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AIDA Brasil - Ata de Reunião do GNT de Responsabilidade Civil e Seguro (11.07.2018)

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SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

Data: 11.07.2018
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)

PRESENTES

Sergio Ruy Barroso de Mello
Karina Losito
Cláudio Furtado
Víctor Benes
Mauro Mendonça Leite
Thabata Najdek
Géssika Fonseca
Bruna Chaves
Erica Castanheira
Anthony Moraes
Felipe Paes Barretto
Janaína Mota

PAUTA

1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.

2 - Distinção entre o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional/Engenharia e o RC Obras.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.

A Relatora afirmou que é muito comum Corretores e Clientes se sentirem confusos no momento de contratar o Seguro de RC para Obra. Alguns recomendam a contratação de RC Obras, outros preferem o RC Profissional Engenharia e acreditam que ambos protegem o mesmo risco, afinal, cobrem a responsabilidade civil do segurado envolvido em certa obra. De acordo com a Dra. Thabata, aqueles que orientam a contratar os dois seguros podem ficar na dúvida na hora de explicar a diferença de prêmio de uma mesma cobertura, como dano material, por exemplo, na apólice de RC Obras e na apólice de RC Profissional Engenharia.

A Relatora informou que o risco protegido por cada um desses seguros é diverso. O fato gerador que dá causa à utilização de cada produto é diferente. O RC Profissional, por exemplo, protege o prejuízo causado a terceiros em virtude de falha profissional: cobre prejuízo financeiro puro e não tem como requisito a ocorrência de acidente para utilização da cobertura. Já no seguro de Responsabilidade Civil Obras, é necessária a ocorrência de acidente que cause dano material ou corporal a terceiros, pois a maioria dos produtos não cobre prejuízo financeiro puro.

Outra diferença destacada pela Relatora é o período de exposição amparado pelas apólices. No RC Profissional, estará coberta qualquer reclamação decorrente de falha profissional verificada durante a vigência da apólice (nesse caso desde o projeto até o fim da execução da obra) que pode ser reclamada até o fim do prazo complementar ou suplementar, se contratado. Ou seja, quando contratado, até seis anos após a conclusão da obra, o segurado ficará protegido de reclamações decorrentes de falha profissional, de forma que o período de exposição da seguradora em relação àquele risco não se encerra com o fim da obra. Ao contrário, no seguro de RC Obras, com a obra concluída o risco é encerrado, uma vez que a sua entrega impossibilita a ocorrência de acidentes, se não houve acidente, não haverá risco de reclamação. No RC Profissional, o término da obra sem acidentes não garante a inexistência de reclamação futura em razão de erro no projeto, por exemplo.

Ao final, a Dra. Thabata alertou que além do fato gerador e do período de exposição serem diferentes, há ainda uma série de coberturas diversas entre os produtos, que se complementam quando são contratadas. Segundo ela, para que o segurado transfira a maior parte do seu risco à Seguradora, é fundamental a contratação do RC Profissional e do RC Obras.

3 - Análise comprada entre América Latina e Europa sobre valores indenizatórios por morte e invalidez.
Relatora: Dra. Viviane Mardirossian.

Em virtude da ausência justificada da Relatora o assunto foi adiado para a próxima reunião.

4 - Dano produtivo e dano moral, sua cumulação diante da posição jurisprudencial.
Relatora: Dra. Angélica Carlini.

A Relatora discorreu sobre o assunto com apoio em material que segue em anexo à presente ata. Ao final dos debates foi instituída Comissão composta pelos Drs. Cláudio Furtado, Géssika Fonseca e Angélica Carlini (Coordenadora), que se encarregará da elaboração de relatório e estudos acerca do tema.

5 - Novas regras sobre responsabilidade civil e segurança cibernética para Bancos e Afins decorrentes da Resolução nº 4.658, do Banco Central do Brasil.
Relatora: Dra. Mariana Ferraz.

Em virtude da ausência justificada da Relatora o assunto foi adiado para a próxima reunião.

