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RESOLUÇÃO MPT Nº 174, DE 26.03.2020

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RESOLUÇÃO MPT Nº 174, DE 26.03.2020

Temário Unificado será acrescido de uma área temática específica para situações de emergência e de calamidade nacional, assim reconhecidas por Decreto do Poder Executivo.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 98, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o que consta do Processo PGEA nº 20.02.0001.0003009/2020-52, e

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que existem 7 (sete) coronavírus humanos conhecidos, entre os quais o causador da SARS (síndrome respiratória aguda grave), o da síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS) e o da COVID-19;

CONSIDERANDO que o conhecimento adquirido com os surtos e epidemias pretéritos tem orientado a adoção de medidas de precaução e prevenção para o novo coronavírus, tão logo seja constatado um novo caso;

CONSIDERANDO que as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) têm sido fixadas por diversos diplomas jurídicos, a exemplo da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Mistério da Saúde, e de leis e atos normativos estaduais e municipais;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem recebido grande volume de notícias de fato concernentes aos efeitos da pandemia gerada pelo coronavírus no âmbito das relações de trabalho, com consequente sobrecarga de núcleos especializados;

CONSIDERANDO que, diante da emergência de saúde pública, é recomendável a participação de todos Procuradores de Trabalho, independentemente de atuação em núcleos especializados;

CONSIDERANDO a importância de assegurar o pleno atendimento à população, especialmente a grupos de trabalhadores mais vulneráveis - profissionais de saúde e trabalhadores de segmentos econômicos impactados diretamente;

CONSIDERANDO a importância de uma atuação resolutiva para promover a missão constitucional do MPT, assim como de estruturar essa atuação em tempos excepcionais e calamitosos como o ora vivenciado;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação de caráter geral do CNMP nº 2/2018, que implanta parâmetros para avaliar a resolutividade da atuação dos membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO a propagação célere do coronavirus - covid19, emergindo daí a necessidade de uma atuação focada e imediata para o enfrentamento dessa pandemia (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a consulta prévia à Comissão Permanente do Temário Unificado; resolve:

Art. 1º O Temário Unificado será acrescido de uma área temática específica para situações de emergência e de calamidade nacional, assim reconhecidas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º As notícias de fato e demais procedimentos serão cadastradas regularmente e, quando relacionadas, direta ou indiretamente, ao contexto da emergência e calamidade nacional, receberão o respectivo tema e terão prevalência sobre os demais.

Parágrafo único. É vedado o registro exclusivo do tema relativo às situações de emergência e calamidade nacional.

Art. 3º As notícias de fato e demais procedimentos que possuírem o tema prevalente relacionado às situações de emergência e calamidade nacional serão livremente distribuídas, independentemente do núcleo especializado;

Art. 4º Aplicam-se as regras de prevenção nos procedimentos que contêm o tema prevalente relacionado à emergência ou à calamidade nacional;

Art. 5º. As notícias de fato e os demais procedimentos relacionados, diretamente ou indiretamente, aos efeitos da pandemia de coronavirus de que trata a Lei Federal nº 13.979/2020 terão autuação e tramitação prioritárias.

Art. 6º O Procurador-geral do Trabalho adotará as medidas necessárias à alteração do temário.

Art. 7º. Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-geral do Trabalho.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Presidente do Conselho

MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira-Secretária

CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO
Conselheira-relatora

OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Conselheira

ENEAS BAZZO TORRES
Conselheiro

RICARDO JOSÉ MACEDO DE BRITTO PEREIRA
Conselheiro

EDELAMARE BARBOSA MELO
Conselheira

ALVACIR CORREA DOS SANTOS
Conselheiro

JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Conselheiro-Vice-Presidente

PEDRO LUIZ GONÇALVES SEFAFIM DA SILVA
Conselheiro

(DOU de 31.03.2020 – págs. 82 e 83 – Seção 1)