Buscar:

OFÍCIO CIRCULAR CGMA/DIACE/PREVIC Nº 004, DE 24.10.2014

Imprimir PDF
Voltar

OFÍCIO CIRCULAR CGMA/DIACE/PREVIC Nº 004, DE 24.10.2014

Brasília-DF, 24 de outubro de 2014

Assunto: Orientações acerca da facultatividade do envio das Demonstrações Atuariais (DA) de planos CD puros, face a edição da Instrução nº 12, de 13 de outubro de 2014.

Prezado(a) Senhor(a) Dirigente

1. A Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2014, revogou a Instrução nº 09, de 14 de dezembro de 2010, trazendo um novo ordenamento acerca dos procedimentos e instruções para o preenchimento das Demonstrações Atuariais.

2. Objetivando o alinhamento com relação às mudanças implementadas no sistema e impor maior efetividade à aplicação da Supervisão Baseada em Risco como princípio de supervisão, as mudanças realizadas focaram duas frentes:

a) Tornar opcional o envio das DA para os planos de benefício de Contribuição Definida (CD) que não possuam saldos contábeis em “Benefício Definido” para o grupo de contas das Provisões matemáticas, também denominados planos “CDs puros”; e

b) Incentivar o envio das DAs simplificadas para planos nas modalidades de (CD) que possuam saldo contábeis em “Benefício Definido” para o grupo de contas das Provisões Matemáticas, ou “CDs não puros”, Benefício Definido (BD) e Contribuição Variável (CV).

3. O novo normativo vem em linha com a desoneração do sistema e otimização das informações prestadas a esta Superintendência, a qual vem encaminhando, validando e homologando demandas corretivas e evolutivas a fim de qualificar a prestação de informação atuarial por parte das entidades fechadas de previdência complementar.

4. Dessa forma, a dispensa do envio das DA para os mencionados planos, desobriga as EFPC da elaboração da avaliação atuarial anual pela ausência do risco atuarial nessa modalidade, o que não impede a Previc, em situação ou momento que julgar oportuno, exija a sua elaboração.

5. Com efeito, os controles pelas entidades fechadas de previdência complementar para os denominados planos CD “puros” devem continuar os mesmos que já vem sendo realizados, com especial destaque quanto ao nível de contribuição ao longo da fase de acumulação, a rentabilidade dos investimentos, o movimento de entrada e saída de participantes ativos e assistidos, bem como a taxa administrativa praticada. Para tanto, também deve ser dada atenção aos demonstrativos cadastrais, contábeis e de investimentos, de forma a minimizar os riscos previdenciais, entendido no sentido mais amplo, como um benefício desejado face período e montante de acumulação.

6. Os documentos constantes em outros normativos produzidos em decorrência de avaliação atuarial para os planos CD “puros”, aplica-se a princípio sua dispensa, condicionados a exigência pontual por parte desta Previc, conforme a análise do caso concreto.

7. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, sendo que as dúvidas porventura existentes deverão ser encaminhadas para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Atenciosamente,

Maurício de Aguirre Nakata
Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos