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Apontamentos sobre tratamento de dados de saúde, prontuário e sigilo médico

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Por Mariana Sbaite Gonçalves

Como sabido, dados de saúde são considerados dados pessoais sensíveis (definido no artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), devendo serem tratados com base no que dispõe ao artigo 11 da referida lei. As bases poderão ser definidas com a avaliação de cada caso.

Ao pensar em dados de saúde, o documento principal que nos vem à mente é o prontuário médico, tendo, inclusive, lei própria que trata sobre o tema. Dispõe o artigo 1º da Resolução do CFM nº 1.638/2002: "Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo".

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 21.02.2023