Buscar:

RESOLUÇÃO CNSP Nº 316, DE 25.09.2014

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

 RESOLUÇÃO CNSP Nº 316, DE 25.09.2014

Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre o plano de regularização de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 8/2012 e Processo Susep nº 15414.002907/2012-61, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 18 de setembro de 2014, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, pelo Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e pela da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu,

CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES INICIAIS

Art. 1º Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre o plano de regularização de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:

I - capital base: montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos I a III desta Resolução, sendo que para as sociedades que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido no anexo I desta Resolução.

II - capital de risco (CR): montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo IV desta Resolução;

III - capital mínimo requerido (CMR): capital total que a sociedade supervisionada deverá manter para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base, definido nos anexos I a III e o capital de risco, definido no anexo IV;

IV - EAPC: entidade(s) aberta(s) de previdência complementar;

V - ativos líquidos: são todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em até 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas;

VI - liquidez em relação ao CR: situação caracterizada quando a sociedade supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões, superior a 20% (vinte por cento) do CR;

VII - plano de regularização de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela sociedade supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do patrimônio líquido ajustado (PLA) em relação ao capital mínimo requerido for de até 50% (cinquenta por cento) ou quando a sociedade supervisionada apresentar insuficiência de liquidez em relação ao CR; e

VIII - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS DO CAPITAL

Art. 3º As sociedades supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR e liquidez em relação ao CR.

Art. 4º Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao CMR de até 50% (cinquenta por cento) ou de insuficiência de liquidez em relação ao CR, a sociedade supervisionada deverá apresentar PRS, na forma disposta nesta Resolução, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

§1º O PRS somente será requerido se for apurada insuficiência por 3 (três) meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.

§2º O agravamento da insuficiência de PLA para os patamares previstos nos artigos 5º e 6º desta Resolução sujeitará as sociedades supervisionadas a regime especial, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão ao regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento).

Art. 6º As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão à liquidação extrajudicial, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for superior a 70% (setenta por cento).

CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DOS ATIVOS LÍQUIDOS

Art. 7º Os ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura, conforme definidos nesta Resolução, deverão estar registrados em conta vinculada à Susep, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA

Art. 8º As sociedades supervisionadas deverão apresentar PRS à Susep no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.

Parágrafo único. O PRS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da sociedade supervisionada.

Art. 9º O PRS deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, contemplando os seguintes elementos mínimos:

I - identificação dos fatores que contribuíram para a insuficiência;

II - identificação de eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a sociedade julgue relevantes; e

III - propostas de ações corretivas que a sociedade supervisionada pretenda adotar.

§1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de PLA será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 8º desta Resolução.

2º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de liquidez em relação ao CR será de 6 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 8º desta Resolução.

§3º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a Susep poderá estender os prazos de que tratam os parágrafos anteriores por até mais 9 (nove) meses e 3 (três) meses, respectivamente.

§4º O PRS deverá, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou no comunicado previsto no caput do artigo 8º desta Resolução.

Art. 10. O PRS sujeitar-se-á à deliberação da Diretoria Técnica da Susep.

§1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela CGSOA e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.

§2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRS.

§3º As ações propostas no PRS, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela sociedade supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano.

Art. 11. Durante a execução do PRS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS, a qual deverá ser aprovada pela Diretoria Técnica da Susep.

Art. 12. Em caso de não apresentação do PRS, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a sociedade supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal mesmo que apresente uma insuficiência de PLA menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) ou insuficiência de liquidez em relação ao CR.

Parágrafo único. Deverá haver declaração expressa no PRS de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas no caput, a sociedade supervisionada estará sujeita a regime especial.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. O disposto nos artigos 4º, 5º e 6º não será aplicado em caso de insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, apurada no exercício de 2015, decorrente do acréscimo da parcela de capital relativa ao risco de mercado, não ensejando nesse período as sanções e demais medidas administrativas previstas.

Art. 14. As sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estiverem submetidas à plano, em algumas das formas estabelecidas nas legislações anteriormente vigentes, deverão manter o prazo nele estipulado para o saneamento da insuficiência do PLA indentificada no respectivo plano.

§1º Nos casos previstos no caput, até o final do plano, o CMR considerado para o acompanhamento das metas será o maior valor entre o capital base e o capital de risco, que levará em conta apenas as parcelas relativas aos riscos de subscrição de danos, de subscrição de vida e previdência, de subscrição das sociedades de capitalização, de crédito e operacional.

§2º A sociedade supervisionada que já esteja submetida a plano e que venha a apurar em janeiro de 2016 uma insuficiência adicional de liquidez ou capital, em razão das exigências estabelecidas nesta Resolução, deverá encaminhar em até 45 (quarenta e cinco) dias aditivo ao referido plano, visando o saneamento da(s) insuficiência(s) apurada(s) até junho de 2016 e junho de 2017, respectivamente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Conselho Diretor da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes especiais, na forma estabelecida nesta Resolução, solicitar o envio à Susep de novo PRS ou de termo de compromisso de ajustamento de conduta, em função da análise da situação específica da sociedade supervisionada.

Art. 16. Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 263, de 25 de setembro de 2012, a Resolução CNSP nº 269, de 19 de dezembro de 2012, e a Resolução CNSP nº 302, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Obs: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730 - 13º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente

(DOU de 29.09.2014 – pág. 22 – Seção 1)

ANEXO I
CAPITAL BASE - Sociedades Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar

Art. 1º Para as Sociedades Seguradoras ou EAPC organizadas sob a forma de sociedade anônima, o capital base será constituído pelo somatório da parcela fixa correspondente à autorização para operar em seguros ou previdência complementar aberta com a parcela variável para operação em cada uma das regiões do país, listadas no quadro constante deste artigo.

