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INSTRUÇÃO PREVIC Nº 017, DE 12.11.2014

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CONTEÚDO

 INSTRUÇÃO PREVIC Nº 017, DE 12.11.2014

Estabelece as condições para o licenciamento automático na autorização para aplicação imediata de regulamentos de planos de benefícios, de convênios de adesão e de suas alterações.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o inciso III, art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 2º, no inciso VIII do art. 11 e no art. 23 todos do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e os arts. 11-A e 12 da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento de licenciamento automático que possibilita a autorização prévia e expressa para aplicação imediata de regulamentos de plano de benefícios a serem administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, e suas posteriores alterações, e de convênios e termos de adesão, e seus posteriores aditivos, que atendam às características definidas nesta Instrução.

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO

Art. 2º Entende-se por licenciamento automático o procedimento no qual as operações previdenciárias constantes da presente Instrução são prévia e expressamente homologadas pela PREVIC, por meio do protocolo do respectivo processo no sistema de Cadastro de Entidades e Planos - CADPREVIC.

Parágrafo único. O licenciamento automático não exime os respectivos processos da análise quanto à sua fundamentação, adequação legal e de toda a formalidade prevista nos normativos vigentes, que ocorrerá após o protocolo de que trata o caput.

Seção I
Da Aplicação de Regulamentos de Planos de Benefícios

Art. 3º Somente serão admitidos ao licenciamento automático, regulamentos de planos de benefícios na forma dos modelos disponibilizados pela PREVIC em seu portal eletrônico (www.previc. gov.br), cuja utilização estará prévia e expressamente autorizada para aplicação imediata, desde que observadas as disposições previstas nesta Instrução.

Seção II
Dos Convênios ou Termos de Adesão

Art. 4º Aplica-se o comando do art. 1º aos convênios e aos termos de adesão relacionados aos planos de benefícios de que trata a presente Instrução, desde que contenham obrigatoriamente os requisitos previstos na Resolução CGPC nº 08, de 19/02/2004.

Seção III
Das Alterações dos Regulamentos de Planos de Benefícios

Art. 5º As alterações regulamentares relativas às situações a seguir podem ser tratadas por meio do licenciamento automático:

I - nome do plano de benefício, razão social ou endereço da EFPC ou de patrocinador ou instituidor, desde que haja o protocolo do respectivo termo aditivo ao convênio ou termo de adesão;

II - renumeração de dispositivos, correções de remissões ou ajustes ortográficos;

III - datas ou prazos referentes a procedimentos operacionais da EFPC, tais como, de repasse do abono anual, pagamento de benefícios, repasse das contribuições, alteração da taxa de contribuição, mudança do perfil de investimentos, dentre outros, ressalvados os casos expressamente definidos na legislação;

IV - redução dos prazos de carência, quando couber;

V - aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate;

VI - atualização do valor da Unidade de Referência/Unidade Previdencial do plano de benefícios;

VII - formas ou prazos de pagamento dos benefícios; e

VIII - inclusão de forma de recebimento de benefícios.

Seção IV
Dos Aditivos aos Convênios ou Termos de Adesão

Art. 6º Os aditivos a convênios ou termos de adesão relativos às alterações a seguir podem ser tratados por meio do licenciamento automático:

I - razão social ou endereço de patrocinadores, instituidores e/ou anuentes;

II - razão social ou endereço da EFPC;

III - nome do plano de benefícios; e

IV - renumeração de dispositivos, correções de remissões ou ajustes ortográficos.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Deverão ser observadas as normas vigentes que definem os procedimentos para formalização de processos de regulamentos de planos de benefícios, convênio e termos de adesão e suas alterações, os quais deverão ser normalmente submetidos à PREVIC para análise.

§1º Para as operações previstas nesta Instrução fica dispensada a apresentação de parecer atuarial, quando se tratar de plano de contribuição definida pura, qual seja, aquele no qual os benefícios, inclusive os decorrentes de doença, morte ou invalidez, estejam permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

§2º Nos casos de aplicação de regulamentos de que trata o art. 3º desta Instrução a EFPC deverá apresentar estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira do plano de benefícios.

Art. 8º Para aplicação ou alteração de regulamento de plano de benefícios a EFPC deverá fazer constar a expressão "Licenciamento Automático", em campo próprio do sistema Cadastro de Entidades e Planos - CADPREVIC.

Art. 9º A EFPC deverá apor a expressão "Licenciamento Automático" no cabeçalho de todas as páginas dos textos corridos dos regulamentos dos planos de benefícios, dos termos e convênios de adesão, bem como de aditivos objeto desta Instrução.

Art. 10. A data de autorização dos regulamentos dos planos de benefícios, bem como dos convênios e termos de adesão de que trata esta Instrução, e suas posteriores alterações, será a data do protocolo destes na Previc, acompanhada do respectivo número de registro.

Art. 11. A inscrição no Cadastro Nacional de Plano de Benefícios - CNPB dos planos de que trata o art. 3º desta Instrução será divulgada no CADPREVIC.

Art. 12. Os instrumentos autorizados por meio de Licenciamento Automático observarão todas as demais normas vigentes aplicáveis.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela PREVIC, de ofício ou por iniciativa da EFPC.

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DE PAULA
Diretor Superintendente

(DOU de 13.11.2014 – págs.65 e 66 – Seção 1)