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RESOLUÇÃO CVM Nº 214, DE 30.09.2024

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RESOLUÇÃO CVM Nº 214, DE 30.09.2024

Acrescenta à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, o Anexo Normativo VI e os Suplementos O, P e Q, contendo regras específicas dos fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio - FIAGRO.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, com fundamento nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 4º e 20-F da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023, fica acrescida:

I - do Anexo Normativo VI, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio - FIAGRO, na forma do disposto no Anexo A a esta Resolução;

II - do Suplemento O, que trata do conteúdo do informe mensal do FIAGRO, na forma do disposto no Anexo B a esta Resolução;

III - do Suplemento P, que trata do conteúdo da lâmina de informações básicas do FIAGRO, na forma do disposto no Anexo C a esta Resolução; e

IV - do Suplemento Q, que trata do conteúdo do informe anual do FIAGRO, na forma do disposto no Anexo D a esta Resolução.

Art. 2º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73-A. Os prestadores de serviços essenciais, isoladamente ou em conjunto, podem encaminhar aos cotistas um pedido de representação em assembleia de cotistas, mediante correspondência física ou eletrônica ou por meio de anúncio publicado, no mínimo, na página eletrônica da classe de cotas, devendo o pedido:

I - conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido, incluindo, mas não se limitando à proposta de voto do(s) prestador(es) de serviços quanto às matérias em deliberação;

II - facultar que o cotista exerça voto contrário à proposta do prestador de serviços, por meio do mesmo instrumento de representação; e

III - ser dirigido a todos os cotistas do mesmo fundo, classe ou subclasse, conforme o caso.

§ 1º É facultado a cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de cotas emitidas solicitar ao administrador o envio de pedido de procuração aos demais cotistas da classe, desde que sejam obedecidos os requisitos do inciso I do caput.

§ 2º O administrador que receber a solicitação de que trata o § 1º deve encaminhar o pedido de procuração em nome do(s) cotista(s) solicitante(s), conforme conteúdo e nos termos determinados pelo(s) cotista(s) solicitante(s), em até cinco dias úteis da solicitação.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o administrador pode exigir:

I - reconhecimento da firma do signatário do pedido, que pode se dar por meio digital; e

II - cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar o(s) cotista(s) solicitante(s), quando o pedido for assinado por representante legal.

§ 4º É vedado ao administrador:

I - exigir quaisquer outras justificativas para o pedido de que trata o § 1º;

II - cobrar pelo encaminhamento do pedido de procuração e por qualquer outra tarefa relacionada à matéria; e

III - condicionar o cumprimento do pedido à satisfação de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no § 3º.

§ 5º Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração em nome de cotista(s) devem ser arcados pela classe ou subclasse afetada, conforme o caso." (NR)

Art. 3º O Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III - .....................................

Seção I - Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Cotas

Art. 6º As ofertas públicas voluntárias que visem à aquisição de parte ou da totalidade das cotas de classe de cotas devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação." (NR)

Art. 4º O Suplemento H da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUPLEMENTO H - LAUDO DE AVALIAÇÃO - FII e FIAGRO

Conteúdo informacional mínimo para o Laudo de Avaliação, conforme previsto nos Anexos Normativos III e VI

I - ........................................................

..............................................................

3. Identificação do fundo, da classe de cotas, se for o caso, e de seu administrador;

.............................................................." (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 17 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023; e

II - a Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021, publicada no DOU de 14 de julho de 2021.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de março de 2025, com exceção do art. 3º, que entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

Art. 7º Os FIAGRO que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 30 de setembro de 2025.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

(DOU de 01.10.2024 - págs. 38 a 45 - Seção 1)

ANEXO