Por Maria Augusta Rost e Mariana Ozaki Marra da Costa
A oferta de seguro-garantia judicial não suspende a exigibilidade de crédito de natureza tributária, mas suspende a exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso da multa administrativa.
O STJ fixou o entendimento de que é cabível a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário quando for oferecido seguro-garantia judicial. O seguro deve ser ofertado em valor equivalente ao débito, acrescido de 30%, sobre o valor atualizado da dívida, conforme determina o Código de Processo Civil1-2.
Nesse sentido, foi pacificada a controvérsia quanto ao direito à suspensão da exigibilidade de crédito oriundo de multa administrativa imposta sob o poder de polícia, sempre que os interessados apresentarem o seguro-garantia judicial, nessas condições.
O Enunciado da Súmula 112 do STJ, segundo o qual apenas a realização de depósito integral e em dinheiro seria capaz de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não é aplicável, portanto, aos créditos não tributários.
Fonte: Migalhas, em 07.12.2022