Por Aparecido Rocha (*)
O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário (RCTR-C) é obrigatório, e de acordo com as leis aplicáveis às atividades de transportes e seguros, pode ser contratado tanto pelo transportador como por seu cliente (embarcador). Mesmo com a definição explícita nas leis, a Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT recebeu consultas de representantes de empresas seguradoras e de transportadores rodoviários de carga sobre quem pode contratar o seguro de RCTR-C.
A fim de dirimir dúvidas e esclarecer as divergências de interpretação reportadas, a ANTT publicou o Comunicado SUROC/ANTT Nº 001/2018, no qual ratifica que o embarcador pode contratar o seguro de RCTR-C, sob estipulação, em nome do transportador, conforme previsto no art. 13 da lei nº 11.442/2007 e no art. 33 da Resolução ANTT 4.799.
A ANTT explica que toda operação de prestação de serviços de transporte realizada por quaisquer categorias de transportador rodoviário remunerado de cargas – TRRC, deve possuir cobertura de seguro, através do próprio TRRC ou do contratante do serviço de transporte, por apólice em nome do transportador.
Na hipótese de o seguro ser contratado pelo embarcador, em nome do transportador, para atender os preceitos da lei, deve-se observar que não pode ser contratado coletivamente, precisa ser individualizado por transportador. É preciso haver concordância das seguradoras envolvidas e a apólice emitida diretamente em nome do transportador, prevalecendo os direitos e obrigações entre seguradora e transportador (segurado). Na apólice deverá constar que a cobertura do seguro é exclusiva para os embarques daquele embarcador.
Tudo isso mudará se o projeto de lei 4860/2016 aprovado na Câmara dos Deputados passar no Senado, pois o PL propõe alterações significativas nas regras para a contratação de seguro, entre elas, a proibição do embarcador estipular o seguro de RCTR-C.
O seguro de RCTR-C garante o reembolso das reparações pecuniárias a que o transportador esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, em decorrência de acidentes com o veículo transportador.
(*) Aparecido Rocha é especialista em seguros de transportes.
Fonte: Blog do Rocha, em 13.02.2018.