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A substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia judicial na visão do Superior Tribunal de Justiça

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Por Rogerio Mollica

Pela sua praticidade e efetividade, a penhora on-line de ativos financeiros é o pedido número um de todos os credores. De fato, com a efetivação de tal penhora é muito comum o devedor não localizado aparecer e o jogo inverte, pois a demora na tramitação do feito passa a não mais interessar tanto ao devedor.

Entretanto, a penhora de dinheiro em conta por um longo espaço de tempo pode prejudicar o desenvolvimento das atividades do devedor e é muito comum o pedido de substituição dessa penhora pela apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, eis que o art. 835, § 2º, do CPC equiparou essas duas garantias ao dinheiro[1].

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 09.01.2025