RESOLUÇÃO CONAB Nº 007, DE 27.01.2020
Aprova o Regulamento de Armazenagem - Ambiente Natural – Código 30.909.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 77, do Estatuto Social da Conab e consoante deliberado na 1.398ª Reunião Ordinária, realizada em 27/03/2019, Voto Dirab N.º 011/2019, resolve:
1. Aprovar o Regulamento de Armazenagem - Ambiente Natural - Código 30.909.
2. INCUMBIR as chefias de cientificarem todos os empregados de sua área sobre os novos procedimentos.
3. REVOGAR a Resolução da Diretoria Colegiada nº 020 de 05/09/2002.
4. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se disposições em contrário.
NEWTON ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente
(DOU de 03.02.2020 – págs. 11 a 13 – Seção 1)
ANEXO
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar e padronizar as ações da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no que se refere à prestação de serviços por suas Unidades Armazenadoras, conforme preconizado no Decreto n.º 1.102, de 21/11/1903; Lei n.º 9.973, de 25/05/2000; Decreto n.º 3.855, de 03/07/2001 e Lei n.º 11.076, de 30/12/2004.
Art. 2º A relação entre os depositantes e a Conab, para produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, será regulada por Contrato de Depósito na forma da Lei n.º 9.973, de 29/05/2000, do Decreto n.º 3.855, de 03/07/2001, e da Lei n.º 11.076, de 30/12/2004, e para as demais mercadorias não especificadas anteriormente, será regida nos termos do Decreto n.º 1.102, de 21/11/1903.
CAPÍTULO II
ARMAZENAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS
Seção I
Armazenamento e/ou Reserva de Espaço
Art. 3º Armazenamento é o serviço que consiste na guarda e conservação das mercadorias recebidas em depósito.
Art. 4º Reserva de espaço consiste em garantir ao depositante uma área pré-definida no interior do armazém para o armazenamento de seu produto, com pagamento integral da área mediante a aplicação da tarifa de armazenagem a que se refere a Seção I do Capítulo III, independente de estar ocupada ou não pelo cliente que a reservou. O pagamento da reserva garante que a Conab não armazenará produto de outro cliente no espaço reservado.
Parágrafo único. Fica a cargo do Gerente do armazém definir a capacidade estática a ser disponibilizada para reserva de espaço, tendo em vista a necessidade de operar os programas/estoques do Governo Federal. Não é permitida a reserva de mais de 70% (setenta por cento) da capacidade útil. Havendo mais de um interessado na reserva de espaço, a capacidade de armazenagem disponível deverá ser dívida igualmente entre os clientes.
Art. 5º O prazo de depósito será estipulado em contrato e/ou recibo de depósito na forma da legislação vigente, e vigorará a partir da entrada do produto nos compartimentos de estocagem, podendo ser prorrogado livremente por acordo entre o depositante e a Companhia, até a retirada total da mercadoria.
Seção II
Pesagem
Art. 6º Pesagem é a operação que visa determinar a massa em quilogramas ou toneladas das mercadorias.
Art. 7º Toda e qualquer mercadoria recebida ou expedida pela Unidade Armazenadora será obrigatoriamente pesada, excetuando-se aquelas acondicionadas em embalagens lacradas com peso expresso.
Art. 8º A Companhia somente aceitará a pesagem por ela realizada ou quando realizada por terceiros sob sua fiscalização.
Art. 9º Será cobrada a pesagem (pesagem avulsa) sempre que as mercadorias não se destinarem ao armazenamento e/ou prestação de serviços, conforme Tabela de Tarifas.
Seção III
Recepção e/ou Expedição
Art. 10. Recepção e Expedição são as operações de recebimento e/ou expedição de mercadorias na Unidade Armazenadora e contempla os custos dos serviços de pesagem, retirada de amostras, determinação dos teores de umidade e de impurezas e matérias estranhas, utilização de equipamentos para movimentação do produto e emissão de documentos.
Art. 11. Quando for necessário contratar equipamentos de terceiros, será feita cobrança à parte, ao preço do dia mais taxa de administração.
