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PORTARIA PREVIC Nº 615, DE 24.11.2014

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PORTARIA PREVIC Nº 615, DE 24.11.2014

Dispõe sobre os critérios para definição da Taxa de juros parâmetro, para o exercício de 2014, de que trata a Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que alterou a Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão extraordinária nº 18 realizada em 24 de novembro de 2014, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X, artigo 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o inciso XXIII, artigo 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o contido no artigo 3º da Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, alterada pela Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar,

Decide:

Art. 1º Esta portaria se aplica somente aos planos de benefícios que optarem pela aplicação da Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, para o exercício de 2014, conforme faculdade concedida no art. 6º dessa resolução, para fins de definição da taxa de juros real anual utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do respectivo plano de benefícios.

Art. 2º Para a definição da Taxa de juros parâmetro de que trata o item 4 do Anexo à Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, alterada pela a Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, para o exercício de 2014, aplica-se a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média disposta no Anexo a esta portaria, com posição de 19 novembro de 2014.

Parágrafo único. Também estão dispostos no Anexo, os limites inferior e superior de que trata o item 4.2 do Anexo à Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, alterada pela a Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

Art. 3º A Taxa de juros parâmetro aplicável corresponderá àquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo plano de benefícios.

Art. 4º O cálculo da duração do passivo deve ser feito por meio de planilha eletrônica divulgada na página da Previc.

Art. 5º A entidade fechada de previdência complementar (EFPC) deverá encaminhar à Previc, até o dia 31 de março de 2015, a planilha eletrônica descrita no art. 4º, por meio de mensagem eletrônica intitulada pelo texto "Planilha de cálculo da duração - " seguido pela sigla da EFPC e pelo CNPB e deve ser endereçada à Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , para cada um dos planos de benefícios.

Art. 6º Compete à Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos a divulgação do disposto nessa portaria para os próximos exercícios.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA

(DOU de 25.11.2014 - pág. 30 – Seção 1)

ANEXO

Ponto (prazo em anos)
Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.)
Limite Inferior
Limite Superior
1,0
3,21
2,25
3,61
1,5
3,64
2,55
4,04
2,0
3,99
2,80
4,39
2,5
4,25
2,97
4,65
3,0
4,43
3,10
4,83
3,5
4,57
3,20
4,97
4,0
4,67
3,27
5,07
4,5
4,76
3,33
5,16
5,0
4,82
3,38
5,22
5,5
4,88
3,42
5,28
6,0
4,93
3,45
5,33
6,5
4,97
3,48
5,37
7,0
5,01
3,51
5,41
7,5
5,04
3,53
5,44
8,0
5,07
3,55
5,47
8,5
5,10
3,57
5,50
9,0
5,12
3,59
5,52
9,5
5,14
3,60
5,54
10,0
5,16
3,61
5,56
10,5
5,18
3,63
5,58
11,0
5,20
3,64
5,60
11,5
5,21
3,65
5,61
12,0
5,23
3,66
5,63
12,5
5,24
3,67
5,64
13,0
5,25
3,68
5,65
13,5
5,27
3,69
5,67
14,0
5,28
3,69
5,68
14,5
5,29
3,70
5,69
15,0
5,30
3,71
5,70
15,5
5,31
3,72
5,71
16,0
5,32
3,72
5,72
16,5
5,32
3,73
5,72
17,0
5,33
3,73
5,73
17,5
5,34
3,74
5,74
18,0
5,35
3,74
5,75

 

Ponto (prazo em anos)
Taxa de Juros Parâmero (% a.a.)
Limite Inferior
Limite Superior
18,5
5,36
3,75
5,76
19,0
5,36
3,75
5,76
19,5
5,37
3,76
5,77
20,0
5,37
3,76
5,77
20,5
5,38
3,77
5,78
21,0
5,39
3,77
5,79
21,5
5,39
3,77
5,79
22,0
5,40
3,78
5,80
22,5
5,40
3,78
5,80
23,0
5,41
3,79
5,81
23,5
5,41
3,79
5,81
24,0
5,42
3,79
5,82
24,5
5,42
3,80
5,82
25,0
5,43
3,80
5,83
25,5
5,43
3,80
5,83
26,0
5,43
3,80
5,83
26,5
5,44
3,81
5,84
27,0
5,44
3,81
5,84
27,5
5,45
3,81
5,85
28,0
5,45
3,82
5,85
28,5
5,45
3,82
5,85
29,0
5,46
3,82
5,86
29,5
5,46
3,82
5,86
30,0
5,46
3,82
5,86
30,5
5,47
3,83
5,87
31,0
5,47
3,83
5,87
31,5
5,47
3,83
5,87
32,0
5,48
3,83
5,88
32,5
5,48
3,84
5,88
33,0
5,48
3,84
5,88
33,5
5,48
3,84
5,88
34,0
5,49
3,84
5,89
34,5
5,49
3,84
5,89
35,0
5,49
3,84
5,89