6 - Aviso de consulta pública SUSEP nº 003, de 2018, sobre seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O Relator discorreu sobre os principais aspectos tratados na Minuta de Resolução apresentada na Consulta Pública em análise, tendo todos os presentes concluído não haver necessidade de maiores estudos, observações ou alterações no projeto de norma proposto pelo órgão Regulador.

7 - Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas e as alterações aprovadas pelo CNSP.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O Relator destacou que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), após analisar as sugestões apresentadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Federação Nacional de Seguros Gerais (FENSEG) sobre a alteração na sistemática de averbação dos riscos na apólice de seguro obrigatório, sugeriu ao CNSP medidas para agilização das averbações relativas aos embarques, antes da saída do veículo transportador, com a consequente transmissão eletrônica do arquivo. Assim, o novo normativo estará em conformidade com o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais (SINIEF) e com a Resolução ANTT nº 4.799/2015.

8 - Atos dolosos do segurado no RC D&O e suas respectivas consequências.
Relatoras: Dras. Thabata Najdek e Mariana Ferraz;

Em virtude da ausência justificada da segunda Relatora o assunto foi adiado para a próxima reunião.

9 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

Foi examinado o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.637.884 – SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que manteve a responsabilidade civil de pais de menor que, após ter ingerido bebida alcoólica, causou acidente de trânsito com vítima ao dirigir veículo da empresa da família. Em suas razões a Ministra Relatora assim se pronunciou: “a jurisprudência da Corte acolheu esse entendimento, asseverando que desde que praticado o ato de modo culposo, ofensivo, os pais, tutores, empregadores, comitentes serão responsabilizados independentemente de sua culpa (REsp 1.428.206⁄RJ, 4ª Turma, DJe de 16⁄03⁄2017). Assim, ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do art. 932 do CC⁄02 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como uma garantia ou um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo.”

Examinou-se acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.698.812 - RJ, igualmente relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que condenou Hospital a indenizar filhos de paciente que morreu após receber medicamento vedado. Nas palavras da Relatora, “a responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois será dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos. Entretanto, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, nos termos do art. 927, do CC e da Súmula 54/STJ.”

Também foi objeto de comentários o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.204.106 - DF, relatado pelo Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), que concedeu indenização de R$ 70 mil a advogada vítima de representação caluniosa por parte de sua cliente.

Foi examinado o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1.682.687 - PR, Relatado pelo Ministro Moura Ribeiro que condenou a Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) ao pagamento de indenização à título de dano moral à Indústria Nacional de Bebidas (INAB), por ter divulgado informações infundadas sobre produção e venda de bebidas falsificadas.

Debateu-se acerca do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.662.845 - SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que reconheceu responsabilidade solidária de Hospital e Médico, pela indenização por danos morais a paciente em virtude de esquecimento de metal em seu joelho durante cirurgia.

Comentou-se acerca dos termos do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.722.488 - SC, Relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, através do qual o Tribunal reconheceu a solidariedade entre Mineradora e a União Federal pelos danos ocasionados a terceiros em virtude de área degradada em Santa Catarina pela erosão de depósitos de rejeitos e pela utilização desse material no aterramento de áreas baixas para recobrimento de estradas.

Debateram os presentes acerca do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.461.535 - MG, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que reconheceu a prescrição oriunda das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial a estabelecida em seu art. 27, a regular acidente que vitimou usuária de transporte público, por caracterizar defeito do serviço, nos termos do art. 14, do referido CDC.

Analisou-se o acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da Apelação Cível nº 20160110844869APC, Relatada pelo Desembargador Silva Lemos que, em ação de reparação de danos morais e materiais reconheceu a falha no serviço de agência de viagem, por não ter informado o consumidor que contratou pacote de viagem para esqui da possibilidade de ausência de neve no local.

Foi debatido o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Recurso de Revista nº 268.48.2011.5.04.0611, relatado pelo Ministro João Batista Brito Pereira que condenou empregador e transportadora, solidariamente, a indenizar trabalhadores agrícolas, em razão de danos ocorridos em acidente por não ter havido a necessária fiscalização das normas de segurança.

