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INSTRUÇÃO PREVIC Nº 013, DE 12.11.2014

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CONTEÚDO

 INSTRUÇÃO PREVIC Nº 013, DE 12.11.2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 7 de novembro de 2014, com fundamento no art. 202, §1º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos III e X, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e nos artigos 2º, inciso X, e 11, incisos VIII, IX e XXI, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006,

Decidiu:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A divulgação das informações de interesse dos participantes e assistidos pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) deverá ser realizada por meio de canal de comunicação de fácil acesso aos participantes e assistidos, preferencialmente em sítio eletrônico da entidade, utilizando-se de linguagem clara e acessível.

§1º No caso de inexistência do canal de comunicação no sítio eletrônico da EFPC, previsto no caput, admite-se a comunicação através de método usualmente empregado pela EFPC na comunicação com os participantes e assistidos.

§2º Ficam as EFPC dispensadas de encaminhar, por meio impresso, as comunicações normatizadas por esta instrução, exceto quando expressamente solicitado pelos interessados.

CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES

Art. 2º A EFPC deverá elaborar o Relatório Anual de Informações (RAI) até o dia 30 de abril do ano subsequente ao ano a que se referirem, devendo encaminhá-lo ao interessado caso solicitado.

§1º O RAI deverá conter informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial do plano, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios, nos termos do art. 3º da Resolução CGPC nº 23, de 6 de junho de 2006, incluindo-se:

I - demonstrações contábeis consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações exigidas, referentes ao exercício social, conforme discriminado no item 17 do anexo C da Resolução CNPC nº 8, de 31 de outubro de 2011;

II - informações referentes à política de investimentos, em vigor no período a que se refere o relatório, conforme discriminado no art. 16 da Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009;

III - relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos, conforme discriminado no item 14 do anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006;

IV - parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano, assim como sobre suas causas e equacionamento;

V - informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios, incluindo gastos referentes à gestão de carteiras, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações atuariais e outras despesas relevantes;

VI - informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e

VII - outros documentos previstos em atos da Previc.

CAPÍTULO III
DO RESUMO DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES

Art. 3º Deverá ser disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, o Resumo do Relatório Anual de Informações aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subsequente ao qual se referir, o qual deverá conter informações relevantes que permitam a análise clara e precisa dos resultados do plano frente aos objetivos traçados, da saúde financeira, atuarial e patrimonial do plano, o número de participantes, a rentabilidade no exercício, especificando-se os perfis de investimento, quando existentes, e fatos relevantes.

Parágrafo único. Sem prejuízo da divulgação das informações normatizadas nesta Instrução, a EFPC deverá manter disponíveis, aos participantes e assistidos, por meio eletrônico, no mínimo os 5 (cinco) últimos resumos dos relatórios anuais, a partir do exercício de 2015, permanecendo dispensados os exercícios anteriores.

CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS PRESTAÇÕES DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Art. 4º A EPFC deverá informar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da formalização da solicitação, a situação individual do participante ou assistido perante o plano de benefícios, bem como outras informações de seu interesse.

§1º O disposto no caput não exime a EFPC de prestar informações previstas em leis, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pela Previc.

§2º Na hipótese de alteração do estatuto ou de regulamento de plano de benefícios, a entidade deverá comunicar o inteiro teor da proposta de alteração aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, e deverá divulgar texto consolidado, evidenciando todas as alterações realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação.

Art. 5º A EFPC deverá manter no canal de comunicação a que se refere o art. 1º desta Instrução:

I - estatuto da EFPC e regulamento(s) do(s) plano(s) de benefícios;

II - material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;

III - relatório discriminando as assembleias gerais, realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade e o teor do voto proferido, ou as razões de abstenção ou ausência; e

IV - atalho para a página eletrônica da Previc, em formato padronizado disponibilizado pela autarquia.

CAPÍTULO V
DOS PERFIS DE INVESTIMENTO

Art. 6º A EFPC que oferecer a possibilidade de optar por distintos perfis de investimento no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado deverá:

I - manter no canal de comunicação previsto no art. 1º, em linguagem simples e clara aos participantes e assistidos, a relação descritiva dos perfis de investimento, incluindo informações acerca dos riscos inerentes a cada um dos perfis oferecidos, ressaltando-se que resultados passados não garantem rentabilidade futura; e

II - incluir no relatório previsto no art. 2º, no mínimo, a rentabilidade de cada perfil de investimento, com avaliação pelos respectivos gestores.

CAPÍTULO VI
DOS SIMULADORES DE BENEFÍCIOS

Art. 7º A EFPC poderá disponibilizar simulador com projeções dos valores dos benefícios previstos em seus planos de benefícios, por mídia interativa, desde que seja permanentemente adequados às respectivas hipóteses atuariais.

§1º O simulador não poderá gerar expectativas irreais por parte dos participantes, devendo, no mínimo, constar expressamente que a simulação não representa promessa de rentabilidade ou garantia de nível de benefícios.

§2º Caso o usuário do simulador adote uma taxa de juros que exceda os limites legais, se existentes, deverá ser alertado para o risco adicional assumido na simulação.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano para as EFPC adaptarem-se às regras da presente Instrução, a contar da data de sua entrada em vigor.

Art. 9º Fica revogada a Instrução MPS/PREVIC/DC nº 5, de 1º de novembro de 2013.

CARLOS DE PAULA
Diretor Superintendente

(DOU de 13.11.2014 – pág. 62 – Seção 1)