Seção IV
Braçagem
Art. 12. A Braçagem inclui a carga e descarga de mercadoria, movimentação interna, ensaque, desensaque, costura, ponteação, mistura ou liga de mercadorias, classificação e emalamento de sacaria, marcação de volumes, colocação e retirada de lençóis específicos para expurgo, dentre outros, para a qual utiliza-se mão de obra específica (braçagistas).
Art. 13. A Companhia, quando da contratação de firmas ou entidades especializadas para execução de serviço de braçagem em seus armazéns, cobrará do depositante os preços convencionados em contrato e/ou acordo coletivo de trabalho, acrescido de taxa de administração específica, estabelecida em sua Tabela de Tarifas.
Art. 14. O serviço de braçagem efetuado pelo cliente somente será permitido quando executado por seus empregados devidamente registrados e mediante autorização do responsável pela Unidade Armazenadora. O cliente deverá garantir a segurança dos empregados sob sua responsabilidade, fornecendo treinamentos e Equipamentos de Proteção Individuais adequados conforme legislação vigente, respondendo por acidentes de trabalho, assistência médica, todos os direitos trabalhistas e demais encargos decorrentes de operações sob sua condução. Neste caso, não incidirá a taxa de administração.
Seção V
Pré-Limpeza e/ou Limpeza
Art. 15. Pré-limpeza e/ou Limpeza são as operações destinadas à redução da quantidade de impurezas e matérias estranhas dos grãos, a fim de obter melhores condições para a secagem e/ou a armazenagem.
Art. 16. A Unidade Armazenadora disponibilizará os resíduos, impurezas e matérias estranhas extraídas do produto ao depositante, para retirada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de recebimento do produto no armazém, cabendo ao depositante fornecer a sacaria e arcar com as despesas de ensaque e de expedição. Caso não sejam retirados os resíduos dentro do prazo estabelecido, a Conab procederá a destinação do material conforme estabelecido em norma interna e na legislação ambiental vigente.
Seção VI
Secagem
Art. 17. Secagem é a operação destinada a reduzir artificialmente o teor de umidade dos grãos aos índices que garantam a conservação e preservação das características qualitativas do produto.
Seção VII
Tratamento Fitossanitário e Controle de Pragas
Art. 18. Tratamento fitossanitário e controle de pragas são operações que visam a prevenção, controle ou eliminação de pragas nas instalações das Unidades Armazenadoras e nos produtos armazenados, mediante a aplicação do agrotóxico adequado.
Art. 19. Essas operações são realizadas independentemente de autorização do depositante, de modo a preservar a integridade quantitativa e qualitativa da mercadoria no decorrer do tempo de armazenagem.
Seção VIII
Ensaque
Art. 20. Ensaque é a operação destinada ao acondicionamento da mercadoria em sacos. Nesta operação, a pesagem deverá ser realizada saco a saco, de forma a obter peso padronizado.
Art. 21. A Conab não realizará ensaque ou reensaque de mercadoria em sacaria que contenha marca registrada pertencente a terceiros, salvo com autorização expressa do proprietário da marca, bem como aquelas sacarias utilizadas para fertilizantes e produtos de natureza tóxica.
Seção IX
Costura de Pequeno Porte ou Ponteação
Art. 22. Costura de pequeno porte ou ponteação é a operação que consiste em costurar rasgos e/ou furos da sacaria, visando evitar o derrame da mercadoria.
Art. 23. Esta operação será realizada sempre que a Conab julgar necessário, independentemente de autorização do depositante.
Seção X
Classificação e Emalamento de Sacaria
Art. 24. Classificação e emalamento de sacaria é a operação que consiste em separar a sacaria de acordo com seu estado de conservação, acondicionando-a em malas de 25 (vinte e cinco) sacas.
Art. 25. Esta operação será feita sempre que a Conab julgar necessário independentemente de autorização do depositante.
Seção XI
Marcação de Volumes
Art. 26. Marcação é a operação destinada a identificar individualizadamente os volumes de um mesmo lote, através da aposição de carimbo apropriado ou com pincel em cada volume, de modo a conferir identificação da mercadoria de um determinado depositante.
