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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGPRO Nº 002, DE 29.01.2015

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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGPRO Nº 002, DE 29.01.2015

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015.

Às Sociedades Seguradoras

Assunto: Esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C), regulado pela Resolução CNSP nº 219/2010.

Prezado Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

Recentemente recebemos diversas  consultas a respeito do seguro RCTR-C, em parte motivadas por interpretações equivocadas do Comunicado SUROC/ANTT Nº 001/2014, que aborda justamente a obrigatoriedade de contratação do referido seguro.

Com o propósito de esclarecer as dúvidas a respeito do assunto, informamos:

a) A carta de direito de dispensa de regresso (DDR) NÃO pode isentar a contratação do seguro RCTR-C por parte do transportador rodoviário de carga. O seguro é obrigatório conforme o  Decreto-Lei  nº 73/66, artigo 20, alínea (m), obrigatoriedade reiterada pelo artigo 10 da CIRCULAR SUSEP Nº 354/2007, que regula o seguro de transportes.

b) O embarcador NÃO pode contratar em seu nome, o seguro de RCTR-C, substituindo o transportador rodoviário de cargas. O embarcador pode ser estipulante do seguro RCTR-C, contratando este seguro no lugar do transportador, conforme autoriza  o artigo 13 da Lei Nº 11.442/07. No entanto, o segurado é, necessariamente, o transportador.  Além disso, a estipulação deve obedecer o artigo 1º, parágrafos 2º e 3º e, também o artigo 20, parágrafo 1º, todos das Condições Gerais da Resolução CNSP Nº  219/2010. Em outras palavras, a apólice estipulada deve ser individual, para um único determinado transportador, e caso tal transportador possua apólice do seguro RCTR-C emitida por outra seguradora, a apólice estipulada  (dita adicional), deve fazer menção explícita à existência da outra apólice (dita principal).     

c) O seguro de Transporte Nacional contratado pelo embarcador NÃO substitui a contratação de seguro de RCTR-C  pelo transportador. O segurado, no seguro de RCTR-C, deve ser sempre a empresa de transporte rodoviário de carga devidamente habilitada e com registro no RNTRC da ANTT. No seguro de transportes, o segurado é o embarcador. São seguros distintos, sendo o seguro RCTR-C obrigatório em qualquer circunstância , e o seguro de transporte obrigatório apenas quando o embarcador for  pessoa jurídica, à exceção  da União (Decreto-Lei Nº 73/66, artigo 20, alínea (h) e parágrafo único).

d)  A proposta do seguro de RCTR-C, no caso de uma apólice estipulada pelo embarcador, em nome da empresa de transporte rodoviário de cargas, devidamente habilitada na ANTT, deve necessariamente ser assinada pelo segurado transportador, ou pelo representante legal deste, ou ainda pelo corretor do segurado no caso, o transportador.

e) Não pode haver tratamento diferenciado quanto às averbações, se a apólice do seguro de RCTR-C tiver sido estipulada pelo embarcador, em nome da empresa de transporte rodoviário de carga. As averbações devem ser realizadas antes do início do risco, de  acordo com ao artigo 21 das Condições Gerais da Resolução CNSP Nº 219/2010, vedada as averbações simplificadas, conforme o inciso IV, do artigo 1º , da Resolução CNSP Nº 247/2011.

Atenciosamente,

REGINA L. G. SIMÕES
SUSEP/DIRAT/CGPRO
Coordenadora-geral