Por último, o Dr. Víctor Benes teceu comentários sobre o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Cível nº 0311322-61.2015.8.24.0005, Relatado pelo Desembargador Marcus Tulio Sartorato, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor das filhas de motorista que faleceu em acidente de trânsito após seu automóvel colidir com outro veículo e capotar diversas vezes, chocando-se frontalmente contra árvore, sem que nenhum dos 10 airbags fosse acionado. Segundo o Dr. Víctor, o Tribunal reconheceu a falha do sistema, mesmo sem que tenha sido realizada prova pericial. O Relator se baseou nas fotos e no boletim de ocorrência, tendo considerado que o veículo da vítima contava com airbags frontais e laterais e bateu de frente em uma árvore, de modo que diante do impacto o normal seria o acionamento das bolsas de ar, o que não ocorreu. Destacou ainda que o Relator aplicou o art. 945, do C. Civil e reduziu o dano moral em 50%, pois considerou que a conduta da vítima também contribuiu para o evento.

10 - Assuntos Gerais.

Por meio de contribuição de Osvaldo Nakiri, a quem registra-se agradecimentos, o Presidente teve acesso à informação de que o Centro de Estudos Judiciários de Portugal publicou E-Book sob o título “O dano na responsabilidade civil”, composto de artigos e estudos elaborados dentro do Plano de Formação Contínua do Supremo Tribunal de Justiça local. Os interessados poderão ter acesso à íntegra do material através do seguinte endereço eletrônico:

http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/O_Dano_Responsabilidade_Civil.pdf

Em vista da atualidade do tema, para efeito de responsabilidade civil, foi objeto de comentários matéria publicada no Blog Bem Paraná, intitulada “Cinco tópicos que todo cidadão deve saber sobre erro médico”, cuja íntegra poderá ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico:

https://www.bemparana.com.br/noticia/erro-medico-cinco-topicos-que-todos-devem-saber

Comentou-se acerca de recente matéria publicada no Blog de informações G1, segundo o qual, na cidade de Guará (SP), um pai acusou erro médico após morte de bebê na barriga da mãe e a descoberta de sexo trocado, pois o ultrassom teria apontado nível crítico de líquido amniótico e erro na contagem de semanas. Após cesárea para retirada do feto, os pais descobriram que a menina anunciada no pré-natal era, na verdade, menino. O caso está sendo apurado pelas autoridades policiais do local no âmbito criminal.

Pela relevância do tema e objetividade do artigo, foi dada ciência aos presentes de recente publicação promovida pela Editora Roncarati sob o título “Seguro de responsabilidade civil e as diferenças entre base de reclamação e por ocorrência”, elaborado pelo Dr. Aparecido Rocha, cujo texto, na íntegra, poderá ser acessado pelo seguinte endereço eletrônico:

https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Seguro-de-responsabilidade-civil-e-as-diferencas-entre-base-de-reclamacao-e-por-ocorrencia.html

Por último, o Presidente informou que o Grupo Internacional de Trabalho de Responsabilidade Civil da AIDA, em sua reunião que ocorrerá por ocasião do Congresso Mundial, na cidade do Rio de Janeiro, em outubro próximo, abrirá espaço para que o GNT RC e Seguro da AIDA Brasil possa apresentar o cenário atual da RC e seu seguro no Brasil. Desde já vale registrar o convite para que todos os interessados no assunto estejam presentes, já que a reunião trará as tendências e o tratamento atual conferido ao tema pelo setor de seguro e resseguro, em nível internacional, por meio de apresentações realizadas pelos mais renomados especialistas e autoridades do setor.

11 - Próximas Reuniões.

As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 8/8 (observem a troca de data); 12/9; 3/10; 13/11; e 11/12 de 2018, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.

Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente

Víctor Augusto Benes Senhora
Vice Presidente

Cláudio Furtado
Secretário