Seção XII
Mistura ou Liga
Art. 27. Mistura ou Liga é a operação que consiste em misturar dois ou mais tipos de grãos da mesma espécie, observadas as Normas de Classificação expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Art. 28. Esta operação será realizada mediante solicitação expressa do depositante.
Seção XIII
Transbordo e/ou Baldeação
Art. 29. Transbordo é a operação de transferência de mercadoria de um veículo para outro.
Art. 30. Baldeação é a operação de transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro.
Art. 31. O contratante se responsabilizará pela disponibilização dos veículos necessários para expedição das mercadorias destinadas ao transbordo ou à baldeação.
Art. 32. A não realização do transbordo, por exclusiva responsabilidade do contratante, ensejará, sobre o saldo do produto remanescente, a cobrança da taxa de permanência diária, ressalvado o prazo estabelecido no artigo 34.
Art. 33. As mercadorias recebidas para transbordo ou baldeação deverão apresentar as condições técnicas para armazenamento, conforme Normas Operacionais da Conab.
Art. 34. O prazo máximo admitido para permanência da mercadoria destinada para transbordo ou baldeação será aquele estabelecido pela legislação do fisco estadual onde for sediada a Unidade Armazenadora.
Art. 35. Caso o cliente desista da operação de transbordo ou baldeação e opte por armazenar a mercadoria, a unidade armazenadora adotará os procedimentos operacionais e fiscais cabíveis.
Art. 36. Será obrigatória a realização de pré-classificação, no ato da recepção e expedição, dos produtos destinados ao transbordo ou à baldeação, registrando os dados nos documentos pertinentes.
Art. 37. As mercadorias destinadas ao transbordo ou à baldeação serão seguradas conforme a apólice de seguro contratada.
Art. 38. O transbordo ou a baldeação poderão ser realizados na presença do cliente ou de seu representante formalmente autorizado.
Seção XIV
Operação com Empilhadeira Automotriz
Art. 39. Consiste na operação de movimentação e empilhamento de produtos paletizados ou em big bag.
Art. 40. Esta operação não se confunde com aquela efetuada por empilhadeira inclinável (para produtos ensacados e a granel) e por empilhadeira vertical fixa (para fardos).
Seção XV
Pré-Classificação
Art. 41. Pré-classificação é procedimento de retirada de amostras na recepção de produtos a granel, que deve ser realizado, de preferência, antes da pesagem do veículo, para verificar as condições de conservação do produto e determinar o teor de impurezas e o teor de umidade dos grãos, verificando se há necessidade de limpeza, secagem ou armazenamento imediato, permitindo escolher a moega onde será descarregado o produto ou optar pela rejeição da carga, caso haja algum fator que a desclassifique.
Seção XVI
Classificação
Art. 42. Classificação é o ato de identificar uma mercadoria, de acordo com os padrões oficiais expedidos pelo Mapa, por classificador credenciado.
Art. 43. Essa operação, quando realizada por terceiro, devidamente credenciado pelo Mapa, será paga pelo depositante, com acréscimo da taxa de administração.
Seção XVII
Manobra de Vagões
Art. 44. Manobra de vagões consiste na movimentação de vagões no desvio ferroviário existente na Unidade Armazenadora, por ocasião da recepção, expedição ou transbordo de mercadorias.
CAPÍTULO III
TARIFAS
Seção I
Definições
Art. 45. Tarifas são os valores estabelecidos para prestação dos serviços constantes neste Regulamento, fixados em Tabela específica.
Art. 46. A Tabela de Tarifas é parte integrante deste Regulamento, será disponibilizada no site da Conab e será publicada no Diário Oficial da União, conforme preconizado no Decreto n.º 1.102, de 21/11/1903, Lei n.º 9.973, de 29/05/2000 e Decreto n.º 3.855, de 03/07/2001.
Seção II
Sobretaxa
Art. 47. Sobretaxa é um percentual aplicado sobre o valor da mercadoria, em razão de sua natureza, da diversidade do seu valor econômico-financeiro, que visa assegurar eventuais ocorrências de quebra técnica e perda de peso por redução do teor de umidade, com o objetivo de entregar o produto na mesma quantidade do documento de depósito.
