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AIDA Brasil - Ata de Reunião do GNT de Responsabilidade Civil e Seguro (02.03.2021)

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ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

Dia: 2.3.2021
Início: 17h
Término: 19h
Local: REUNIÃO POR MEIO REMOTO COM O USO DA FERRAMENTA ZOOM

PRESENTES

A reunião contou com a presença de trinta e sete assistentes.

PAUTA

1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.

2 - Novas nomenclaturas no Seguro de Responsabilidade Civil (Tradicionais: Dano Material; e Dano Corporal – Inovadoras: Dano Material; Danos Pessoais; e Danos Extrapatrimoniais).
Relatores: Drs. Daniela Benes; Adilson Neri; Cintia Papassoni; e Laís Luquiari.

Os Relatores discorreram longamente sobre o tema, objeto de profundas e primorosas pesquisas realizadas ao longo dos últimos meses, inclusive no âmbito do direito comparado. Segue em anexo à presente ata o material apresentado na reunião, que deverá ser aproveitado para elaboração de futuro artigo para publicação por parte da AIDA Brasil.

3 - Prescrição no Seguro de Responsabilidade Civil.
Relatora: Dra. Cristiane de Macêdo.

Ao discorrer sobre o tema, a Relatora, em síntese, afirmou que a prescrição do seguro de responsabilidade civil encontra-se prevista no art. 206, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Civil, definindo o termo a quo de cômputo do prazo ânuo da seguinte forma: i) da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado (vide AgInt no AREsp 1.209.584/SP e AgInt no AREsp 938.098/RJ); ou ii) da data que a este indeniza, com anuência do segurado. Existindo um destes marcos temporais, prosseguiu a Relatora, não é possível encontrar divergências de interpretação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia surge no momento em que o segurado reconhece a sua responsabilidade pelo dano causado e efetua, administrativamente, o pagamento da indenização ao terceiro prejudicado, sem a anuência da Seguradora. Neste caso, qual seria o fato gerador da pretensão do segurado contra a Seguradora no seguro de responsabilidade civil? Em outras palavras, em que momento resta caracterizado o sinistro no seguro de responsabilidade civil? O STJ, no AInt em REsp nº 1.246.263/RS, j. 26/11/2019, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, entendeu que, inexistindo os marcos temporais dispostos na norma supracitada, aplicar-se-á, para cômputo da prescrição, a data do evento danoso. Em outra oportunidade, no REsp 949.434/MT, j. 18/05/2010, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, a Corte decidiu que o termo a quo da prescrição dar-se-á da data em que o segurado efetua o pagamento da indenização ao terceiro prejudicado. Este último posicionamento, inobstante proferido sob a égide do Código Civil de 1916, parece-nos mais adequado, informou a Relatora, na medida em que a pretensão do segurado contra a Seguradora no seguro de responsabilidade civil nasce quando há a expropriação patrimonial (fato gerador, sinistro), ou seja, com o pagamento.  

4 - Relatório da AGCS sobre tendência de riscos decorrentes da Covid-19 no Seguro de RC D&O.
Relator: Denis Severino.

O Relator discorreu sobre as repercussões e tendências do Seguro de Responsabilidade Civil D&O, com base em recente Relatório elaborado pela AGCS (Ressegurador do Grupo Allians), através do qual apontou ambiente volátil e incerto para as empresas, resultado das dificuldades de planejamento de médio e longo prazos, justo pela ocorrência da atual pandemia de Covid-19.

5 - Atualidades do Seguro de Responsabilidade Civil Recall.
Relator: Dr. Márcio Malfatti.

Dentre outras observações, o Relator deixou claro que a garantia de recall foi objeto de provocação no sentido de sua validade como cláusula autônoma, gatilhada ou ainda por força da aplicação do artigo 779, do Código Civil. Ao tratar do tema, o Relator discorreu também sobre o intenso debate, no direito internacional de seguro, quanto a sua possível taxação.

6 - Responsabilidade civil profissional na advocacia.
Relator: Dr. Víctor Benes.

Em razão da ausência justificada do Relator, o tema foi adiado para a próxima reunião.

7 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

Foi objeto de comentários por parte do Dr. Landulfo Ferreira, o acórdão pelo TJ/MG, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.17.029282-5/002, em que se discutiu ação de obrigação de fazer c/c indenização em plano de saúde por fornecimento de home care. Segundo a decisão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608), tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento ou o procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). O acórdão afirma ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1.378.707/RJ). Nessa esteira, o acórdão dispôs que o Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência e a negativa de cobertura de exames e procedimentos médicos pela operadora de planos de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao segurado, a ensejar indenização por danos morais (STJ, AREsp 1017276/DF).

O Presidente comentou que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sessão ocorrida no dia 16/12/2020, decidiu por pacificar o entendimento da corte, no sentido de estabelecer que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Analisou-se o acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Cível nº 1115026-59.2019.8.26.0100, relatado pelo Desembargado Roque de Oliveira, no qual se estabeleceu que Companhia aérea que tenha indenizado ao passageiro, não estará obrigada a pagar a seguradora em ressarcimento pelo mesmo fato, por aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.

Foi também objeto de comentários o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0015924-47.2017.8.16.0030, relatado pela Desembargadora Lidia Maejima, através do qual condenou-se profissional médico por erro grave, que levou a óbito de filho, à indenização por dano moral no importe de R$ 100 mil.

Por último, discutiu-se acerca do acórdão proferido pela 1ª Turma Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferido nos autos da Apelação Cível nº 20150310210632APC, relatado pelo Desembargado Alfeu Machado, que entendeu haver obrigação de resultado em cirurgia para implante dentário, razão pela qual a culpa trona-se presumida, de sorte que, tendo havido óbito, no caso dos autos, a responsabilidade objetiva legitima a concessão de indenização pleiteada pelos beneficiários da vítima.

8 - Assuntos Gerais.

O Presidente registrou recente a publicação da Circular SUSEP nº 621, de 12.2.2021, que trata das regras de funcionamento e dos critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, que entrou em vigor no dia 1º de março passado.

Também foi informado aos presentes que a SUSEP abriu consulta pública para atualizar as regras de distribuição por meios remotos, cm proposta de inovação para o setor, publicadas no edital. A autarquia aceitará sugestões para melhora do normativo até o dia 25 de março próximo.

Foi objeto de comentários pelo Presidente o recente (4/11) Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Deputado Giovani Cherini (PL/RS), através do qual procura alterar o Decreto-lei nº 73/66 para inserir como seguro obrigatório os danos provocados por vacinas fornecidas pelo Poder Público.

Por último, o Presidente destacou dois artigos publicados na Revista Argentina Mercado Asegurador, sob os títulos “Retos que enfrenta la RC Profesional” e “Los efectos del Covid-19 em Responsabilidad Civil”. (http://mercadoasegurador.com.ar/old_editions/Noviembre2020WEB.pdf)

9 - Próximas reuniões.

As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 6/4; 4/5; 1/6; 6/7; 3/8; 8/9; 5/10; 3/11; e 7/12 de 2021, todas com início às 17h e término às 19h.

Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Inaldo Bezerra - Vice-Presidente
Cláudio Furtado - Secretário