Por Pablo Stolze Gagliano
O texto analisa o impacto da lei 15.040/24 no Brasil, destacando mudanças sobre prazos prescricionais e segurança jurídica
1. Introdução
Recentemente, fora aprovada a lei 15.040, de 9/12/24, que dispõe sobre as "normas de seguro privado".
Trata-se do marco legal dos seguros no Brasil, que, a partir do início da sua vigência, resultará na revogação de todas as normas pertinentes do CC brasileiro[1].
Com previsão de vacatio de um ano, essa lei terá importante impacto no âmbito das relações securitárias.
O meu objetivo neste artigo é tecer considerações acerca das mudanças em torno de um tema altamente sensível: A prescrição nas relações contratuais de seguro.
2. Passando em revista a prescrição[2]
A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei[3].
Conforme já escrevi, a pretensão é "o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico. Vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico"[4].
Na mesma linha, Carlos Elias de Oliveira observa que a "pretensão é o poder de o titular exigir o cumprimento do dever pela outra parte para reparar esse dano. E, para tanto, poderá servir-se de todos os meios executivos legalmente admitidos (...) como a ação judicial - que decorre de um outro direito subjetivo: O direito subjetivo processual -, ou outros meios extrajudiciais, como o protesto, a negativação do nome do devedor em cadastros privados de inadimplentes etc."5.
Fonte: Migalhas, em 06.01.2025