Art. 48. A sobretaxa a ser cobrada pela Conab é estipulada em função do valor econômico e risco de perda de peso da mercadoria. Seu valor é calculado quinzenalmente conforme o Manual de Operações da Conab (MOC) Título 08, Documento 3 (Cálculo da Sobretaxa e do Seguro da Conab) disponibilizado no site da Conab.
Seção III
Taxa de Administração
Art. 49. Taxa de Administração é a tarifa aplicada aos serviços prestados por terceiros e seus respectivos encargos, a título de administração.
Seção IV
Taxa de Expediente
Art. 50. Taxa de Expediente é a tarifa cobrada pelos seguintes serviços:
I - emissão de documentos de transferência de proprietário de mercadorias armazenadas;
II - emissão de Conhecimento de Depósito/Warrant (CDA/W) e Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) /Warrant Agropecuário (WA);
III - Comissão de Permanência em Conta.
Art. 51. Vencido o prazo de carência para pagamento dos serviços prestados, os valores das faturas serão atualizados monetariamente, conforme IPCA-IBGE ou de acordo com o índice oficial especifico vigente à época do pagamento, da data grafada no boleto de cobrança bancária, na forma do estabelecido na Tabela de Tarifas.
Seção V
Seguro
Art. 52. Os produtos armazenados serão obrigatoriamente segurados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou os deteriorem. No caso de emissão de CDA e WA, os produtos deverão ser segurados de acordo com a Lei n.º 11.076, de 30/12/2004.
Art. 53. O valor da mercadoria que servirá como referência para a contratação da apólice de seguro e para cálculo da tarifa de seguro (conforme Tabela de Tarifas para Unidade Armazenadoras de Ambiente Natural da Conab), será aquele estipulado pelo depositante por ocasião da entrega de seu produto, não sendo admitido que o referido valor seja inferior àquele constante da nota fiscal de remessa para depósito.
I - Caberá ao depositante a responsabilidade da atualização do valor de sua mercadoria tratado no caput deste artigo, por meio de declaração expressa (Declaração de Valor para Ajuste de Seguro), sob pena de vir a ser indenizado pelo valor de sua última declaração ou pelo valor constante da Nota Fiscal de remessa para depósito. Em quaisquer das hipóteses, prevalecerá o maior valor;
II - A indenização paga pela seguradora, em qualquer hipótese, será exclusivamente em espécie, não sendo facultado ao depositante exigir a indenização em produto.
CAPÍTULO IV
INDENIZAÇÃO DAS PERDAS
Art. 54. A Conab não responderá e não indenizará os danos causados ao poder germinativo de sementes, ocorridos por ocasião de seu processamento (secagem e limpeza) ou durante o período de armazenamento.
Art. 55. Para os produtos que não se encontram abrangidos pela sobretaxa, a Conab não responderá e não indenizará pelas perdas (quebra técnica e perda de peso por redução do teor de umidade), presença de impurezas e matérias estranhas, nem decorrentes do processamento (secagem e limpeza) da mercadoria.
Art. 56. A Conab não responderá e não indenizará pelas alterações de qualidades de produtos industrializados ou beneficiados cujas características intrínsecas são susceptíveis a alterações, independentemente da forma e das condições de armazenamento, tais como cimento, gesso, açúcar, sal, torta de mamona, torta de algodão e assemelhados.
Art. 57. Mercadorias sujeitas à aplicação da sobretaxa:
I - serão indenizadas pelas perdas (quebra técnica e perda de peso por redução do teor de umidade) sobre essas mercadorias, em uma das seguintes modalidades:
a) indenização em espécie: Será efetuada em até 30 (trinta) dias corridos, contando-se o prazo para ressarcimento a partir da data do recebimento do pedido indenização do reclamante. O valor estipulado deverá corresponder ao preço da mercadoria utilizado para a aplicação da sobretaxa, na data em que for exigido o produto depositado;
b) indenização em produto: será procedida no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, com a reposição de mercadorias cujas características serão, de forma quanti-qualitativa, idênticas às daquelas a serem indenizadas, conforme certificado de classificação emitido por entidade credenciada.