§ 1º A parcela fixa do capital base corresponde a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 2º A parcela variável do capital base será determinada de acordo com a região em que a Seguradora ou EAPC tenha sido autorizada a operar, conforme quadro a seguir:

Região

Estados

Parcela Variável (em Reais)

1

AM, PA, AC, RR, AP, RO

120.000,00

2

PI, MA, CE

120.000,00

3

PE, RN, PB, AL

180.000,00

4

SE, BA

180.000,00

5

GO, DF, TO, MT, MS

600.000,00

6

RJ, ES, MG

2.800.000,00

7

SP

8.800.000,00

8

PR, SC, RS

1.000.000,00

Quadro da Parcela Variável por Região

§ 3º O capital base para operar em todo país corresponde a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Art. 2º O capital base para as EAPC sem fins lucrativos será igual a zero.

ANEXO II
CAPITAL BASE - Sociedades de Capitalização

Art. 1º Para as sociedades de capitalização, o capital base será constituído pelo somatório da parcela fixa correspondente à autorização para operar em capitalização com as parcelas variáveis, em função da operação em cada uma das regiões do país, listadas no quadro constante deste anexo.

§ 1º A parcela fixa do capital base corresponde a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 2º A parcela variável do capital base será determinada de acordo com a região em que a sociedade de capitalização tenha sido autorizada a operar, conforme quadro, a seguir:

Região

Estados

Parcela Variável (emReais)

1

AM, PA, AC, RR, AP, RO

180.000,00

2

PI, MA, CE

180.000,00

3

PE, RN, PB, AL

270.000,00

4

SE, BA

270.000,00

5

GO, DF, TO, MT, MS

900.000,00

6

RJ, ES, MG

2.700.000,00

7

SP

3.600.000,00

8

PR, SC,RS

900.000,00

Quadro da Parcela Variável por Região

§ 3º O capital base para operar em todo país corresponde a R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais).

ANEXO III
CAPITAL BASE - Resseguradores Locais

Art. 1º Para os resseguradores locais, o capital base que deverá ser mantido, a qualquer tempo, corresponde a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

ANEXO IV
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL DE RISCO

Art. 1º O capital de risco para as sociedades e entidades supervisionadas será constituído de acordo com a fórmula a seguir:

resol316 img

§ 1º Considerar-se-ão, para efeitos deste anexo, os conceitos abaixo:

I - CR - capital de risco, na forma definida nesta Resolução.

II - CRi e CRj - parcelas do capital baseadas nos riscos “i” e “j”, respectivamente.

III - ri, j - elemento da linha “i“ e coluna “j“ da matriz de correlação constante do § 3º deste artigo.

IV - CRoper - parcela do capital de risco baseada no risco operacional, definido em regulação específica.

§ 2º No cálculo do capital de risco, CRi e CRj serão substituídos por:

I - CRsubs - parcela do capital de risco baseada no risco de subscrição, definido em regulação específica

II - CRcred - parcela do capital de risco baseada no risco de crédito, definido em regulação específica.

III - CRmerc - parcela do capital de risco baseada no risco de mercado, a ser definido em regulação específica.

§ 3º A matriz de correlação utilizada para cálculo do capital de risco será determinada de acordo com o Quadro I:

j

i

CRsubs

CRcred

CRmerc

CRsubs

1,00

0,50

0,25

CRcred

0,50

1,00

0,25

CRmerc

0,25

0,25

1,00

Quadro I - Matriz de Correlação para Cálculo do CR

Art 2º As sociedades supervisionadas poderão encaminhar metodologia própria para apuração das parcelas do capital de risco, a partir da entrada em vigor desta norma, desde que sejam observados os seguintes requisitos mínimos:

I - todas as parcelas do capital de risco devem estar integralizadas;

II - o nível de confiança adotado não poderá ser inferior a 99%; e

III - a metodologia deverá abranger todas as parcelas do capital de risco e suas correlações.

§ 1º Enquanto a Susep não tiver regulamentado o cálculo da parcela do capital de risco baseada no risco de mercado, é permitido que as sociedades supervisionadas encaminhem metodologia própria exclusivamente para apuração da parcela do capital de risco baseada no risco de mercado, desde que sejam utilizados os fatores definidos no artigo 1º deste anexo.

§ 2º A Susep poderá, a qualquer tempo, estabelecer requisitos adicionais a serem observados pelas sociedades supervisionadas na elaboração de metodologias próprias.

§ 3º Com exceção do disposto no § 1º, as sociedades supervisionadas que venham a apresentar metodologia própria somente poderão utilizá-la para fins de apuração do requerimento de capital após sua autorização pela Susep.

Art. 3º Em dezembro de 2015, todas as sociedades supervisionadas que não disponham de metodologia própria autorizada pela Susep deverão apurar a parcela de capital baseada no risco de mercado em regulação específica.

Parágrafo único. A sociedade supervisionada que tenha usufruído da faculdade prevista no § 1º do art. 2º deverá utilizar a regulação específica que vier a ser estabelecida, caso sua metodologia resulte em valor inferior de capital baseado no risco de mercado, sem prejuízo do disposto no caput do art. 2º e seus incisos.