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AIDA Brasil - Ata de Reunião do GNT de Responsabilidade Civil e Seguro (07.08.2019)

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SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

Data: 07.08.2019
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)

PRESENTES

Sergio Ruy Barroso de Mello
Anthony Novaes
Luis Eduardo Sanches
Dinir Rocha
Mariana Menecal
Leonardo Sakaki
Marcio Malfatti
Mauro Leite
Francis Versoni
Raquel Valente
Thabata Najdek

PAUTA

1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.

2 - Atualidades do Seguro de Responsabilidade Civil Empregador.
Relatora: Dra. Angélica Carlini.
O tema foi adiado em virtude da justificada ausência de sua Relatora.

3 - A responsabilidade dos membros dos Conselhos de Administração, garantias e exclusões do Seguro de Responsabilidade Civil D&O.
Relatora Dra. Thabata Najdek.

A Relatora, discorreu sobre a importância do Seguro de Responsabilidade Civil para Diretores e Gerentes (D&O), com foco nos profissionais que exercem cargo de Conselheiros nas empresas. Segundo ela, quando se fala de riscos na gestão de uma empresa os seus administradores, especialmente os diretores, entendem perfeitamente o seu contexto, já os conselheiros não visualizam a sua exposição com a mesma obviedade. No entanto, ao contrário dos diretores, que estão no dia a dia da tomada de decisões e decidem por qual caminho seguir, qual decisão tomar e quais são as implicações de grande parte delas, o Conselho fiscaliza a gestão, mas não está na empresa diariamente, observando os detalhes do cotidiano da administração. Cabe aos Conselheiros, nas reuniões de Conselho, tomar nota de tudo que está acontecendo e fiscalizar minuciosamente o que fora realizado e o que se pretende realizar. Se desconhecem algum detalhe técnico de uma operação, não podem alegar ignorância sobre o assunto para evitar a sua responsabilidade. Devem pedir esclarecimentos a membros ou técnicos da empresa, para exercer a sua função com eficiência e segurança.

Pela Lei das Sociedades Anônimas, prosseguiu a Dra. Thabata em sua apresentação, o Conselho possui a mesma responsabilidade dos administradores e ainda tem o papel de fiscalizar os executivos, com poderes para destituí-los, se necessário. Como exemplo da aplicação dessa responsabilidade, em maio de 2019, o Banco Central do Brasil celebrou Termo de Compromisso com os membros do Conselho Fiscal de Cooperativa de Crédito, porque "deixaram de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa". Portanto, finalizou a Relatora, diante dessa notável exposição, os membros de Conselhos de Administração deveriam exigir a contratação de apólice de Seguro de RC D&O, para mitigar esse risco antes de assumir referido cargo. Junte-se à presente ata o Termo de Compromisso mencionado pela Relatora.

4 - Ofício SUSEP nº 23/2019 – Conduta das Sociedades Seguradoras nas operações de seguro garantia e seus reflexos no seguro de responsabilidade civil.
Relator: Dr. Márcio Malfatti.

Após a apresentação do Relator acerca dos reflexos do Ofício SUSEP nº 23/201, em especial nos seguros de Responsabilidade Civil, tendo em vista o disposto no seu item 2 quanto a retroatividade de cobertura, decidiu-se pela elaboração de ofício àquela Superintendência, com o objetivo de excluir tal item da referida orientação ao Mercado de Seguros, não sem antes consultar os Grupos de Trabalho de Garantia e de Processo Civil, para elaboração conjunta do referido documento.

5 - Instrução normativa nº 607 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e seus reflexos no Seguro de RC D&O.
Relatora: Dra. Mariana Ferraz.

Foram abordados os pontos mais relevantes da Instrução CVM nº 607/2019, que entrará em vigor no próximo dia 1º de setembro. Dentre os temas analisados na norma se destacam: (i) o acordo administrativo em processo de supervisão (art. 92 e seguintes); (ii) o termo de compromisso (arts. 80 a 91); (iii) a redução da pena por reparação integral dos danos (art. 67); (iv) o novo limite máximo para multas (art. 61); e (v) os problemas que poderão advir da aplicação dos antecedentes previstos no art. 86.