Art. 58. A indenização de produtos contidos em invólucros que impossibilitem a sua inspeção ou em embalagens com peso estampado, quando for dispensada a pesagem, em qualquer hipótese, será em espécie, pelo valor constante na nota fiscal de remessa do depositante ou pelo preço de sua última Declaração de Valor para Ajuste de Seguro, prevalecendo a de maior valor.
Art. 59. O ressarcimento das perdas de mercadorias vinculadas aos Empréstimos do Governo Federal (EGFs) será feito, obrigatoriamente, ao Agente Financeiro, cabendo ao mesmo a liquidação final junto ao(s) financiado(s).
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES PARA ARMAZENAGEM
Seção I
Condições para o Armazenamento e a Prestação de Serviços
Art. 60. A Conab se obrigará a prestar os seus serviços eficientemente, segundo os meios e capacidade operacional de que dispõe e observando as Normas Específicas quanto ao recebimento, processamento, armazenamento, conservação e expedição das mercadorias, além das condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 61. A Conab não aceitará para armazenamento e/ou prestação de outros serviços de:
I - mercadorias sujeitas a combustão espontânea, inflamáveis, explosivas, corrosivas, bem como aquelas que exalem odores prejudiciais ou sejam danosas ao pessoal, às instalações ou a outros produtos com elas armazenados;
II - produtos com capacidade de transmissão de odores em armazém onde já se encontra armazenado outro produto de característica incompatível;
III - adubos, calcário, cal, cimento ou outros produtos que não estejam convenientemente acondicionados em sacaria de plástico ou de papel resistente (multifoliado), ou outro tipo de embalagem que não se apresente em perfeitas condições e que venham a prejudicar a estrutura do armazém;
IV - mercadorias com o prazo de validade expirado. Caso essa validade venha a expirar-se dentro do prazo estabelecido no Contrato de Depósito, de acordo com o artigo 10 do Decreto n.º 1.102, de 21 de novembro de 1903, tal fato deverá ser observado no documento de depósito, possibilitando o acompanhamento dessa validade, visando a comunicação, com antecedência, ao depositante, para a retirada da mercadoria em tempo hábil;
V - produtos identificados como abaixo padrão e desclassificados;
VI - mercadorias que não se fizerem acompanhar dos documentos exigidos pelo fisco;
VII - mercadorias que não estiverem em boas condições de conservação, ou seja, deterioradas ou com depreciação de suas características físico-químicas;
VIII - produtos agropecuários importados que não se fizerem acompanhar de Atestado Fitossanitário emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
IX - sementes, mudas ou material propagativo, exceto se a Unidade Armazenadora atender os requisitos do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM).
Art. 62. Para as mercadorias destinadas exclusivamente à prestação de serviços, o cliente será comunicado, por escrito, que os serviços foram concluídos. Nesse caso, deverá retirar suas mercadorias no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do recebimento do aviso formal, inclusive podendo ser por meio de correio eletrônico fornecido pelo cliente. Caso contrário, serão as mesmas consideradas como depositadas e sujeitas à cobrança das tarifas de armazenagem.
Art. 63. No caso de ensaque da mercadoria objeto da prestação de serviço a que se refere o artigo anterior, o cliente deverá fornecer toda embalagem necessária ao seu acondicionamento.
Art. 64. Ao término da prestação de serviços, a sobra de sacaria resultante de qualquer operação será acondicionada em malas de 25 (vinte e cinco) sacas e deverá ser retirada do armazém, junto a mercadoria, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento do aviso, na forma do artigo 62. Caso contrário, serão as mesmas consideradas como depositadas e sujeitas à cobrança das tarifas de armazenagem.
Art. 65. A Conab não se responsabilizará:
I - pela natureza, pelo tipo, pela qualidade, pelo estado de conservação e pelo prazo de validade dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, cabendo ao depositante, exclusivamente, a responsabilidade pela procedência do produto, autenticidade de seu conteúdo e das especificações indicadas nas respectivas embalagens;
II - pelo peso da mercadoria no caso em que, em razão da embalagem conter o referido peso estampado, for dispensada a pesagem e desde que a embalagem não tenha sido violada.
