Por Felipe Gingold, Luis Lucas Nunes de Sá Caldas e Vinicius Barbosa
A embriaguez nos contratos de seguro deve ser analisada com rigor técnico e jurídico, sendo excludente de cobertura apenas se provar dolo ou agravamento intencional.
O contrato de seguro, conforme disposto no art. 757 do CC1, é aquele por meio do qual o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos previamente estipulados. Trata-se de uma relação contratual de natureza bilateral, aleatória e de execução continuada, que se ancora em dois pilares fundamentais: a boa-fé objetiva e o equilíbrio atuarial.
A boa-fé objetiva impõe a ambas as partes contratantes o dever de lealdade, transparência e cooperação, sendo especialmente relevante na fase pré-contratual, durante a formação do contrato, e ao longo da sua execução. Já o equilíbrio atuarial assegura que o valor do prêmio corresponda, de forma proporcional, à extensão do risco assumido pelo segurador, preservando a viabilidade econômica da mutualidade.
Fonte: Migalhas, em 03.06.2025