Muitos médicos encaminharam à SOGESP dúvidas sobre se devem ou não emitir atestados para afastamento de suas pacientes gestantes de seus trabalhos durante a pandemia do novo Coronavírus (Sars-CoV-2).
Para esclarecer essa questão, é importante avaliar a situação de saúde da gestante, se ela apresenta ou não quadro suspeito ou confirmado de Covid-19.
Gestante sintomática
No caso da gestante estar sintomática (tosse, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre), sem sinais de gravidade (falta de ar, febre que não cede, queda do estado geral, dor torácica), o médico deverá indicar o isolamento domiciliar e fornecer atestado para a gestante, nos termos da Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, como medida de contenção da transmissibilidade do Covid-19.
Para a emissão do atestado médico devem ser respeitadas as normas previstas na Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece que o atestado é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Prevê ainda que, ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados. Na elaboração do atestado, o médico deverá registrar os dados de maneira legível, bem como:
- Identificar o paciente;
- Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
- Estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
- Registrar data e hora da emissão;
- Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no conselho regional de medicina.
Fonte: SOGESP, em 16.07.2020