Parágrafo Único. A indenização desses produtos, em qualquer hipótese, será em espécie, pelo valor constante na Nota Fiscal de remessa do depositante ou pelo preço de sua última Declaração de Valor para Ajuste de Seguro, prevalecendo a de maior valor.
Art. 66. A Conab, de acordo com as Normas Técnico-Operacionais, somente aceitará para armazenamento mercadorias que apresentem teores de umidade, impurezas e matérias estranhas adequadas à sua boa conservação, cujas embalagens se encontrem em boas condições. Caso contrário, serão obrigatoriamente submetidas a operações de secagem, limpeza e/ou troca de embalagem ou recusadas.
Art. 67. O depósito ou retirada de qualquer mercadoria deverá ser precedido de aviso formulado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 68. A Conab se reservará do direito de abrir invólucros ou retirar amostras para verificação do conteúdo dos volumes sob sua responsabilidade.
Art. 69. Somente serão fornecidas amostras de mercadorias a terceiros na presença do depositante ou de seu representante legal ou, ainda, mediante sua ordem por escrito.
Art. 70. Caso o depositante não forneça, quando solicitado, a composição química do produto, o mesmo não será aceito para armazenamento. Quando a composição química da mercadoria for segredo industrial, o depositante estará obrigado a declarar, por escrito, que a mercadoria não oferece periculosidade ao pessoal, às instalações e às demais mercadorias armazenadas. Nesse caso será responsável perante a Conab e terceiros por quaisquer consequências resultantes dessa declaração. Nesse caso, a Conab não poderá emitir os títulos negociáveis previstos no Decreto n.º 1.102, de 21/11/1.903, Lei n.º 9.973, de 29/05/2000, Decreto n.º 3.855, de 03/07/2001 e Lei n.º 11.076, de 30/12/2004.
Art. 71. A mercadoria, enquanto permanecer em depósito, estará sujeita a quaisquer serviços, inclusive expurgo, reexpurgo, acondicionamento e troca de embalagem, quando se fizerem necessários para sua conservação, independentemente de autorização do depositante. Deve-se observar que para o serviço de troca de embalagem, o depositante deverá fornecer as embalagens necessárias ou indenizá-las quando utilizadas pela Conab.
Art. 72. O empilhamento de mercadorias será realizado pela Conab, de acordo com suas Normas Técnico-Operacionais.
Art. 73. Admitir-se-á a sobreposição em uma mesma pilha de mercadoria pertencente a outro depositante, desde que haja a identificação individualizada do produto e a concordância do segundo depositante em arcar com as despesas de braçagem, no caso necessidade de remoção do produto disposto na parte inferior da pilha, hipótese em que deverão ser anotadas no documento de depósito as condições da forma em que se deu o armazenamento.
Art. 74. A Conab se reservará no direito de misturar mercadorias armazenadas a granel, conforme Lei n.º 9.973, de 29/05/2000 e Decreto n.º 3.855, de 03/07/2001.
Art. 75. Será permitido ao cliente ou seu representante legal assistir a realização dos serviços internos da Conab relativos às suas mercadorias.
Art. 76. Toda retirada de mercadoria deverá ser acompanhada pelo depositante ou seu representante legal, a quem compete assinar o respectivo documento de entrega.
Art. 77. No ato da saída de mercadorias, será consignado no documento de entrega o teor de umidade daquelas que forem suscetíveis à variação de umidade (grãos).
Art. 78. A retirada de mercadoria vinculada aos documentos denominados Conhecimento de Depósito/Warrant (CD/W) e Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) /Warrant Agropecuário (WA), somente será possível mediante a devolução dos respectivos títulos.
Art. 79. A Conab não misturará mercadorias transgênicas com não transgênicas. A recepção dos dois tipos de produto ao mesmo tempo dependerá da disponibilidade de células ou locais específicos para armazenamento. A recepção do produto será antecedida de agendamento pelo depositante.