6 - Mudanças na desconsideração da personalidade jurídica impostas pelas normas em análise no Congresso Nacional.
Relator: Dr. Anthony Charles.

Segundo o Relator, a Medida Provisória nº 881/2019 (“MP da Liberdade Econômica”) foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro e publicada em 30/04/2019. A norma se aplica às relações privadas empresariais, à exceção de alguns tópicos, como o direito do consumidor. A MP traz princípios que devem ser observados pelo governo, no tocante ao exercício de atividades econômicas, são eles: (i) presunção de liberdade no exercício da atividade econômica; (ii) presunção de boa-fé dos particulares; e (iii) intervenção mínima, subsidiária e excepcional do Estado no exercício da atividade econômica.

Para o Relator, no que tange ao Setor de Seguros, a MP traz diversas garantias, a exemplo do reforço à autonomia da vontade das partes e à vedação de comportamento contraditório; isonomia de tratamento perante a administração pública; aprovação tácita de atos públicos de liberação de atividade econômica pelo decurso do prazo e o incentivo à inovação face à obsolescência normativa. O texto da MP foi parcialmente alterado pela Comissão Mista que o analisou e o projeto de lei de conversão (aprovado quando uma MP é modificada pelo Congresso) ainda precisa passar pelos plenários da Câmara e do Senado, antes de ir à sanção presidencial. Para se ter ideia, prosseguiu o Relator, o texto enviado pelo Planalto tinha 19 artigos, na Comissão Mista que analisou a MP foi aumentado para 53 artigos. O relator, Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, fizeram um pente-fino no texto, por isso, o projeto que será votado tem agora 22 artigos, com previsão de votação no Plenário da Câmara dos Deputados em 13/08/2019. A MP precisa ser aprovada e convertida em lei até 27/08/2019, para permanecer válida e eficaz, caso caduque ou seja rejeitada, será aberto prazo de 60 dias ao Congresso Nacional para edição de Decreto Legislativo, que disciplinará as relações jurídicas decorrentes da MP. A edição desse decreto é rara e caso não seja editado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela reguladas.

Em relação à desconsideração de personalidade jurídica o Relator comentou que o texto aprovado pela Comissão assim se expressa:

(i) A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores;

(ii) A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos;

(iii) A autonomia patrimonial da pessoa jurídica só pode ser desconsiderada para impedir que a sua manipulação fraudulenta cause prejuízo à aplicação da lei ou a credor;

(iv) Havendo desconsideração, só é imputada ao sócio, associado, instituidor ou administrador que tiver realizado a fraude, ou dela tenha se beneficiado;

(v) Na confusão patrimonial e no desvio de finalidade abusivos, há presunção relativa de veracidade;

(vi) Conceitua o desvio de finalidade é “a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza”;

(vii) A confusão patrimonial é “a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; ou

III – ato de descumprimento da autonomia patrimonial frente aos seus sócios e administradores e vice-versa”;

(viii) Esse artigo se aplica também à extensão de obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica;

(ix) A mera existência de grupo empresarial, econômico ou sociedade, de fato ou de direito, não autoriza a desconsideração da autonomia patrimonial das afiliadas sem que se constate a presença dos requisitos acima mencionados;

(x) A mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade;

(xi) A insuficiência do ativo da pessoa jurídica para satisfação de obrigação não autoriza a desconsideração de sua autonomia patrimonial;

(xii) Em caso de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos danos punitivos aos credores vítimas de ato doloso; e

(xiii)  Os bens de meros investidos que apenas detenham participação societária, sem influência na gestão, não serão atingidos em caso de desconsideração de personalidade jurídica.

7 - I Encontro sobre Seguro de Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Víctor Benes.

Foi informado aos presentes que o evento já constava com cerca de 110 inscritos em seu terceiro dia de divulgação, embora o local tenha limitação para 70 lugares. Decidiu-se por estudar a possibilidade de transmissão ao vivo, por meio do Facebook, o que será levado à Diretoria da AIDA para análise e deliberação.

