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A Lei Anticorrupção e os seus impactos no Ambiente Corporativo

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Está em vigência, desde fevereiro do corrente ano, a Lei número 12.846, de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, além de outras providências contempladas naquele texto.

Dita norma legal, de recente convívio e ainda não consolidada, especialmente no âmbito da atividade privada empresarial, passou a ser conhecida como "Lei Anticorrupção", notadamente pelo conteúdo legislativo chancelado nos seus artigos, que tratam, fundamentalmente, da responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública.

A novidade, e aqui o destaque, trazida pela Lei número 12.486 é, de fato, a mudança de perspectiva dada pelo legislador no combate aos crimes contra a Administração Pública, substituindo o direito penal e a persecução do agente pessoa física, pelo direito administrativo sancionador, que visa à pessoa jurídica, ainda que continue a se valer de conceitos e instrumentos oriundos do direito criminal. Em realidade, o que se quer atingir, agora, é a empresa favorável a quem atuou como corruptor.

Inovação relevante trazida pela Lei Anticorrupção, que merece atenção, refere-se à questão da responsabilidade objetiva atribuída à pessoa jurídica, conforme texto do seu artigo 2º. Por meio desse dispositivo, a nova lei permite a punição da pessoa jurídica, independentemente da comprovação de dolo ou culpa por parte da companhia. Agora, na vigência desta Lei, a pessoa jurídica poderá ser punida independentemente da sua efetiva concordância com a infração.

As sanções se dividem em administrativas e judiciais. As primeiras abrangem as multas, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que nunca poderão ser inferiores à vantagem auferida, e a publicação extraordinária da decisão condenatória.

Na hipótese de não ser possível calcular o montante referente ao valor do faturamento bruto, a Lei prevê a aplicação de multa no valor de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

Com relação às sanções judiciais, a lei prevê a possibilidade de perdimento de bens, direitos ou valores, suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, dissolução compulsória da pessoa jurídica ou proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de entidades financeiras públicas ou controladas pelo poder público.

Importante referir ainda, o "acordo de leniência", previsto na Lei. Por este mecanismo, que segue a mesma linha da Lei de Defesa da Concorrência, a pessoa jurídica poderá celebrar acordos de leniência, que efetiva colaboração da pessoa jurídica responsável pela prática da infração, ou parte dela, nas investigações. Cumpridas as exigências previstas na referida Norma, o "acordo de leniência", isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, bem como de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas. Ademais, reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

A nova Lei cria, ainda, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que reunirá e dará publicidade às punições aplicadas segundo a Lei 12.846, facilitando, assim, a consulta de informações sobre instituições empresariais.

Por fim, é fundamental que as empresas privadas, atentem para as mudanças trazidas pela "Lei Anticorrupção". O conceito de compliance, importado do direito Americano, é um procedimento a ser implantado por pessoas jurídicas para garantir a conformidade de suas condutas às exigências de determinada jurisdição ou setor.

O principal objetivo de um programa de compliance é o planejamento de atividades, tais como a revisão de políticas internas, código de ética e conduta e gestão de risco, para obter uma difusão da cultura da integridade no ambiente da empresa.

O momento propõe aos empresários uma tarefa intransferível: - Adaptarem-se às inovações trazidas pela "Lei Anticorrupção", implantando suas ferramentas e mecanismos de prevenção e planejamento estratégico, para, assim, monitorarem seu relacionamento com a Administração Pública. Ademais, o mecanismo ligado à integridade permitirá alçar um novo patamar de cultura cidadã e empresarial de transparência e honestidade, que reforçará o conceito de cidadania e sociedade.

Fonte: Informativo SincoElétrico/Cabanellos, em 12.11.2014.