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A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

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Por Pablo Stolze Gagliano

O texto analisa o impacto da lei 15.040/24 no Brasil, destacando mudanças sobre prazos prescricionais e segurança jurídica

1. Introdução

Recentemente, fora aprovada a lei 15.040, de 9/12/24, que dispõe sobre as "normas de seguro privado".

Trata-se do marco legal dos seguros no Brasil, que, a partir do início da sua vigência, resultará na revogação de todas as normas pertinentes do CC brasileiro[1].

Com previsão de vacatio de um ano, essa lei terá importante impacto no âmbito das relações securitárias.

O meu objetivo neste artigo é tecer considerações acerca das mudanças em torno de um tema altamente sensível: A prescrição nas relações contratuais de seguro.  

2. Passando em revista a prescrição[2]

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei[3].

Conforme já escrevi, a pretensão é "o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico.  Vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico"[4].

Na mesma linha, Carlos Elias de Oliveira observa que a "pretensão é o poder de o titular exigir o cumprimento do dever pela outra parte para reparar esse dano. E, para tanto, poderá servir-se de todos os meios executivos legalmente admitidos (...) como a ação judicial - que decorre de um outro direito subjetivo: O direito subjetivo processual -, ou outros meios extrajudiciais, como o protesto, a negativação do nome do devedor em cadastros privados de inadimplentes etc."5.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 06.01.2025