CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL
RESOLUÇÃO GSI Nº 014, DE 18.09.2019
Institui o Grupo Técnico relacionado à área de Finanças, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL DO CONSELHO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o que dispõem o art. 13 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019; e
Considerando que compete à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional formular diretrizes de matérias relacionadas a assuntos de segurança e defesa nacional, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Finanças, da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, destinado a estudar e propor a implementação de medidas e de ações relacionadas com a segurança das infraestruturas críticas na área de Finanças.
Art. 2º O Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Finanças tem como finalidade elaborar relatório contendo recomendações de segurança das infraestruturas críticas da área de Finanças.
Art. 3º O Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Finanças será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Economia; e
III - Banco Central do Brasil.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, de cada órgão que compõe esse Grupo Técnico serão indicados por seus dirigentes máximos, em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Resolução, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º Poderão participar do Grupo Técnico representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite.
Art. 4º Os membros do Grupo Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Finanças apresentará, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, relatório de recomendações de segurança das infraestruturas críticas da área de Finanças.
Art. 6º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico será exercida pelo Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 9º As reuniões acontecerão conforme convocação da coordenação do Grupo Técnico e, no mínimo, 9 (nove) vezes a cada ano.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 11, de 21 de agosto de 2019.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
(DOU de 20.09.2019 - pág. 3 - Seção 1)