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A busca pela paridade contributiva nas entidades fechadas patrocinadas pelo Poder Público. Até quando esperar?

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Por Fábio Zambitte Ibrahim

A discussão da paridade contributiva na previdência complementar fechada, quando patrocinada pelo Poder Público, nos lembra a malsinada busca pelo teto remuneratório do serviço público. Neste caso, o art. 37, XI da Constituição de 1988, após algumas mudanças, nunca conseguiu gerar o efeito desejado. Os motivos foram variados: impossibilidade de inclusão de parcelas individuais, ausência de autoaplicabilidade da norma e, mais recentemente, exclusão de parcelas "indenizatórias", entre outros argumentos.

Já no caso da paridade contributiva na previdência complementar, a regra foi explicitamente prevista pela Emenda Constitucional 20/98, ao dispor, no art. 202, § 3º da Carta de 1988, que "É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado".

Leia aqui na integra.

Fonte: Migalhas, em 22.03.2021