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RESOLUÇÕES OPERACIONAIS (DOU DE 04.11.2025)

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RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.062, DE 31.10.2025

Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO RIO DE JANEIRO - APPAI.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.009454/2024-18, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica determinado que a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO RIO DE JANEIRO - APPAI, Registro ANS nº 38.254-0 e CNPJ nº 31.240.963/0001-96, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.

Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO RIO DE JANEIRO - APPAI com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 158 – Seção 1)


RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.063, DE 31.10.2025

Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.040473/2025-01, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica determinado que a operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA, Registro ANS nº 42.365-3 e CNPJ nº 47.058.412/0001-46, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.

Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 158 – Seção 1)


RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.064, DE 31.10.2025

Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora SOCIEDADE BENECAP DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.042839/2025-78, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica determinado que a operadora SOCIEDADE BENECAP DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, Registro ANS nº 41.589-8 e CNPJ nº 08.056.815/0001-02, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.

Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora SOCIEDADE BENECAP DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 158 – Seção 1)


RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.065, DE 31.10.2025

Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora INFINITY SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.043891/2025-41, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica determinado que a operadora INFINITY SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA, Registro ANS nº 42.356-4 e CNPJ nº 42.785.902/0001-20, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.

Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora INFINITY SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 158 – Seção 1)


RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.066, DE 31.10.2025

Dispõe sobre a prorrogação da alienação de carteira da operadora AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.022917/2025-18, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica prorrogado por 15 dias o prazo para que a operadora AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA, Registro ANS nº 42.335-1 e CNPJ nº 46.614.535/0001-53, promova a alienação da sua carteira de beneficiários contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.

Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 158 – Seção 1)


RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.067, DE 31.10.2025

Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº: 33910.004542/2025-12, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - Registro ANS nº 42.275-4 e CNPJ nº 40.246.859/0001-08, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;

III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;

IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;

V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.

§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.

§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.

§ 4º O beneficiário da ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:

I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;

II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;

III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;

IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo.

§ 5º A operadora de destino deverá:

I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;

II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;

III - no caso do beneficiário da ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.

Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 158 – Seção 1)


RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.068, DE 31.10.2025

Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.005323/2025-42, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, Registro ANS nº 37.156-4, CNPJ nº 02.248.344/0001-40.

Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 158 – Seção 1)


RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.069, DE 31.10.2025

Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 31/10/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.026993/2024-11, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Registro ANS nº 34.208-4, CNPJ nº 03.533.726/0001-88.

Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 159 – Seção 1)


RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.070, DE 31.10.2025

Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº: 33910.023094/2024-67, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL, Registro ANS nº 41.263-5 e CNPJ nº 00.307.714/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;

III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;

IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;

V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.

§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.

§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.

§ 4º O beneficiário da ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:

I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;

II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;

III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;

IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo.

§ 5º A operadora de destino deverá:

I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;

II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;

III - no caso do beneficiário da ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.

Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 159 – Seção 1)


RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.071, DE 03.11.2025

Dispõe sobre a suspensão da alienação compulsória da carteira da PB Assistência Médica EU Ltda.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Tendo em vista decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da SJBA, conforme processo judicial nº 1082692-91.2025.4.01.3300 impetrado pela operadora PB Assistência Médica EU Ltda., Registro ANS nº 42.258-4, ficam suspensos os efeitos da Resolução Operacional (RO) nº 3.058, publicada em 09 de outubro de 2025 no Diário Oficial da União, que determinou a alienação da carteira de beneficiários da operadora e a suspensão da comercialização dos seus planos ou produtos.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2025 – pág. 159 – Seção 1)