Por Ana Cândida Sammarco, Lucas Barreto, Maira Materagia Imperatriz e Nathalia Cassone Buozo
Em 2022 aconteceram importantes discussões e movimentações relacionadas a cobertura assistencial prevista no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Primeiro, com o entendimento firmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), e, logo em seguida, com a publicação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Tendo isso em vista, este artigo traz um desenho jurídico das recentes alterações no tema e dos desafios que precisam ser enfrentados pelas entidades envolvidas nessa frente.
Anteriormente à Lei nº 14.454/2022, a 2ª Seção do STJ, no julgamento dos recursos especiais nº 1.886.929 e 1.889.704, havia definido as seguintes teses: o rol é, em regra, taxativo; a operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz e seguro já incorporado ao rol; é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol.
Fonte: Migalhas, em 09.05.2023