8 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

Foi objeto de comentários o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.677.083 – SP, em que é relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo o Tribuna declinado entendimento no sentido de que a teoria da perda de uma chance tem por fundamento indenizar pela frustração da expectativa de se obter vantagem ou ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). Mais adiante o acórdão assim se expressou: “À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.”

Examinou-se o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.290.597 - RJ, em que é relator o Ministro Lázaro Guimarães, através do qual, ao se deparar com caso envolvendo acidente automobilístico com vítima fatal, entendeu por considerar legítimos os parentes colaterais, para efeito de indenização do dano moral reflexo ou em ricochete.

Também foi apreciado o acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 0126931-30.2009.8.26.0003, em que é relatora a Desembargadora Mônica de Carvalho e que entendeu por condenar hospital a indenizar paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico, considerando que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, havendo outros elementos de prova capazes de infirmar a negligência profissional cometida.

Comentou-se acerca do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0024.13.313930-3/001, em que é relatora a Desembargadora Aparecida Grossi, que condenou médico e hospital a pagarem indenização por danos morais a paciente por esquecimento de material cirúrgico em seu joelho quando do procedimento, entendo ter havido séria violação ao dever de informação entre médico e paciente.

Foi objeto de análise o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Cível nº 0311322-61.2015.8.24.0005, relatado pelo Desembargador Marcus Tulio Sartorato, por meio do qual analisou hipótese de falha em dispositivo de air bag que levou a óbito o motorista, condenando-se o fabricante do veículo a pagar indenização aos descendentes no importante de R$ 100 mil.

9 - Assuntos Gerais.

Registrou-se importante contribuição enviada pela Dra. Liliana Caldeira, quanto ao lançamento da modernização de Normas Regulamentadoras e de Consolidação de Decretos Trabalhistas pelo Governo Federal, com direta ligação à responsabilidade civil contratual, em virtude dos novos procedimentos a serem utilizados por fabricantes de produtos e prestadores de serviços, com positivos reflexos no Setor de Seguros, inclusive no de Responsabilidade Civil.

Comentou-se recente informação divulgada pela Munich Re, quanto à perda de US$ 15 bi com desastres naturais sofrida pelas Seguradoras em nível mundial, que, contudo, permaneceram abaixo da média de longo prazo no primeiro semestre. Maiores informações poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrônico:

https://www.valor.com.br/financas/6370413/seguradoras-perdem-us-15-bi-com-desastres-naturais-diz-munich-re

Destacou-se recente nota divulgada pela CNseg no sentido de que o Brasil é hoje o segundo país com mais perdas financeiras provocadas por ataques cibernéticos, em bilhões de reais. Na matéria o Coordenador da Comissão de Linhas Financeiras da FenSeg, Gustavo Galrão, alerta que a “LGPD pode ser considerada divisor de águas no segmento de seguros contra riscos cibernéticos, pois as obrigatoriedades contidas nessa norma e a crescente preocupação das empresas com a segurança de dados têm elevado o número de cotações e de efetivação de negócios nas seguradoras”. Maiores dados poderão ser obtidos através do seguinte endereço eletrônico:

http://cnseg.org.br/noticias/brasil-e-o-segundo-pais-com-mais-perdas-financeiras-provocadas-por-ataques-ciberneticos.html

O Presidente informou que o Ministério da Defesa abriu licitação para contratação de seguro de responsabilidade civil do reparador naval, sob o comando do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Maiores dados poderão ser encontrados no seguinte endereço eletrônico:

https://alertalicitacao.com.br/!municipios/5300108

Agenda importante de cursos sobre seguro:

1) Responsabilidade Civil Médica e Seguro de RC Profissional (Escola Nacional de Seguros em São Paulo). Informações: 11 2739-1000;

2) Distribución de seguros (AIDA Espanha). Informações: comunicacion@seaida.com; e

3) Curso de Responsabilidade Civil D&O e Responsabilidade Civil Profissional - RCP (Linhas Financeiras). Informações: 11 97612.8229.

10 - Próximas Reuniões.

As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 11/9; 9/10/ 6/11; e 11/12 de 2019, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.

Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente

Víctor Augusto Benes Senhora - Vice Presidente

Cláudio Furtado - Secretário