exercidas pelo Diretor-Executivo concomitantemente ao seu mandato. No mesmo sentido fez o art. 23, que transcrevemos conjuntamente ao art. 21, pelo nexo temático:

Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:

[…]

III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:

[…]

III – ao longo do exercício de suas funções:

a) prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro;

b) exercer atividades político-partidárias, nos termos do § 1º do art. 20 desta Lei Complementar;

c) exercer qualquer atividade profissional para o patrocinador.

Art. 23. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal. Art. 23. Nos dozes meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de:

I – prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal; e

II – exercer atividades político-partidárias nos termos do § 1º do art. 20 desta Lei Complementar.

Até então, apenas a figura do Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ possuía previsão em Lei Complementar. Agora, além do Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB (já previsto em Resolução, mas não em Lei Complementar), surge mais uma figura, como se vê:

Art. 22. A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.

[…]

Art. 22. A entidade fechada de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador, entre os membros da diretoria-executiva, os responsáveis:

I – pelas aplicações de recursos da entidade;

II – pela administração dos planos de benefícios; e

III – pelos procedimentos internos de conformidade às normas legais e regulamentares, às políticas e às diretrizes estabelecidas pela entidade.

[…]

Destaca-se, ainda, o art. 23-B, que proíbe ex-conselheiros de exercerem atividades político-partidárias no período de 12 meses após o término do exercício do cargo:

Art. 23-B. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-membro do conselho deliberativo ou fiscal estará impedido de exercer atividades político-partidárias definidas nos termos do § 1º do art. 20 desta Lei Complementar.

Por fim, novo artigo, 29-A, traz a determinação de maior transparência pelas EFPC, bem como sua submissão ao controle dos Tribunais de Contas:

Art. 29-A. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas de previdência complementar deverão levantar as demonstrações financeiras e contábeis, as avaliações atuariais e os relatórios de gestão e de risco, e promover a consolidação das respectivas notas técnicas de cada plano de benefícios.

  • 1º A documentação referida no caput deverá ser previamente submetida a auditores independentes e encaminhada ao órgão fiscalizador, em conjunto com as avaliações da auditoria.
  • 2º Os demonstrativos financeiros, contábeis e atuariais e os pareceres e relatórios das auditorias financeiras, contábeis e atuariais deverão ser disponibilizados de forma ampla, inclusive por meio sítios eletrônicos das entidades.
  • 3° Os participantes e assistidos serão notificados sobre a data a partir da qual serão publicadas as demonstrações e os demais documentos de que trata este artigo.
  • 4º As informações relacionadas no caput e no § 2º, assim como as denúncias referidas no inciso III do art. 16-A, deverão ser encaminhadas pelo órgão de fiscalização, em forma e prazo a serem definidos pelo órgão regulador, ao Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas do Distrito Federal ou Tribunal de Contas do Município, observada a área de competência do respectivo tribunal.

A norma avança claramente no sentido de profissionalizar o segmento. Certamente, algumas melhorias podem ser efetuadas, e possivelmente alterações serão feitas no debate na Câmara dos Deputados. Espera-se que o clima político brasileiro não venha a obstaculizar a tramitação dessa importante norma e, ao mesmo tempo, que as paixões político-partidárias não venham a radicalizar o debate, tirando-o do âmbito técnico.

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João Marcelo Barros Leal M. Carvalho é Atuário, graduado pela Universidade Federal do Ceará, com MBA em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É Diretor de Operações e Previdência da GAMA Consultores Associados.

Fonte: GAMA Consultores Associados, em 12.04.2016.