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A regulamentação do seguro garantia judicial pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1_2019

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Por Lucas Grisolia Fratari

A aplicação da reforma trabalhista em todas as suas nuances já é uma realidade

A lei 13.467/17, conhecida como lei da reforma trabalhista, trouxe inúmeras novidades na legislação. No entanto, como já era esperado, essas novas possibilidades precisariam de um tempo de maturação, pois, como é de conhecimento geral, a Justiça do Trabalho possui uma natureza naturalmente voltada para a tutela do trabalhador e a grande maioria das novidades legislativas flexibilizou essas regras sob o pretexto de “destravar a economia”.

E o tempo passou.

A aplicação da reforma trabalhista em todas as suas nuances já é uma realidade.

Dos requisitos da petição inicial ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Do “teto” de remuneração para concessão da justiça gratuita ao impulso oficial na execução.

Enfim, já é possível experimentar todas as novidades da lei 13.467/17.

Uma das novidades da reforma trabalhista foi a possibilidade da utilização do chamado seguro garantia judicial.

A inovação foi bastante festejada inicialmente, pois reduz o custo recursal ou permite a garantia da execução a custos mais baixos para o empresário.

No entanto, com a resistência da jurisprudência em aceitar “qualquer” seguro garantia, o que antes era festejado passou a representar uma verdadeira insegurança jurídica.

Isso porque, sem regulamentação precisa, o mercado de seguro judicial sofreu um natural aquecimento, mas essa agitação do mercado veio de forma desenfreada e foram colocados no mercado diversos seguros que, segundo o entendimento dos Tribunais, não representava uma efetiva garantia da execução.

O seguro garantia judicial serve, em suma, para a garantia da execução e também como pressuposto de admissibilidade recursal.

Para dirimir tal insegurança jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram, em 16 de outubro de 2019, o ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 que “Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.” e está disponível para consulta em clique aqui.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 24.10.2019