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AIDA Brasil - Ata de Reunião do GNT de Responsabilidade Civil e Seguro (07.12.2021)

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GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO

ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

DIA: 7.12.2021
INÍCIO: 17:00
TÉRMINO: 19:00
LOCAL: REUNIÃO POR MEIO REMOTO COM O USO DA FERRAMENTA ZOOM

PAUTA:

1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.

2 - Relato sobre o III Encontro Nacional de Seguro de RC. 
Relator: Dr. Inaldo Bezerra. 

Segundo o Relator, o evento que se realizou no dia 23 de novembro próximo passado, coordenado pelo Dr. Sergio Mello, presidente deste GNT RC e Seguro, que também presidiu o primeiro painel, atingiu as melhores expectativas. A média de participantes durante todo o evento superou o número de 100 (cem) presentes. Os palestrantes desenvolveram os temas de forma clara e objetiva, permitindo ao público em geral a participação através de perguntas. O sucesso de mais esse evento promovido pelo GNT RC e Seguro da AIDA, em parceria com diversas entidades, pavimenta definitivamente a estrada para a repetição em nova edição no ano de 2022.

3 - Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 
Relator: Dr. Raphael Mussi.

O Relator fez profunda e consistente apresentação do tema através da análise do julgado proferido pelo TJSP (Apel. n.º 1023462-50.2020.8.26.0007). Destacou ser indiscutível que a cada dia o fator tempo ganha maior evidência e importância na vida das pessoas e na sociedade como um todo. Seja o tempo dedicado ao trabalho ou ao estudo como forma de evoluir em seu labor, quanto aquele usufruído na companhia dos filhos e familiares, situações únicas que merecem ser aproveitadas ao máximo. Nessa linha, o TJSP, ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de dano material e afastou o de dano moral, deu provimento parcial e fixou em três mil reais o valor a ser pago à título de indenização, assentado na chamada “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”. Segundo o acórdão, era “[...] inegável a ocorrência de danos morais no caso concreto”, considerando que “O autor experimentou injusto transtorno em ‘dia de Ano-Novo’; houve o inadimplemento contratual por parte das rés, frustrando, assim, a expectativa do demandante quanto à solução do problema, além do fato de ter procurado as demandadas a fim de obter o reembolso do serviço, sem obter êxito, permitindo a aplicação da teoria do desvio produtivo”.

4 - A concasualidade e o eventual impacto no seguro. 
Relator: Dr. Inaldo Bezerra.

Definida a concasualidade como fator relevante para atenuação do dever de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, o Relator provocou o tema trazendo a problemática para o contrato de seguro e o dever de indenizar, ou de reembolsar do segurador. Na visão do Relator, há espaço para a observação pelo segurador, no caso concreto, se a vítima do dano também contribuiu, de alguma maneira, para o seu prejuízo. 

5 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil. 
Relator: Dr. Inaldo Bezerra.

Foram objeto de comentários as seguintes decisões judiciais: Processo n.º 1001289-85.2021.8.26.0366 (TJSP: Necessidade da regulação do sinistro através do procedimento administrativo); e os Recursos Especiais n.º 1845943-SP e 1867199-SP (STJ - Legalidade da Cláusula de IFPD).

6 - Assuntos Gerais.

Sem registros.

7 - Próximas reuniões.

As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 8/2; e 8/3 de 2022, ambas com início às 17h00min e término às 19h00min.

Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente

Inaldo Bezerra - Vice-Presidente

Cláudio Furtado - Secretário