Art. 80. A Conab poderá, a seu critério, realizar testes de verificação de transgenia quando da recepção dos produtos em suas unidades armazenadoras, bem como recusar receber mercadorias transgênicas ou não transgênicas, quando não tiver condições de segregação para seu armazenamento, a fim de evitar mistura das mercadorias.
Seção II
Condições para a Aplicação de Tarifas
Art. 81. Todos os débitos de qualquer mercadoria armazenada deverão ser quitados antes de sua retirada, de sua transferência ou de seu financiamento.
Art. 82. A Conab exercerá o direito de retenção de mercadorias para garantia do pagamento das despesas de armazenagem proporcionalmente aos débitos a elas relacionados, conforme disposto no artigo 9º da Lei n.º 9.973, de 29/05/2000 e artigo 20 do Decreto n.º 3.855, de 03/07/2001. As mercadorias retidas serão leiloadas para o pagamento das despesas.
Art. 83. O enquadramento da cobrança de armazenamento e de serviços correlatos nas classes de tarifas vigentes (volume, metro quadrado, metro cúbico, tonelada e outros) será de exclusiva competência da Conab.
Art. 84. Para a aplicação da tarifa, será considerada até a terceira casa decimal da unidade de medida utilizada (tonelada ou fração, metro quadrado ou metro cúbico), utilizando-se 1/2 (meio) como regra de arredondamento para as casas subsequentes.
Art. 85. O cliente realizará o pagamento pela prestação dos serviços de armazenagem conforme valores discriminados na Tabela de Tarifas para Unidades Armazenadoras de Ambiente Natural da Conab, aprovada em Reunião da Diretoria Executiva da Conab, publicada em seu site e no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 86. A Tabela de Tarifas a que se refere o parágrafo imediatamente anterior poderá ser reajustada, motivadamente, consoante legislação em vigor, pela Diretoria Executiva da Conab ou por órgãos governamentais, independente de prévio aviso.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 87. O horário de trabalho será homologado pela Conab e será afixado em quadro próprio e em local visível na Unidade Armazenadora.
Parágrafo Único. A Conab não se obriga a executar serviços fora do expediente normal, salvo quando houver interesse de sua parte ou se for convencionado com o cliente, mediante cobrança de taxa extraordinária.
Art. 88. A entrega da mercadoria na Unidade Armazenadora caracteriza total e irrestrita aceitação dos termos do presente Regulamento pelo depositante, mesmo em caso de não formalização de Contrato de Depósito.
Art. 89. Toda solicitação por parte do cliente ou de seu representante legal deverá ser feita por escrito, sendo desconsideradas aquelas que contrariem as Normas Técnico-Operacionais da Conab.
Art. 90. Caberá à Diretoria Executiva:
I - esclarecer os casos duvidosos e definir os casos omissos;
II - decidir pela aceitação de serviços que não constem na relação de serviços discriminados na Tabela de Tarifas em vigor, mediante condições próprias, gerais ou por acordo com os interessados;
III - estabelecer acordos para prestação de serviços e demais procedimentos diferentes dos estipulados neste Regulamento;
IV - autorizar, a título de bonificação, desconto ou isenção de cobrança dos serviços previstos na Tabela de Tarifas mencionada na Seção I do Capítulo III deste Regulamento.
Art. 91. Com objetivo de cumprir as exigências constantes no artigo 32 do Decreto n.º 3.855, de 03/07/2001, o Gerente da Unidade Armazenadora deverá tomar as providências necessárias para o arquivamento prévio, na Junta Comercial, deste Regulamento Interno e do Termo de Nomeação do Fiel Depositário, bem como de suas alterações.
Art. 92. O presente Regulamento foi elaborado com base no Decreto n.º 1.102, de 21/11/1903, na Lei n.º 9.973, de 29/05/2000, no Decreto n.º 3.855, de 03/07/2001 e na Lei n.º 11.076, de 30/12/2004 e, após aprovado pelo Conselho de Administração da Conab (Consad), entrará em vigor a partir da sua publicação no DOU.