RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.520, DE 04.03.2020
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial aos beneficiários da operadora Centro Odontológico Integrado EIRELI.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, e na forma do disposto no art. 12, da Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33910.014664/2019-61, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora Centro Odontológico Integrado EIRELI, CNPJ nº 37.161.015/0001-41, registro ANS nº 31.475-7, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta Resolução Operacional, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora Centro Odontológico Integrado EIRELI pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3° da RN nº 438, de 2019.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º da RN nº 438, de 2019.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 (três) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.
§ 4º O beneficiário da Centro Odontológico Integrado EIRELI exercerá a portabilidade especial de carências, observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V, do artigo 3º, da RN nº 438;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução, não se aplicando o disposto nos artigos 18 e 19, da RN nº 438, de 2019;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso de o beneficiário da Centro Odontológico Integrado EIRELI estar internado, a solicitação de portabilidade especial poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCARABEL BARBOSA
(DOU de 06.03.2020 – pág. 209 – Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.513, DE 04.03.2020
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora Metodont Assistência Odontológica Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 04 de março de 2020, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.001476/2020-14, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora Metodont Assistência Odontológica Ltda, registro ANS nº 30.036-5 e CNPJ nº 00.428.553/0001-40, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112/2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora Metodont Assistência Odontológica Ltda., com base no artigo 9º, § 4º, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCARABEL BARBOSA
(DOU de 06.03.2020 – pág. 209 – Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.514, DE 04.03.2020
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora Odonto Qualit Serviços Odontológicos Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 04 de março de 2020, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.029766/2019-81, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora Odonto Qualit Serviços Odontológicos Ltda, registro ANS nº 41.634-7 e CNPJ nº 07.335.693/0001-12, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112/2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora Odonto Qualit Serviços Odontológicos Ltda, com base no artigo 9º, § 4º, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCARABEL BARBOSA
(DOU de 06.03.2020 – pág. 209 – Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.515, DE 04.03.2020
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora Uniodonto Athenas Paulista - Cooperativa Odontológica.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 04 de março de 2020, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.001453/2020-00, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora Uniodonto Athenas Paulista -Cooperativa Odontológica, registro ANS nº 34.012-0 e CNPJ nº 00.390.564/0001-88, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112/2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora Uniodonto Athenas Paulista -Cooperativa Odontológica, com base no artigo 9º, § 4º, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCARABEL BARBOSA
(DOU de 06.03.2020 – pág. 209 – Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.516, DE 04.03.2020
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora Usodonto Planos de Saúde Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 04 de março de 2020, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.001467/2020-15, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora Usodonto Planos de Saúde Ltda, registro ANS nº 41.906-1 e CNPJ nº 16.384.621/0001-56, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112/2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora Usodonto Planos de Saúde Ltda, com base no artigo 9º, § 4º, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCARABEL BARBOSA
(DOU de 06.03.2020 – pág. 209 – Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.517, DE 04.03.2020
Dispõe sobre a prorrogação da alienação de carteira da operadora AMI - Assistência Médica Infantil Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 04 de março de 2020, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.025343/2019-91, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica prorrogado por 15 (quinze) dias o prazo para que a operadora AMI - Assistência Médica Infantil Ltda, registro ANS nº 32.833-2 e CNPJ nº 12.321.527/0001-05, promova a alienação de sua carteira de beneficiários contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112/2005.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCARABEL BARBOSA
(DOU de 06.03.2020 – págs. 209 e 210 – Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.518, DE 04.03.2020
Dispõe sobre a prorrogação da alienação da carteira da operadora Uniodonto Cooperativa Trabalho Odontológico de Pará de Minas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 04 de março de 2020, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.016118/2019-64, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para que a operadora Uniodonto Cooperativa Trabalho Odontológico de Pará de Minas, registro ANS nº 32.363- 2 e CNPJ nº 01.564.858/0001-41, promova a alienação da sua carteira de beneficiários contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112/2005.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCARABEL BARBOSA
(DOU de 06.03.2020 – pág. 210 – Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.519, DE 04.03.2020
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial aos beneficiários da operadora Associação Metropolitana de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, e na forma do disposto no art. 12, da Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33902.558580/2016-91, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora Associação Metropolitana de Assistência à Saúde, CNPJ nº 15.787.592/0001-00, registro ANS nº 41.885-4, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta Resolução Operacional, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora Associação Metropolitana de Assistência à Saúde pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3° da RN nº 438, de 2019.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º da RN nº 438, de 2019.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 (três) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.
§ 4º O beneficiário da Associação Metropolitana de Assistência à Saúde exercerá a portabilidade especial de carências, observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V, do artigo 3º, da RN nº 438;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução, não se aplicando o disposto nos artigos 18 e 19, da RN nº 438, de 2019;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso de o beneficiário da Associação Metropolitana de Assistência à Saúde estar internado, a solicitação de portabilidade especial poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCARABEL BARBOSA
(DOU de 06.03.2020 – pág. 210 – Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.520, DE 04.03.2020
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial aos beneficiários da operadora Centro Odontológico Integrado EIRELI.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, e na forma do disposto no art. 12, da Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33910.014664/2019-61, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora Centro Odontológico Integrado EIRELI, CNPJ nº 37.161.015/0001-41, registro ANS nº 31.475-7, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta Resolução Operacional, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora Centro Odontológico Integrado EIRELI pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3° da RN nº 438, de 2019.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º da RN nº 438, de 2019.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 (três) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.
§ 4º O beneficiário da Centro Odontológico Integrado EIRELI exercerá a portabilidade especial de carências, observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V, do artigo 3º, da RN nº 438;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução, não se aplicando o disposto nos artigos 18 e 19, da RN nº 438, de 2019;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso de o beneficiário da Centro Odontológico Integrado EIRELI estar internado, a solicitação de portabilidade especial poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCARABEL BARBOSA
(DOU de 06.03.2020 – pág. 210 – Seção 1)
(Retificadas no DOU de 10.03.2020 – pág. 74 – Seção 1)