CIRCULAR SUSEP Nº 458, DE 19.12.2012
Revoga a modalidade de Seguros Singulares.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista nas alíneas "b", "c" e "h", do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no Art. 8º do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1º do Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, e considerando o que consta do processo SUSEP nº 15414.002955/2012-59,
Resolve:
Art. 1º - Extinguir a modalidade de seguros singulares.
Art. 2º - As sociedades seguradoras deverão, obrigatoriamente, disponibilizar produtos não padronizados para atender necessidades específicas de seus segurados, mediante disposições previstas em coberturas adicionais e/ou condições particulares, de contratação facultativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - As apólices vigentes de seguros singulares, atualmente em vigor, não poderão ser renovadas.
Parágrafo único - Caso haja interesse na continuidade da comercialização do seguro originalmente emitido como seguro singular, a sociedade seguradora deverá emitir nova apólice observando o disposto no artigo 2º desta Circular.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se o inciso IV do artigo 2º da Circular SUSEP nº 265, de 16 de agosto de 2004, e as Circulares SUSEP nº 381, de 8 de janeiro de 2009, e nº 391, de 16 de outubro de 2009.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 21.12.2012 – pág. 738 – Seção 1)