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RESOLUÇÃO CVM Nº 216, DE 29.10.2024

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RESOLUÇÃO CVM Nº 216, DE 29.10.2024

Altera as Resoluções CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, nº 20, de 25 de fevereiro de 2021, Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, e nº 77, de 29 de março de 2022.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de outubro de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 4º, V, VI e VII, 8º, I, 21, § 6º, e 22, § 1º, III, VI e VIII, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 4º, 4º-A, 30, § 2º, 254-A e 257 a 263 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19................................................

............................................................

XIV - oferta pública de aquisição de ações - OPA; e

..........................................................” (NR)

Art. 2º A Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13................................................

............................................................

V - participar, direta ou indiretamente, em qualquer atividade relacionada a:

a) oferta pública de distribuição de valores mobiliários, incluindo:

1. esforços de venda de produto ou serviço no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

2. esforços para angariação de novos clientes ou trabalhos;

b) oferta pública de aquisição de valores mobiliários;

............................................................” (NR)

Art. 3º A Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, publicada no DOU de 24 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Imediatamente após deliberar realizar oferta pública que dependa de registro na CVM, o ofertante deve divulgar a quantidade de valores mobiliários a serem adquiridos ou alienados, o preço, as condições de pagamento e demais condições a que estiver sujeita a oferta, nos termos do art. 3º desta Resolução.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao procedimento de análise preliminar confidencial para pedidos de registro de distribuição pública de valores mobiliários e às ofertas públicas de aquisição de ações que ainda não tiverem sido divulgadas ao mercado, nos termos da regulamentação em vigor.

............................................................

Art. 4º A Resolução CVM nº 77, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º................................................

............................................................

III - estiver em curso o período de oferta pública de aquisição de ações de sua emissão, conforme definição das normas que tratam desse assunto, ressalvada a hipótese de oferta formulada pela própria companhia; ou

..........................................................” (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

(DOU de 31.10.2024 - pág. 157 - Seção 1)