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Agravação de Risco

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Por Osvaldo Haruo Nakiri, em 13.04.2015 (*)

No Código Civil é previsto, em alguns artigos, a questão da agravação de risco para efeito de seguro. Usualmente tais artigos são reproduzidos no clausulado das apólices.

Basicamente, a agravação de seguros pode ser por culpa ou não do segurado. Dependendo, a seguradora sendo avisada, ela pode decidir por cancelar a cobertura (resolver o seguro) ou cobrar prêmio adicional.

Mas o que vem a ser agravação de risco?

Em termos simples, seria um aumento da possibilidade de ocorrer determinado risco (sinistro) previsto em contrato por ação ou omissão do segurado. O problema é que nem sempre o segurado percebe que houve uma agravação, pois que, nem todos possuem sensibilidade de reconhecer esse fato. Dependendo, não permite falar em termos de culpa (ou não) do Segurado.

Vamos lá!

Uma loja ou um posto de gasolina permite a instalação de caixa eletrônico. Há agravação de risco para efeito do seguro de Incêndio e Explosão, pela possibilidade de uso de explosivo por ladrões? O Segurado tem essa percepção de agravação de risco? Boa questão!

Um caso interessante aconteceu em Batatais/SP, cidade de 85.000 habitantes, conforme publicado em 11.04.2015 no jornal Folha de São Paulo. Um condomínio residencial conseguiu fazer com que a prefeitura não renovasse o alvará de funcionamento de uma agência de banco comercial instalado no térreo do prédio residencial de 8 andares. Foi elaborado um laudo pela Secretaria de Obras da Prefeitura da cidade que indicou a possibilidade das colunas de sustentação do edifício ser danificada(s) em caso de explosão de caixa eletrônico. Tal laudo foi solicitado pela síndica do condomínio. Esse caso pontual indica uma percepção concreta de risco, considerando-se que na cidade já haviam ocorridos dois casos de explosão de caixas eletrônicos em datas recentes.

Muita gente comenta futuras viagens em futuro próximo em local público ou pior, posta em rede social. Ora, o crime como se diz é organizado, até demais. Quem me garante que os ‘amigos do alheio’ não monitoram as redes sociais para saber dessas novidades e assaltar as residências na ausência dos proprietários. Com o avanço da tecnologia, isto é perfeitamente possível, ou alguém duvida?

São vários os exemplos que podemos incorrer sem nos percebermos. Imagine entrar em um curso de paraquedismo e não avisar o seguro de vida dessa prática! Ou sentir que o seu carro está algo esquisito mas vai prorrogando uma parada na oficina. Ao ocorrer um acidente, descobre-se que os freios já eram há muito tempo. E por aí vai.

É preciso ensinar de alguma forma as pessoas a se conscientizarem dessas agravações de risco que podem (não necessariamente devem) levar a uma negativa de indenização em caso de sinistro.

O projeto de lei 7942/2010 deseja que as seguradoras listem na apólice, todas as situações consideradas como de risco. O intuito é louvável mas impraticável. É como pedir para uma determinada fabricante de uma palha de aço listar todas as 1.001 utilidades propaladas em propaganda, como já foi pleiteado por consumidor sob pena de propaganda enganosa. 

Como mencionado, o Código Civil estabelece que a Seguradora, informada quanto a uma agravação de risco pode cancelar o contrato ou cobrar prêmio adicional para compensar tal fato. Porém não acena com a possibilidade de se aplicar uma cláusula de restrição/exclusão pontual apenas para aquele fato agravador de risco. Algumas vezes não compensa a cobrança de prêmio – melhor entrar em um acordo com o segurado e aplicar uma cláusula restritiva, ou uma franquia especifica. Não é proibido, muito pelo contrário. Se o Segurado concordar, qual o problema? A única restrição é que não pode ser abusiva, senão, não terá força nenhuma.

Certa feita uma seguradora negou pagamento de um sinistro envolvendo colisão – o segurado se encontrava alcoolizado por ocasião do acidente. O detalhe é que o Segurado foi quem sofreu o dano. O juiz não teve dúvida em declarar que a Seguradora deveria indenizar o segurado.

Sempre faz bem lembrar a máxima: seguro é contrato e assim sendo, discutível em juízo. Não necessariamente a simples negativa de pagamento será o ponto final do assunto. Nem deve, dependendo das circunstâncias.

Seguradoras não devem simplesmente negar indenizações alegando agravação de risco não informado pelo Segurado. Melhor ir com cuidado nesse terreno, ter consistência na negativa, rever decisões judiciais anteriores em casos parecidos entre outras precauções. Uma negativa sem base pode gerar danos morais.

Nota: os comentários acima não possuem valor legal. Sempre consulte um advogado que lhe orientará e apoiará em casos concretos.

(*) Osvaldo Haruo Nakiri é autor de diversos artigos sobre seguros, publicados em revistas como Cadernos de Seguros, Revista do IRB, revista Apólice, revista Cobertura entre outras. Sua experiência foi adquirida trabalhando para seguradoras, corretores de seguro e ressegurador.