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RESOLUÇÃO PND Nº 025, DE 08.11.2017

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RESOLUÇÃO PND Nº 025, DE 08.11.2017

Aprova a concessão comum como modalidade operacional para a desestatização do empreendimento público federal que especifica e define outras condições aplicáveis ao respectivo processo de desestatização.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e

Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do empreendimento correspondente às rodovias BR- 101/RS, entre a divisa SC/RS até o entroncamento com a BR-290 (Osório), nos termos do Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997; BR-290/RS, no entroncamento com a BR-101(A) (Osório), até o km 98,1, nos termos do Decreto nº 9.117, de 4 de agosto de 2017, que alterou o Decreto nº 2.444/1997; BR-386/RS, entre o entroncamento com a BR-287(A) (Tabaí) e o entroncamento com a BR- 453(B)/RS-129 (Estrela), entre o entroncamento com a BR-453/RS- 130 (para Lajeado) e o entroncamento com a BR-153(B)/RS-332(A) (para Soledade), entre o entroncamento com a BR-153(A)/RS-223 (para Tapera) e o entroncamento com a BR-285/377(B) (para Passo Fundo); e BR-448/RS, no entroncamento com a BR-116/RS-118, até o entroncamento com a BR-116(B)/BR-290 (Porto Alegre), ambas nos termos do Decreto nº 9.117/2017;

Considerando que os procedimentos licitatórios e atos de outorga de direito de exploração de infraestrutura e prestação de serviços relativos aos trechos da rodovia BR-386/RS, entre o entroncamento com a BR-470/116(A) (Canoas) e o entroncamento com a BR-287(B) e entre o entroncamento com o Acesso Norte de Soledade (coincidente com a BR-153) e o entroncamento com a BR- 153(A)/RS-223 (para Tapera), foram reincorporados pela União, conforme Termo de Transferência de Rodovias n° 001/2017/MTPA, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União nº 212, de 6 de novembro de 2017;

Considerando a delegação à União dos trechos da rodovia BR-386/RS, entre o entroncamento com a BR-287(B) e o entroncamento com a BR-287(A) (Tabaí) e entre o entroncamento com a BR-453(B)/RS-129 (Estrela) e o entroncamento com a BR-453/RS- 130 (para Lajeado), por meio do Convênio de Delegação nº 001/2017/MTPA, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União nº 153, de 10 de agosto de 2017;

Considerando que o empreendimento objeto desta Resolução foi qualificado no âmbito do Programa de Parceria de Investimentos - PPI, por meio do Decreto nº 8.916, de 25 de novembro de 2016, para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado;

Considerando que o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA decidiu adotar, como referência para a desestatização deste empreendimento, os estudos de viabilidade elaborados pela Triunfo Participações e Investimentos S/A, conforme autorização do Ministro, por intermédio da Portaria MT nº 176, de 28 de julho de 2015, retificada conforme texto publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2015, tendo sido os mesmos considerados vinculados à concessão e de utilidade para a licitação, conforme Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar a Concessão comum como modalidade operacional para a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito das rodovias BR-101/290/386/448/RS, objeto desta Resolução.

Art. 2º Os trechos rodoviários federais a serem concedidos são aqueles descritos no Anexo desta Resolução.

Art. 3º O prazo da Concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável por até 30 (trinta) anos, observadas as disposições do respectivo instrumento contratual, balizando-se, adicionalmente, pelo disposto na Lei n° 13.448, de 6 de junho de 2017.

Parágrafo único. Extinta a Concessão, serão revertidos à União todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.

Art. 4º O processo de licitação dar-se-á na modalidade Leilão, a ser realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados.

§ 1º A licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, fiscal, econômico financeira e técnica somente do vencedor do Leilão, sendo este aquele que ofertar o menor valor de Tarifa Básica de Pedágio, o qual deverá observar um valor máximo definido no Edital de Concessão.

§ 2º O valor máximo será aquele resultante do modelo de análise de viabilidade econômico-financeira, a partir do qual o valorteto foi calculado por meio de projeções dos fluxos de caixa no período da Concessão.

§ 3º A licitante vencedora do certame poderá, de acordo com o deságio por ela ofertado quando da apresentação da sua proposta econômica escrita, ter que aportar valores adicionais de capital social, além do montante já previsto para o valor máximo da Tarifa Básica de Pedágio.

Art. 5º Poderão participar do Leilão, isoladamente ou em consórcio, de acordo com os termos do Edital de Concessão, pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimentos, que satisfaçam plenamente todas as disposições da legislação em vigor.

Art. 6º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a concessionária e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação do extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial da União, o termo de arrolamento e transferência de bens que integram os trechos rodoviários objeto da Concessão.

Art. 7º Caberá ao DNIT fornecer à licitante vencedora informações, dados e plantas relativos ao empreendimento, disponíveis naquela Autarquia, especialmente aqueles necessários à delimitação da faixa de domínio.

Art. 8º Na hipótese de existência de contratos relativos à execução de obras e/ou serviços de engenharia que o DNIT mantenha em vigor para manutenção, recuperação ou ampliação dos trechos rodoviários federais objeto da Concessão, caberá ao DNIT, até a data de celebração do Contrato de Concessão, dar a solução mais adequada e vantajosa para a administração, com vistas à definição dos termos e da forma como tais contratos serão saldados e rescindidos ou continuados, considerando as disposições do contrato de concessão.

Parágrafo Único. O DNIT deverá encaminhar à ANTT a relação dos contratos relacionados pelo caput deste artigo.

Art. 9º O procedimento licitatório de que trata esta Resolução será regido pelas Leis nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nº 9.074, de 07 de julho de 1995; nº 10.233, de 05 de junho de 2001; nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes sobre a matéria.

Art. 10 A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, dará o suporte jurídico aos trabalhos da ANTT na realização do Leilão.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

ADALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS
Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República

(DOU de 17.11.2017 – pág. 2 – Seção 1)

Rodovias federais
Trechos rodoviários
Extensão (km)
BR-101/290/386/448/RS
no trecho da BR-101/RS, entre a divisa SC/RS até o entroncamento com a BR-290 (Osório); da BR-290/RS, no entroncamento com a BR-101(A) (Osório), até o km 98,1; da BR-448, no entroncamento com a BR-116/RS- 118, até o entroncamento com a BR- 116(B)/BR-290 (Porto Alegre); e da BR-386, no entroncamento com a BR-285/377(B) (para Passo Fundo), até o Entroncamento com a BR- 470/116(A) (Canoas)
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